Acórdão Nº 0010248-92.2014.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo0010248-92.2014.8.24.0033
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0010248-92.2014.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: MAXCASA XVIII EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO: ENRICO FRANCAVILLA (OAB SP172565) APELADO: YGOR LUCIANO CLETO ROSA (AUTOR) ADVOGADO: BRUNO LARA MICHEL (OAB MG090525)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 54 - SENT163, fl. 01), verbis:
"Cuida-se de ação ajuizada por Ygor Luciano Cleto Rosa em face de Maxcasa XVIII Empreendimentos Imobiliários Ltda., dizendo que o imóvel adquirido na planta através de contrato de promessa de compra e venda não foi entregue no prazo.
Requereu a) a concessão de tutela de urgência; b) a indenização dos lucros cessantes; c) o congelamento do saldo devedor a partir de 27/08/2013; d) a fixação de prazo para entrega do imóvel; e) subsidiariamente, a rescisão contratual até a entrega das chaves; f) a devolução de todos os valores pagos; g) o pagamento da multa de 10% do valor do contrato; h) o pagamento de indenização por danos morais.
Indeferida a tutela de urgência.
Citada, a parte ré contestou, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente da causa de pedir, pois houve a escrituração do contrato de financiamento e o autor foi imitido na posse do imóvel em janeiro de 2015.
No mérito, alegou que o contrato não prevê multa em seu desfavor, bem como que, após a conclusão do empreendimento (fevereiro de 2014), o autor demorou mais de 10 meses para adimplir a sua obrigação em relação à quitação do imóvel, ensejando o atraso na entrega do bem.
Rechaçou os lucros cessantes, os danos morais e o congelamento do saldo devedor.
Houve réplica."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoé, julgando a demanda nos seguintes termos:
"1) Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, no que toca aos pedidos de estipulação de prazo para entrega do imóvel, rescisão contratual, devolução dos valores pagos e pagamento da multa de 10% do valor do contrato.
Por entender que a ré deu causa ao ajuizamento da ação, em nome do princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
2) Julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
a) condenar a parte ré ao pagamento de aluguel mensal de 0,5% do valor atualizado do contrato, devido desde a conclusão do prazo de tolerância para o término da obra constante na fundamentação até a efetiva entrega do imóvel.
O aluguel deve ser pago até o dia 5 de cada mês ou no dia útil subsequente, ficando as quantias vencidas sujeitas à correção monetária pelo INPC do vencimento, com juros simples de mora de 1% a.m., havidos da citação.
b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% a.m., a contar do dano (data prevista para o término da obra constante na fundamentação) (Súmula 54 do STJ).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação a título de danos morais (art. 86, par. ún., do NCPC)."
O autor opôs Embargos de Declaração (Ev. 59 - EMBDECL167), arguindo ter a Sentença incorrido em omissão ao deixar de incluir, no cálculo da verba honorária sucumbencial, a condenação ao pagamento de alugueres. Os aclaratórios foram acolhidos, retificando-se o dispositivo da Sentença para fazer constar (Ev. 68 - SENT1):
"Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 86, par. ún., do NCPC)."
Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerida interpôs Apelação Cível (Ev. 60 - APELAÇÃO168), defendendo não ter dado causa ao atraso na entrega das chaves do imóvel adquirido pelo requerente. Sustenta que o atraso foi causada pelo inadimplemento parcial do preço pelo adquirente, inexistindo ilegalidade em sua conduta. Afirma, ainda, ser indevida a condenação ao pagamento de alugueres, aduzindo não ter o autor comprovado a efetiva ocorrência de prejuízo material. Por fim, impugna também a indenização por danos morais, asseverando, igualmente, inexistir prova da ocorrência de abalo anímico indenizável. Por estes motivos, requer a reforma da Sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos condenatórios; em caráter sucessivo, requer ainda a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (Ev. 87).
Ao final, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de...

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