Acórdão nº 0010325-26.2015.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 02-03-2021

Data de Julgamento02 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0010325-26.2015.8.11.0002
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0010325-26.2015.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[JOZAINY LAURA RODRIGUES MENDES - CPF: 698.424.691-15 (APELADO), LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - CPF: 005.559.871-40 (ADVOGADO), THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI - CPF: 011.810.391-18 (ADVOGADO), AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA - CNPJ: 02.204.537/0001-07 (APELANTE), FLORIMAR DOS SANTOS VIANA - CPF: 637.032.545-72 (ADVOGADO), DARLAN DA SILVA SANTOS - CPF: 512.577.505-34 (ADVOGADO), LUCIANA GOULART PENTEADO - CPF: 106.909.398-09 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO DE VOO - ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE - NÃO COMPROVADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078 de 1990, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor.

Comprovado nos autos que houve falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, cabível as indenizações por dano moral, devendo ser fixado proporcionalmente à intensidade do dano causado ao consumidor dos serviços.

Não há de se acolher a tese de necessidade de manutenção emergencial na aeronave, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo atraso de voo, mormente quando não comprovada por documentos hábeis.

O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014).

A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando estabelecido com fundamento nesses critérios.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS S.A.U., contra sentença prolatada pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 0010325-26.2015.8.11.0002, movida em seu desfavor por JOZAINY LAURA RODRIGUES MENDES, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral em favor da autora, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso, conforme Súmulas n. 362 e 52 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Em síntese, a apelante defende não ter dado causa ao atraso do voo bem como que empreendeu todos os esforços para minimizar ao máximo o dissabor vivido pela parte apelada, requerendo o conhecimento e o provimento do Recurso interposto, para reformar a sentença combatida, deixando de condenar a apelante no valor arbitrado a título de danos morais.

A apelada, por sua vez, considerando que a sentença não merece reparos, requer seja julgado improvido o Recurso de Apelação interposto, pugnando pela majoração d os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É, no essencial, o relatório.


V O T O R E L A T O R


Prefacialmente, defiro o pedido de id. 74873981 - Pág. 3, para que todas as intimações destinadas à empresa apelante sejam publicadas na Imprensa Oficial exclusivamente em nome da advogada Luciana Goulart Penteado, OAB/SP 167.884, sob pena de nulidade.

O objeto deste apelo consiste em deliberar se está ou não correta a sentença recorrida, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 0010325-26.2015.8.11.0002, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral em favor da autora, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do arbitramento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso, conforme Súmulas n. 362 e 52 do Superior Tribunal de Justiça, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Pois bem.

Extrai-se dos autos que a apelada, acompanhada se de sua filha com pouco mais de 01 (um) ano, adquiriu passagens aéreas da Companhia Air Europa Líneas Aéreas, de La Coruña/Espanha para o Brasil, cujo o destino final seria a cidade de Várzea Grande/MT.

Ocorre que, em um dos voos programados, operado pela companhia aérea ré, que sairia de Madri/Espanha com destino a São Paulo/SP, houve atraso, razão pela qual desencadeou diversos transtornos à autora e sua filha.

Aduz que ao chegar com atraso em São Paulo, foram impedidas de embarcar ao voo com destino a Cuiabá, pelo horário já adiantado, sendo realocadas, com muito esforço em novo voo, pela Tam Linhas Aéreas, com previsão para chegar em Cuiabá às 18h00 do dia 05 de fevereiro de 2015.

Em que pese o horário programado, o voo com destino a Cuiabá atrasou e, diante de novos impasses, pousou em Cuiabá às 01h40 do dia 06 de fevereiro de 2015.

A apelante, no afã de se eximir de sua responsabilidade, alegou que o atraso do voo adquirido pela apelada foi inicialmente motivado porque a equipe técnica da Air Europa resolveu agir com cautela, apontando para a necessidade de manutenção emergencial na aeronave.

Informa ainda que foi ofertada a todos os passageiros toda a assistência necessária, tratando todos com respeito,...

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