Acórdão Nº 0010327-76.2013.8.24.0075 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020
Número do processo | 0010327-76.2013.8.24.0075 |
Data | 27 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma Recursal
Davidson Jahn Mello
Recurso Inominado n.º 0010327-76.2013.8.24.0075
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
Recorrente: Panificadora Dehon Ltda (Claudia Heidmann Silvano Representante Legal)
Recorrido(a): Paulo Roberto Aguiar
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE IPTU EM CONTRATO DE ALUGUEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO DE REJEIÇÃO.
RECURSO DA SOCIEDADE EXECUTADA. SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO PELA DESCONFORMIDADE DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE DA SOCIEDADE RÉ, BEM COMO DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTRATO E OS DADOS DO IPTU.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO CONTROVERTIDO EM OUTRA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO USUFRUTO DO IMÓVEL. ALEGAÇÕES DE INVALIDADE DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE SUPORTE. IPTU. DOCUMENTAÇÃO QUE PERMITE IDENTIFICAR O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS UNIDADES LOCADAS NO ESPAÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA QUE, ALIÁS, DESBORDA DAQUELA QUE PODE SER OBJETO DA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0010327-76.2013.8.24.0075, em que são partes Panificadora Dehon Ltda (Claudia Heidmann Silvano Representante Legal) e Paulo Roberto Aguiar, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários, fixados estes em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, às expensas do recorrente (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Florianópolis, 27 de agosto de 2020.
Davidson Jahn Mello
Relator
VGD
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