Acórdão Nº 0010272-77.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 17-03-2022

Número do processo0010272-77.2019.8.24.0023
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0010272-77.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: IGOR FARIA DE LIMA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.

1 Absolvição

O apelante busca a absolvição, sob o argumento de que "não há nada [nos autos] que indique que ele comercializava entorpecente", tanto que, "em todas oportunidades em que foi ouvido, Igor afirmou que não estava traficando, que compareceu no local apenas para comprar um 'baseado', eis que é usuário" (Evento 189, APELAÇÃO1, fl. 3).

Contudo, sem razão.

Ao contrário do alegado, a materialidade, assim como a autoria do delito, encontram-se demonstradas por meio do boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE5-8), auto de exibição e apreensão (Evento 1, P_FLAGRANTE9), auto de constatação (Evento 1, P_FLAGRANTE25), laudo pericial definitivo (Evento 147, LAUDO1) e da prova oral coligida.

O réu, perante a autoridade policial (Evento 3, VÍDEO94), disse que mora em frente à "boca" onde vendem drogas. Asseverou que, na ocasião da abordagem, estava esperando a esposa em frente à sua residência e que não correu porque "não deve nada". Alegou que é usuário de drogas e possuía R$ 5,00 (cinco reais) no bolso para comprar maconha com o adolescente M. Ao final, ressaltou que nada foi apreendido consigo e que, das pessoas envolvidas, conhece apenas M.

Em seu interrogatório judicial (Evento 137, VÍDEO1), tornou a negar a prática delitiva:

[...] disse que estava com R$ 5,00 no bolso e foi até o local para pegar um baseado e voltar para casa; que mora no beco ao lado do acontecido; que foi comprar drogas bem em frente ao portão, no local mencionado durante a audiência; que foi ali na frente, pegou e ia embora logo em seguida, porém, nesse momento, a polícia chegou; que foi pego na rua e levado para dentro do terreno, o qual tem um portão de ferro e um prédio branco, sendo que, depois, foi levado para dentro da casa para procurar o outro menino que correu; que não havia comprado drogas no local anteriormente; que conhecia os adolescentes M. e Í., mas nunca foi preso com eles; que conhecia o policial Alisson, o qual já o havia prendido quando adolescente, um pouco mais para cima de onde foi preso agora; que não tem nada contra os policiais ouvidos durante a instrução; que faz quatro ou cinco meses que parou de usar maconha; no dia dos fatos, foi comprar maconha, porém não conseguiu comprar, pois foi realizada a abordagem; que, naquela noite, conversou com Ramon, mas foi bem antes da abordagem, durante a tarde; que foi abordado na parte de fora do terreno, porém foi colocado para dentro, pois os policiais queriam que dissesse onde era a casa do Ramon; que, na verdade, não conhece o Í., mas o M. conhece faz uns três anos; que não estava com um rádio comunicador e não ficou no local com os outros masculinos por uma hora, antes da abordagem; que não correu no momento da abordagem pois nada devia, já que havia ido ao local apenas para pegar um baseado e depois voltaria para casa; que o policial Alisson não foi na sua residência (transcrição extraída do Evento 183, SENT1, grifou-se).

As testemunhas pouco esclareceram sobre o ocorrido. Enquanto Ramon Pinheiros das Neves (Evento 3, VÍDEO96, e Evento 137, VÍDEO1) confirmou que o local em que estavam é conhecido como ponto de tráfico de drogas, negou ter presenciado a abordagem do réu, pois estava em sua casa no momento dos fatos. André Luiz Bastos Ferraz, por sua vez, disse (Evento 3, VÍDEO93) que apenas o adolescente M. possuía drogas e não observou se algo foi encontrado junto ao acusado.

Em que pese a versão defensiva, no sentido de que o apelante não estava traficando, que se encontrava no local apenas para comprar maconha e que não estava na posse de entorpecentes e rádio comunicador no momento da abordagem policial, as demais provas colacionadas aos autos revelam que o delito ocorreu nos moldes da imputação.

Com efeito, o policial militar Alisson Bruno da Silveira, ouvido na etapa inaugural (Evento 3, VÍDEO92), declarou que estavam monitorando o Morro do Horácio e que ocorreram diversas transações de drogas no local, sendo que o acusado Igor era o responsável por "encabeçar" o movimento, e que os adolescentes M. e Í. estavam envolvidos na comercialização. Detalhou, ainda, que:

