Acórdão Nº 0010327-76.2013.8.24.0075 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0010327-76.2013.8.24.0075
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Primeira Turma Recursal

Davidson Jahn Mello



Recurso Inominado n.º 0010327-76.2013.8.24.0075

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

Recorrente: Panificadora Dehon Ltda (Claudia Heidmann Silvano Representante Legal)

Recorrido(a): Paulo Roberto Aguiar



RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE IPTU EM CONTRATO DE ALUGUEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

DECISÃO DE REJEIÇÃO.

RECURSO DA SOCIEDADE EXECUTADA. SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO PELA DESCONFORMIDADE DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE DA SOCIEDADE RÉ, BEM COMO DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTRATO E OS DADOS DO IPTU.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. REJEIÇÃO.

EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO CONTROVERTIDO EM OUTRA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DO USUFRUTO DO IMÓVEL. ALEGAÇÕES DE INVALIDADE DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE SUPORTE. IPTU. DOCUMENTAÇÃO QUE PERMITE IDENTIFICAR O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS UNIDADES LOCADAS NO ESPAÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA QUE, ALIÁS, DESBORDA DAQUELA QUE PODE SER OBJETO DA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO.

SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0010327-76.2013.8.24.0075, em que são partes Panificadora Dehon Ltda (Claudia Heidmann Silvano Representante Legal) e Paulo Roberto Aguiar, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.

Custas e honorários, fixados estes em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, às expensas do recorrente (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.

Florianópolis, 27 de agosto de 2020.



Davidson Jahn Mello

Relator



VGD

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