Acórdão nº 0010342-83.2008.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 20-04-2021

Data de Julgamento20 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0010342-83.2008.8.11.0042
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0010342-83.2008.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[EUDES GUIA DA SILVA - CPF: 620.936.901-44 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JOSE DOMINGOS FONTOURA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – MOTIVAÇÃO À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE INIDÔNEA – PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS – CULPABILIDADE – PREMEDITAÇÃO E FRIEZA DO APELANTE - TJMT, ENUNCIADO CRIMINAL 49 – DADOS CONCRETOS – AVALIÇÃO DESFAVORÁVEL – FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE A COMPROVAR OS MAUS ANTECEDENTES – ENTENDIMENTO DO STJ E TJMT – MOTIVOS DO CRIME – CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA – FRAÇÃO PARADIGMA DE 1/6 (UM SEXTO) – RAZOABILIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO – ARESTO DO TJDF – RECURSO DESPROVIDO.

A premeditação constitui fundamento idôneo para majoração da pena-base em decorrência da maior culpabilidade da ação delituosa (TJMT, Enunciado Criminal 49).

A folha de antecedentes criminais constitui documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes do agente criminoso (STJ, AgRg no AREsp nº 1.553.133/SP; TJMT, N.U 0006810-63.2018.8.11.0006).

Os motivos do crime correspondem ao ‘porquê’ da prática da infração penal e só devem ser valorados negativamente quando não integrem a própria tipificação da conduta, ou não caracterizem circunstância qualificadora ou agravante, sob pena de “bis in idem” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. 2. ed. Salvador: Juspodvim, 2014. p. 383).

O c. STJ tem entendido razoável e proporcional a exasperação da pena-base no patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável (STJ, HC nº 447.857/RS e AgRg no HC 600.179/SP).

Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se “desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJDF, RSE nº20120510091147).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 0010342-83.2008.8.11.0042 – COMARCA DE CUIABÁ

APELANTE:

EUDES GUIA DA SILVA

APELADO:

MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

Apelação criminal interposta por EUDES GUIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, decorrente de veredito do Tribunal do Júri, nos autos de ação penal (Código 116222), que o condenou por homicídio simples, a 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto – art. 121, caput, do CP – (ID 71023460).

O apelante sustenta que: 1) a fundamentação adotada para negativar a culpabilidade seria “genérica”; 2) os antecedentes criminais foram valorados desfavoravelmente “sem uma documentação pormenorizada acerca da vida pregressa criminal” 3) “não houve fundamentação em relação aos motivos do crime, sendo impossível, portanto, saber se a acepção empregada pela magistrada de piso foi negativa, positiva ou normal à espécie”.

Prequestiona o art. 5º, LIV e XLVI e art. 93, IX, ambos da CF (ID 73099497).

Pede o provimento para que sejam reduzidas as penas (ID 73099497).

A 21ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CUIABÁ pugna pelo desprovimento do recurso (ID 73106950).

A i. 4ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento do apelo, em parecer assim sintetizado:

“Apelação criminal – Irresignação defensiva – Homicídio – Requer a revisão da dosimetria da pena – 1. Culpabilidade – Afastamento da negativação – Fundamentação inidônea – Improcedência – Negativação fundamentada na gravidade do modus operandi – Premeditação – Fundamentos idôneos – 2. Antecedentes – Afastamento da negativação – Ausência de certidão cartorária – Improcedência – Folha de antecedentes encartada aos autos – Documento idôneo – Inteligência da Súmula 636 STJ – 3. Motivos do crime – Afastamento da negativação – Falta de fundamentação – Improcedência – Circunstância judicial aparentemente não desvalorada – Quantidade de pena exasperada abaixo da fração reputada como proporcional pela jurisprudência, caso ausente outras peculiaridades – Sentença que não merece reforma – Pelo desprovimento do recurso” (José de Medeiros, procurador de justiça, ID 79154958).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

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