Acórdão Nº 0010248-59.2013.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-04-2022

Número do processo0010248-59.2013.8.24.0023
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0010248-59.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: MARIA HELITA SEIFERT (AUTOR) PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Maria Helita Seifert ajuizou "Ação Declaratória Condenatória" em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), com o objetivo de ver reconhecido o direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial de magistério, dos períodos em que laborou como Diretor de Escola e em readaptação funcional, sempre em unidade escolar da rede estadual de educação.

Aduz ter completado os requisitos do regime previdenciário especial de docente em 6-1-2008, e apresentado requerimento administrativo visando à inativação em 21-8-2008, deferido em 16-6-2009.

Afirma, ainda, possuir direito à percepção de indenização pelas licenças-prêmio não gozadas e férias referentes aos períodos aquisitivos anteriores à jubilação, bem como dos valores de auxílio alimentação, abono da Lei Estadual n. 13.135/2004 e Prêmio Educar relativos aos lapsos em que esteve legalmente afastada do trabalho.

Diante disso, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja efetuada a imediata contagem do tempo de serviço prestado como Diretor de Escola e em readaptação funcional, bem como o adimplemento de adicional e abono de permanência; ao final, requereu a declaração do direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial, dos períodos mencionados, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de [a] abono de permanência; [b] indenização por danos materiais em razão da demora na concessão da inativação; [c] indenização pelas férias não usufruídas referentes aos lapsos aquisitivos anteriores à aposentadoria, incluindo-se o terço constitucional; e [d] auxílio alimentação, abono da Lei Estadual n. 13.135/2004 e Prêmio Educar correspondentes ao tempo em que afastada do cargo (Ev. 68, Pet2 a Pet18 - 1G).

O pleito antecipatório foi acolhido (Ev. 68, Despacho 73-74 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo decidiu a lide (Ev. 75, Sent565 - 1G) nos termos do dispositivo infra:

Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a Ação Declaratória Condenatória ajuizada contra o ESTADO DE SANTA CATARINA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados, condenando-se:

1) os réus ao cômputo, como tempo de serviço para aposentadoria especial, do período em que a parte autora exerceu funções Diretor de Escola e em Readaptação Funcional;

2) o Estado de Santa Catarina ao pagamento: a) das parcelas vencidas a título de abono permanência, devido desde abril de 2008, quando a autora completou o interstício aposentatório, excluindo aquelas eventualmente adimplidas administrativamente; b) ao pagamento de férias proporcionais, inclusive com o aditamento do terço constitucional; c) das parcelas referentes ao Prêmio Educar (Lei 14.406/2008) não adimplidas durante o período em que a autora se afastou para aguardar decisão sobre sua aposentadoria ou em razão de outros afastamentos legalmente autorizados; d) das parcelas referentes ao auxílio alimentação não adimplidas durante o período em que a autora se afastou para aguardar decisão sobre sua aposentadoria ou em razão de outros afastamentos legalmente autorizados; e e) das parcelas referentes ao abono lei nº 13.135/2004 não adimplidas durante o período em que a autora se afastou para aguardar decisão sobre sua aposentadoria, ou em razão de outros afastamentos legalmente autorizados, sempre excluindo aquelas eventualmente adimplidas administrativamente e respeitando a prescrição quinquenal. Sobre a atualização, no tocante à correção monetária, deve ser utilizado no cálculo das parcelas vencidas e devidas, desde a data do requerimento administrativo, a correção monetária pelo IPCA-E, que é aplicável desde a publicação da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, por sua vez, incidem a contar da citação, conforme os índices oficiais de remuneração (adicional) da caderneta de poupança.

O Ministro Luiz Fux suspendeu a aplicação do Tema 810, o mesmo ocorrendo com o Tema 905, até que sejam julgados os embargos de declaração opostos no Excelso Pretório, em razão dessa situação a aplicação do IPCA-E para o cálculo da correção monetária deve ficar suspenso até o julgamento dos referidos embargos de declaração, não impedindo, contudo, que a parte credora requeira o cumprimento da sentença, desde que utilize os índices do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, e depois, se for autorizada a aplicação do IPCA-E, oportunamente, requeira a cobrança do saldo (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0319801-23.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 22-10-2018).

Isentos os réus (Lei Complementar Estadual 156/1997, art. 35, 'd'), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente à sua sucumbência (50%), suspendendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

Considerando ainda a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, levando em conta que o TJSC já deliberou sobre vários temas debatidos nos autos, condenando a autora a pagar a cada um dos defensores dos réus 25% dessa quantia, enquanto os réus deverão pagar ao defensor da autora 50% dessa quantia.

Sentença sujeita ao reexame necessário. (Ev. 75, Sent565, p. 8-9 - 1G).

Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário sem que houvesse manifestação das partes, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça para o reexame necessário.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 6 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade do reexame necessário

Tendo a sentença combatida sido publicada em 27-6-2019 (Ev. 77 - 1G), isto é, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

Diante disso, a decisão de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 496, I, do NCPC e a Súmula n. 490 do STJ.

2. Da legitimidade passiva do Estado e do IPREV

Como bem salientou o magistrado a quo, ambos os réus são legitimados para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a autora pretende o recebimento de verbas referentes ao período de atividade, com reflexo nos proventos, evidenciando-se a inter-relação entre a Administração Direta e a autarquia no tocante à contagem do tempo de contribuição do servidor, aos benefícios previdenciários daí decorrentes e demais reflexos da concessão de aposentadoria.

Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça e, especialmente, desta Câmara de Direito Público:

[...]

LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTADO DE SANTA CATARINA E IPREV.

Ambos os réus devem responder pelos débitos decorrentes do vínculo do servidor com a Administração Pública: o Estado de Santa Catarina, se as verbas reclamadas foram inadimplidas durante a atividade e o instituto previdenciário, para o caso daquelas não pagas incorporadas aos seus proventos, ou, ainda, ambos, quando os débitos se derem durante a contratualidade e se estenderem na inatividade. [...] (Apelação Cível n. 0029919-73.2010.8.24.0023, da Capital, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 10-8-2017)

Ademais, no tocante à legitimidade para responder por eventual demora na concessão de aposentadoria, o Grupo de Câmaras de Direito Público, em julgamento de composição de divergência, assentou que o atraso na concessão de aposentadoria enseja três hipóteses de legitimidade passiva nas ações de indenização: [a] a responsabilidade será apenas do Estado e ele será demandado, se a lentidão aconteceu no decorrer da etapa desenvolvida junto à Secretaria a que o servidor é vinculado; [b] a responsabilidade será apenas do IPREV, sendo ele legitimado para ocupar o polo passivo, se a demora ocorreu quando o processo já se encontrava na autarquia e [c] a responsabilidade será tanto da Administração Direta quanto da autarquia, se houve demora em ambos (cf. TJSC, Apelação Cível n. 2010.020319-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 10-4-2013).

Assim, claro está que a responsabilidade por eventual atraso na concessão da aposentaria depende do estudo do caso concreto, de modo que acertada a decisão a quo ao afastar a proemial.

3. Da prescrição

A prescrição, independentemente da sua natureza, contra as Fazendas federal, estadual ou municipal, é sempre de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial representativo de controvérsia, "aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002".

Nesse sentido, segue o pensamento desta Corte: Agravo em...

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