Acórdão Nº 0010250-49.2014.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo0010250-49.2014.8.24.0005
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0010250-49.2014.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: Ricardo Dudek ADVOGADO: Ricardo Dudek (OAB SC022516) APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708)

RELATÓRIO

Ricardo Dudek ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Oi Móvel S.A, sob o fundamento de que, na condição de cliente da requerida, recebeu ligação de atendente lhe ofertando 23.400 pontos no Plano Oi para utilizar da forma que lhe conviesse.

Com isso, utilizou os pontos para auferir desconto na compra aparelho celular. Entretanto, após a transação, passou a receber faturas de valores superiores àquelas que usualmente pagava.

Disse que não foi informado que, ao aceitar a pontuação ofertada e realizar o resgate do aparelho, estaria realizando uma mudança em seu plano.

Diante disso, requereu fosse a ré condenada a restabelecer o plano de telefônico no valor antes praticado, devolver em dobro os valores pagos a maior e, por fim, indenizá-lo por dano moral diante da dificuldade para a resolução extrajudicial da controvérsia.

Citada, a demandada apresentou contestação, sustentando, em resumo, que todas as cobranças foram realizadas de forma legítima, tendo em vista que os serviços foram efetivamente utilizados pelo autor.

Houve réplica, momento em que o autor defendeu a irregularidade de representação da requerida.

Após, sobreveio sentença de parcial procedência, publicada nos seguintes termos (evento 64):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, em consequência, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência para determinar, de forma definitiva, que a operadora demandada restabeleça o plano originalmente firmado com os descontos efetivamente contratados pelo autor (benefícios para toda a vida OI).

Frente à sucumbência recíproca (o autor decaiu em relação ao dano moral e repetição do indébito), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% ao autor e 50% à requerida. Condeno a parte autora a satisfação honorários advocatícios do procurador da ré, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos dos arts. 85, § 8º, e 86, ambos do NCPC.

Imponho à ré a satisfação honorários advocatícios do patrono do autor, estes também fixados em R$ 1.000,00, nos termos dos arts. 85, § 8º, e 86, ambos do NCPC. A fixação justificasse pela baixa complexidade da demanda, escorada em pacífica jurisprudência e pelo julgamento antecipado, sem necessidade de dilação probatória.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, promova-se a cobrança das despesas processuais pendentes (Provimento n.º 08/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça - Gecof) e arquivem-se os autos (cód. SAJ 005.01).

Da sentença, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para decretar a revelia da demandada, sob o fundamento de que o advogado que apresentou a contestação não tinha poderes para tanto. O resultado da sentença, entretanto, manteve-se incólume.

Irresignado, o autor apelou. Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que a revelia reconhecida em embargos de declaração teria o condão de tornar verdadeiros os fatos narrados na inicial, razão pela qual requereu a procedência integral dos pedidos. No mais, requereu a reforma da sentença julgar procedente o pedido de devolução em dobro dos valores pagos, bem como defendeu a existência de dano moral, postulando pela condenação da requerida ao pagamento da indenização.

Por fim, requereu a redistribuição da sucumbência, imputando a ré os ônus decorrentes da lide.

Com as contrarrazões (evento 78), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (evento 35), e foi recolhido o devido preparo (evento 43).

O interesse recursal é manifesto e as razões da insurgência desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. efeitos da revelia

O apelante pretende, inicialmente, a total procedência dos pedidos sob o fundamento de que a ré foi revel, circunstância que daria azo à presunção de veracidade de todos os fatos narrados na inicial.

O pedido, adianto, há de ser rejeitado.

Sabe-se que, de acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito e, ao réu, o de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.

Não se olvida que o CPC dispõe, em seu art. 344, que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", no entanto, tal presunção não pode ser tomada como absoluta, uma vez que não desincumbe o autor do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.

Nesse sentido, destaco julgado desta Corte em caso semelhante:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RECURSO DO AUTOR [...] 2) COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE QUE O CORRÉU ASSUMIU AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO E DEIXOU DE QUITÁ-LAS. PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO DEMANDADO À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO E DO CONTRATO BANCÁRIO, À QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E AO RESSARCIMENTO POR ABALO ANÍMICO DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS PROTETIVOS. FALTA DE PROVAS DOS TERMOS DA NEGOCIAÇÃO. INVIABILIDADE DE PRESUMIR-SE QUE O RÉU RESPONSABILIZOU-SE PELO FINANCIAMENTO. EFEITOS DA REVELIA...

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