Acórdão Nº 0010244-22.2013.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-11-2020

Número do processo0010244-22.2013.8.24.0023
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0010244-22.2013.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: NEUSA MARILEIA MATTOS (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por NEUSA MARILEIA MATTOS e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV contra a sentença que, na "ação declaratória condenatória" n. 00102442220138240023, julgou parcialmente procedentes os pedidos, fazendo constar na parte dispositiva o seguinte:
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a Ação Declaratória Condenatória ajuizada contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e o INSTITUTO DE PREVIDêNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados, condenando-se: 1) os réus ao cômputo, como tempo de serviço para aposentadoria especial, do período em que a parte autora exerceu funções em 'atribuição de exercício', 'diretora adjunta de escola' e em 'Readaptação Funcional'; 2) o Estado de Santa Catarina ao pagamento: a) das parcelas vencidas a título de abono permanência, devido desde quando a autora completou o interstício aposentatório, excluindo aquelas eventualmente adimplidas administrativamente, tudo a ser cálculo em liquidação de sentença e respeitando a prescrição quinquenal. 3) o IPREV, por sua vez, que considere nos proventos da aposentadoria o adicional de permanência, nos moldes do art. 29, da Lei Estadual nº 1.139/1992, satisfazendo, ainda, as parcelas vencidas, excluindo aquelas eventualmente adimplidas administrativamente.
Sobre a atualização, no tocante à correção monetária, deve ser utilizado no cálculo das parcelas vencidas e devidas, desde a data do requerimento administrativo, a correção monetária pelo IPCA-E, que é aplicável desde a publicação da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, por sua vez, incidem a contar da citação, conforme os índices oficiais de remuneração (adicional) da caderneta de poupança. O Ministro Luiz Fux suspendeu a aplicação do Tema 810, o mesmo ocorrendo com o Tema 905, até que sejam julgados os embargos de declaração opostos no Excelso Pretório, em razão dessa situação a aplicação do IPCA-E para o cálculo da correção monetária deve ficar suspenso até o julgamento dos referidos embargos de declaração, não impedindo, contudo, que a parte credora requeira o cumprimento da sentença, desde que utilize os índices do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, e depois, se for autorizada a aplicação do IPCA-E, oportunamente, requeira a cobrança do saldo (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0319801-23.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 22-10-2018). Isentos os réus (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, 'd'), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente à sua sucumbência (40%), suspendendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Considerando ainda a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, levando em conta que o TJSC já deliberou sobre vários temas debatidos nos autos, condenando a autora a pagar a cada um dos defensores dos réus 20% dessa quantia, enquanto os réus deverão pagar ao defensor da autora 60% dessa quantia.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, os mesmos foram acolhidos para retificar o dispositivo da sentença e:
a) também condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento das parcelas do adicional de permanência, nos moldes do art. 29, da Lei Estadual nº 1.139/1992, somente em relação ao período anterior a aposentação, excluíndo aquelas eventualmente adimplidas administrativamente; b) excluir a possibilidade de reexame necessário, mantendo inalterado o restante da decisão.
A parte autora alega que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 85 do CPC, e não em valor fixo (por equidade), pois o proveito econômico a ser obtido com a demanda já foi expressado nos pedidos autorais, conforme memória de cálculo que acompanha a inicial. Assinala que o Tribunal de Justiça Catarinense, há muito, vem consolidando o entendimento de que nos litígios contra a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, ou sobre o valor da causa. Requer, assim, a reforma parcial da sentença para fixar os honorários nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, além da majoração da verba relativa à fase recursal.
O IPREV, por seu turno, argumenta que a sentença merece reforma no tocante ao adicional de permanência, porque com a exclusão do tempo de serviço como responsável por secretaria de escola, o interstício aposentatório passou para 30/06/2008, pela regra do art. 3° da EC 47/2005, ou para 01/05/2008 pela modalidade especial de professor e, dessa forma "como a autora foi aposentada em 12/01/2009, a condenação da autarquia ao pagamento do adicional de permanência não é devida, posto que não permaneceu no exercício da função por mais de um ano após completar os requisitos para a concessão da aposentadoria, seja pela modalidade especial ou pela regra do art. 3° da EC 47/2005." Sustenta, assim, que "apenas em maio ou junho de 2009 haveria direito ao pagamento do percentual de 5%." Pretende que seja afastada a sua condenação ao pagamento do adicional de permanência.
Contrarrazões apresentadas (Eventos 103 e 109 dos autos na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, atribuiu caráter meramente formal à intervenção (Evento 9)

VOTO


Desde logo, destaca-se que não aplica à sentença o reexame necessário, conforme prescreve o art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, porque, a considerar o proveito econômico pretendido pela parte autora (R$ 71.997,94), resta evidente que a condenação não ultrapassará o valor de alçada de 500 (quinhentos) salários mínimos que, à época da sentença (25/6/2019), correspondia a R$ 499.000,00 (quatrocentos e noventa e nove mil reais).
Eis a redação do preceito legal:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo...

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