Acórdão Nº 0010240-91.2011.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-01-2020

Número do processo0010240-91.2011.8.24.0075
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0010240-91.2011.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA. SUSPENSÃO DO FEITO DEFERIDA PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL SEM MANIFESTAÇÃO DA AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. POSTERIOR TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL INEXITOSA. DEVOLUÇÃO DA CARTA PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". DECISÃO DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. CONSTATADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0010240-91.2011.8.24.0075, da comarca de Tubarão (2ª Vara Cível), em que é Apelante Indústria Vila Nova Ltda. e Apelado Pedro Moacir Oliveira de Souza.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer e dar provimento ao recurso, para desconstituir a sentença de extinção e determinar a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, com fulcro no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jorge Luis Costa Beber, presidente com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por Indústria Vila Nova Ltda em desfavor de Pedro Moacir Oliveira de Souza, com esteio no descumprimento de contrato de compra e venda de produto agrícola.

A demanda foi julgada extinta, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. A autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, e não foram arbitrados honorários advocatícios porque não angularizada a relação processual.

A autora opôs Embargos de Declaração (fls. 3-9 do incidente autuado sob n. 0004377-13.2018.8.24.0075), tendo sido rejeitados (fl. 12).

Inconformada com a decisão proferida, a autora interpôs recurso de Apelação Cível a fim de desconstituir a sentença que extinguiu o feito por inércia, visto que não houve intimação para que a parte se manifestasse nos autos seja de forma pessoal, seja através do advogado constituído (fls. 122-130).

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

Vieram conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto, à luz do Código de Processo Civil de 2015, pois a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência. Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

O cerne do inconformismo recursal gira em torno da sentença de extinção da demanda por abandono da causa.

Perscrutando os autos, vislumbra-se que a distribuição da petição inicial ocorreu em 6-9-2011, sendo que todas as tentativas de citação do réu foram inexitosas.

Não obtendo êxito no ato citatório, a autora requereu a suspensão da tramitação da lide (fl. 99). O pleito de sobrestamento foi deferido pelo prazo de 90 (noventa) dias, com a determinação de que, findo o lapso temporal, a autora deveria ser intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (fl. 101).

Transcorreram onze meses contados da decisão de suspensão, sem que a autora formulasse qualquer requerimento para impulsionar o processo.

Nada obstante, denota-se que a intimação pessoal foi...

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