Acórdão nº 0010355-71.2019.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 16-04-2020

Data de Julgamento16 Abril 2020
Classe processualApelação
Número do processo0010355-71.2019.822.0501
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :21/02/2020
Data de julgamento :16/04/2020


0010355-71.2019.8.22.0501 Apelação
Origem : 00103557120198220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante : Alvaro Luiz da Silva Santos Junior
Advogados : Marco Antonio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/RO 6140)
Dimas Queiroz de Oliveira Junior (OAB/RO 2622)
Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) e
Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador José Antonio Robles
Revisor : Juiz Sérgio William Domingues Teixeira




EMENTA

Apelação criminal. Roubo majorado. Comunicação falsa de crime. Dosimetria. Pena-base. Redimensionamento para o mínimo legal. Impossibilidade. Discricionariedade do magistrado. Proporcionalidade. Substituição da pena. Requisitos. Não cumprimento. Recurso improvido

1. Conforme jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e, também, neste Tribunal, uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para a pena-base se afastar do mínimo legal

2. Sendo respeitados os limites da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade da pena, o patamar de aumento é de discricionariedade do magistrado sentenciante. Precedentes do STJ

3. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao réu que não preenche os requisitos previstos no art. 44 do CPB.









ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.


O desembargador José Jorge Ribeiro da Luz e o juiz Sérgio William Domingues Teixeira acompanharam o voto do relator.

Impedido o desenbargador Daniel Ribeiro Lagos.

Porto Velho, 16 de abril de 2020.




DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :21/02/2020
Data de julgamento :16/04/2020


0010355-71.2019.8.22.0501 Apelação
Origem : 00103557120198220501 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante : Alvaro Luiz da Silva Santos Junior
Advogados : Marco Antonio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/RO 6140),
Dimas Queiroz de Oliveira Junior (OAB/RO 2622),
Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) e
Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador José Antonio Robles
Revisor : Juiz Sérgio William Domingues Teixeira




RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por ALVARO LUIZ DA SILVA SANTOS JUNIOR contra sentença exarada pelo r. juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Porto Velho (fls. 345/353), que a julgando parcialmente procedente, acabou por condená-lo à pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão + 1 (um) mês de detenção, a serem cumpridas, inicialmente, no regime fechado, além de 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, por cinco vezes, na forma do artigo 70, e, pela prática do delito tipificado no artigo 340, caput, (comunicação falsa de crime) todos do CPB, na forma do artigo 69 do mesmo codex.

Em suas razões de recorrer, propugna pelo redimensionamento da pena-base e pela substituição da pena (fls. 379/382).

Nas contrarrazões, o Ministério Público posiciona-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 387/390).

Nesta instância recursal, com vistas dos autos, o eminente Procurador de Justiça Cláudio Wolff Harger, em r. parecer, opina pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls. 412/418).

É o relatório.






VOTO

DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES


O recurso é próprio e
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