Acórdão nº 0010262-87.2018.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0010262-87.2018.8.11.0004
AssuntoFurto

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0010262-87.2018.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[DEUCLESIO SCHWARTZ - CPF: 594.988.461-20 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), HELLEN KATIUSCI DOMINGUES MORAES - CPF: 707.044.491-53 (VÍTIMA), GEORGE BEZ BAZI - CPF: 866.313.571-87 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO – ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO DE FURTO FAMÉLICO – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DESPENALIZADOR – ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

Ausentes os requisitos previstos no art. 24 do Código Penal, impossível reconhecer a excludente de ilicitude do estado de necessidade pelo furto famélico.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de apelação criminal interposta por Deuclesio Schwartz contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, nos autos do processo n. 0010262-87.2018.8.11.0004, que o condenou às penas de 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa, cuja a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito, pela prática do crime de furto furto simples praticado durante o repouso noturno, ilícito tipificado nos arts. 155, caput, e § 1º do Código Penal.

Nas razões recursais constante no Id. 156721884, a defesa do apelante requereu a absolvição da imputação do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, por tratar-se de furto famélico [estado de necessidade – art. 23, inciso I e art. 24, ambos do Código Penal].

O Ministério Público contrarrazoou o recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo defensivo (Id. 161510159).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da manifestação constante no Id. 161510159.

É o relatório.

À douta revisão.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Egrégia Câmara:

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Extrai-se da denúncia o seguinte contexto fático:

“No dia 23 de dezembro 2017, por volta das 03:00hs (repouso noturno), no estabelecimento comercial denominado “Líder Baterias”, situado na Rua Mato Grosso, nº 1503, Bairro Jardim Cuiabá, nesta cidade, o denunciado subtraiu para si, com fim de assenhoreamento definitivo, coisas alheias móveis, consistente em baterias usadas (sucatas), avaliadas em R$ 800,00 (oitocentos reais – fl. 27-IP), em detrimento da vítima George Bez Bazi.

Apurou-se que, no dia do ocorrido, o denunciado, aproveitando-se do horário de menor vigilância e do fato de trabalhar próximo ao estabelecimento “Líder Baterias”, dirigiu-se ao referido local e subtraiu os bens acima indicados, escondendo-os em um lote baldio.

Já no dia seguinte, ele contratou os serviços de um mototaxista, oportunidade que levou a res furtiva à cidade de Aragarças/GO, cujo fato foi avistado pela vítima. Empós, o denunciado vendeu os produtos subtraídos pela importância de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais).

Deflui-se das investigações, ainda, que a vítima obteve êxito em localizar o denunciado naquela urbe, o qual confessou espontaneamente a prática do furto e, inclusive, repassou o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) ao ofendido.

O denunciado, ao ser interrogado, confessou a autoria, esclarecendo que necessitava angariar quantia em dinheiro (fls. 11/12-IP).

Pelo exposto, DEUCLÉSIO SCHWARTZ, vulgo “GAUCHINHO”, está incurso na figura típica descrita no art. 155, caput e §1º, do Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público requer o recebimento da denúncia, citando-se o acusado para responder à acusação por escrito, bem como a notificação das testemunhas abaixo arroladas para comparecerem à audiência de instrução e julgamento a ser designada, a fim de serem inquiridas, prosseguindo conforme o rito ordinário, sendo ao final proferida sentença condenatória.” (Id. 156721845).

Em decorrência desses fatos, e após decorrido o regular trâmite processual, o apelante foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 155, caput, e § 1º, do Código Penal.

Nesta instância recursal, busca, em síntese, a absolvição do crime de furto, por tratar-se de delito famélico [estado de necessidade].

Sem razão, contudo.

Na hipótese sub judice, a ma...

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