[...] o acusado estava com a parte da cocaína e do crack e fez diversas transações. Que, posteriormente, chegaram outros masculinos e, inclusive, o usuário Ramon, o qual comprou maconha com o adolescente M., que foi apreendido com a erva. Que junto com eles havia, ainda, outro adolescente, o Í., que estava com um rádio e estava cuidando do beco. Que o outro rádio comunicador estava com o réu Igor. Que o local onde estava sendo realizado o tráfico de drogas à noite é em frente a uma quitinete, que tem um terreno fechado com um portão de lata e eles ficam no portão. Que o usuário Ramon comprou a maconha, enrolou o baseado e eles entraram no terreno, momento em que a guarnição aproveitou para entrar ali. Que, nesse momento, o usuário Ramon, que estava de tornozeleira eletrônica, correu para dentro da quitinete e o adolescente M. correu para a primeira quitinete no andar debaixo. Que comunicaram a guarnição e entraram nas casas. Que o adolescente Í. não correu e o indivíduo André não tinha nada consigo, razão pela qual foi levado apenas como testemunha. Com o adolescente Í. foi encontrado um rádio comunicador e com o adolescente M. foi encontrada toda a maconha. Com o réu Igor encontraram dinheiro, cocaína e crack. Que o acusado Igor era quem estava encabeçando todo o tráfico no local. Que o adolescente M. já era conhecido pelo tráfico. Que não conhecia o adolescente Í., porém ele havia sido preso recentemente por tráfico. Que os adolescentes Í. e M. e o réu Igor estavam traficando, o indivíduo Ramon estava com um cigarro de maconha e foi levado como usuário e o André era morador do local. Que a região é conhecida pelo intenso tráfico de drogas e o réu Igor já é conhecido pelo tráfico, mas nunca haviam conseguido capturá-lo. Que o réu Igor tem passagem por tráfico quando ainda era adolescente (transcrição extraída do Evento 183, SENT1, grifou-se).

Sob o crivo do contraditório (Evento 137. VÍDEO1), confirmou a narrativa, aduzindo que:

[...] no dia dos fatos, estavam de serviço e fizeram campana no morro, bem próximo do local onde estava sendo comercializada a droga; o local é um ponto de tráfico de drogas e, naquele dia, conseguiram se esconder sem serem vistos; conseguiram observar o réu envolvido em diversas transações de drogas; estavam bem próximos, mas, se saíssem de repente, os agentes conseguiriam fugir; que ficaram observando durante algum tempo e esperando o momento oportuno para sair de onde estavam e fazer a abordagem; a observação durou entre 40 minutos e uma hora; quem estava vendendo as drogas era o acusado e o adolescente M; não se recorda qual foi a participação do adolescente I na ocorrência; o tráfico estava ocorrendo na geral do Morro do Horácio, em frente ao portão de umas quitinetes; em determinado momento, eles entraram pelo portão e a guarnição aproveitou para sair de onde estavam e fazer a abordagem; foram apreendidas drogas com o réu e com o adolescente M; não se recorda o que foi apreendido com cada um; lembra-se que pegaram maconha, crack e cocaína, dinheiro e rádios comunicadores; não se recordando com quem foi apreendido o rádio comunicador; os rádios comunicadores estavam operantes e em conexão com outras pessoas que supõe que fossem olheiros do morro; questionado se o réu e o adolescente M. estavam no local dos fatos o tempo todo, respondeu que, às vezes, entravam e saíam pelo portão; o adolescente M. residia dentro desse portão; o adolescente I. residia no beco ao lado; não se recorda qual foi a participação de Ramon nos fatos; Ramon também morava naquele prédio das quitinetes; as drogas foram encontradas nas vestes do réu e do adolescente M.; não se recorda se o rádio comunicador foi encontrado nas vestes ou próximo a eles; já abordou o réu e o adolescente M. outras vezes por suspeita de tráfico; já prendeu Ramon por tráfico anteriormente a essa ocorrência; não se recorda de abordagens ao adolescente I.; no dia dos fatos, Ramon, que morava na última quitinete, correu para dentro de casa e buscaram-no dentro da residência; antes de correr, Ramon estava no pátio com os outros masculinos; aquela região é dominada pelo PGC; as informações às vezes são repassadas pelos informantes diretamente aos policiais, às vezes recebem no tablet da polícia, ou no net denúncia; estavam a uma distância de cerca de cinco metros do local dos fatos; não filmaram e nem fotografaram o local, pois, se utilizassem o celular ali, eles denunciariam a posição; no dia dos fatos, ninguém usava câmeras corporais; não entraram na casa do acusado, que mora no beco ao lado; o réu não correu no momento da abordagem; no local dos fatos, os vendedores ficam na frente e o pessoal passa bastante de carro; o pessoal para de carro, faz a transação e segue; em determinados momentos, eles entravam pelo portão, mas não sabe especificar o que faziam lá dentro; eles vendem diretamente na janela do carro ali; os traficantes já ficavam com uma quantidade de drogas junto com eles (transcrição extraída do Evento 183, SENT1, grifou-se).

Guardando sintonia com a declaração prestada, seu colega de farda, Willian Henrique Bremm, embora não tenha recordado de...

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