Acórdão Nº 0010356-36.2013.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-08-2022
Número do processo | 0010356-36.2013.8.24.0008 |
Data | 16 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0010356-36.2013.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: LUIZ CARLOS TORRES PEREIRA BARRETTO (EXECUTADO) APELADO: LUIZ CARLOS TORRES PEREIRA BARRETTO (EXECUTADO) APELADO: PLAUTO PEREIRA BARRETTO (EXECUTADO) APELADO: TEREZINHA TORRES PEREIRA BARRETTO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de Apelação (Evento 111) contra sentença prolatada pelo Magistrado - Doutor Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben - oficiante na Unidade Estadual de Direito Bancário que, na ação proposta pelo Apelante contra Luiz Carlos Torres Pereira Barretto ME e outros, julgou extinto o processo ante o reconhecimento de prescrição, nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a prescrição, com a consequente extinção do processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC).
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas.
Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Sem honorários.
Publique-se. Registres-e. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
(Evento 96, autos de origem)
Em suas razões recursais a Instituição Financeira asseverou, em síntese, que: a) "mesmo já tendo decorrido longo tempo entre a propositura da ação até que a citação da parte contrária tenha de fato ocorrido, o apelante não pode sofrer os efeitos da prescrição em razão da interrupção da prescrição"; b) "o prazo da prescrição foi interrompido até 2014, pois o feito tramitou em juízo incompetente. Dessa forma, entende-se que somente após o processamento do feito no devido juízo que inicia-se o prazo prescricional."; c) "somente após 2014 é que competia ao banco providenciar os meios cabíveis para a citação dos executados e concomitante inciou a contagem do prazo prescricional."; d) "o Banco autor ora apelante agiu de forma diligente durante todo o processo, praticando os atos possíveis para promover a citação da parte contrária"; e e) "após tal análise da situação efetiva dos autos de origem, é possível aqui concluir que, dos períodos acima mencionados, POR ÚNICA E EXCLUSIVA CULPA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, O PROCESSO RESTOU PARALISADO POR APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS!".
Empós, com o oferecimento de contrarrazões (Evento 116, PET1), os autos foram remetidos a esta relatoria, em razão da prevenção (evento 4, INF1).
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu na vigência do CPC/2015.
1 Do inconformismo
Sustenta o Banco a necessidade de reforma da sentença ante a inocorrência de prescrição intercorrente.
Razão não lhe assiste.
In casu, as partes firmaram contrato de cédula de crédito industrial em 30-04-2003, com vencimento final em 30-04-2008 (Evento 33, Contrato 17).
As notificações de inadimplência foram remetidas em 18-02-2005 (Evento 33, Informação 24, 26 e 28) e 20-02-2005 (Evento 33, Informação 30), mas não houve notificação do destinatário pelo fato de não ter sido encontrado.
A ação de execução de foi proposta em 06-05-2005.
Expedido o mandado de citação, este retornou sem cumprimento (Evento 33, CERT39) e foi intimado o exequente para manifestação (Evento 33, CERT42), o qual pugnou pela suspensão do feito por 30 dias (Evento 33, PET44) em 06-12-2006.
Decorrido o prazo, o Banco foi cientificado para nova manifestação (Evento 33, DESP47), com término de prazo em 07-08-2006 (Evento 33, CERT49).
O Apelante requereu a citação dos executados por edital (Evento 33, PET52). O pedido foi deferido em 30-11-2006 (Evento 33, DESP54), foi certificada a ausência de pagamento do débito (Evento 33, CERT57) e foram nomeados curadores (Evento 33, DESP59, DESP63, DESP67, DESP72, DESP78 e DESP83).
Porém, em 08-03-2013 o juízo de Balneário Piçarras verificou a necessidade de correção do polo passivo e que não foi perfectibilizada a citação por edital, já que o exequente não providenciou a publicação do edital por duas ocasiões em jornal local (Evento 33, DEC90). Ato contínuo declinou competência para o juízo de Blumenau/SC, o qual suscitou conflito de competência...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) APELADO: LUIZ CARLOS TORRES PEREIRA BARRETTO (EXECUTADO) APELADO: LUIZ CARLOS TORRES PEREIRA BARRETTO (EXECUTADO) APELADO: PLAUTO PEREIRA BARRETTO (EXECUTADO) APELADO: TEREZINHA TORRES PEREIRA BARRETTO (EXECUTADO)
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso de Apelação (Evento 111) contra sentença prolatada pelo Magistrado - Doutor Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben - oficiante na Unidade Estadual de Direito Bancário que, na ação proposta pelo Apelante contra Luiz Carlos Torres Pereira Barretto ME e outros, julgou extinto o processo ante o reconhecimento de prescrição, nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a prescrição, com a consequente extinção do processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC).
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas.
Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Sem honorários.
Publique-se. Registres-e. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
(Evento 96, autos de origem)
Em suas razões recursais a Instituição Financeira asseverou, em síntese, que: a) "mesmo já tendo decorrido longo tempo entre a propositura da ação até que a citação da parte contrária tenha de fato ocorrido, o apelante não pode sofrer os efeitos da prescrição em razão da interrupção da prescrição"; b) "o prazo da prescrição foi interrompido até 2014, pois o feito tramitou em juízo incompetente. Dessa forma, entende-se que somente após o processamento do feito no devido juízo que inicia-se o prazo prescricional."; c) "somente após 2014 é que competia ao banco providenciar os meios cabíveis para a citação dos executados e concomitante inciou a contagem do prazo prescricional."; d) "o Banco autor ora apelante agiu de forma diligente durante todo o processo, praticando os atos possíveis para promover a citação da parte contrária"; e e) "após tal análise da situação efetiva dos autos de origem, é possível aqui concluir que, dos períodos acima mencionados, POR ÚNICA E EXCLUSIVA CULPA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA, O PROCESSO RESTOU PARALISADO POR APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS!".
Empós, com o oferecimento de contrarrazões (Evento 116, PET1), os autos foram remetidos a esta relatoria, em razão da prevenção (evento 4, INF1).
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu na vigência do CPC/2015.
1 Do inconformismo
Sustenta o Banco a necessidade de reforma da sentença ante a inocorrência de prescrição intercorrente.
Razão não lhe assiste.
In casu, as partes firmaram contrato de cédula de crédito industrial em 30-04-2003, com vencimento final em 30-04-2008 (Evento 33, Contrato 17).
As notificações de inadimplência foram remetidas em 18-02-2005 (Evento 33, Informação 24, 26 e 28) e 20-02-2005 (Evento 33, Informação 30), mas não houve notificação do destinatário pelo fato de não ter sido encontrado.
A ação de execução de foi proposta em 06-05-2005.
Expedido o mandado de citação, este retornou sem cumprimento (Evento 33, CERT39) e foi intimado o exequente para manifestação (Evento 33, CERT42), o qual pugnou pela suspensão do feito por 30 dias (Evento 33, PET44) em 06-12-2006.
Decorrido o prazo, o Banco foi cientificado para nova manifestação (Evento 33, DESP47), com término de prazo em 07-08-2006 (Evento 33, CERT49).
O Apelante requereu a citação dos executados por edital (Evento 33, PET52). O pedido foi deferido em 30-11-2006 (Evento 33, DESP54), foi certificada a ausência de pagamento do débito (Evento 33, CERT57) e foram nomeados curadores (Evento 33, DESP59, DESP63, DESP67, DESP72, DESP78 e DESP83).
Porém, em 08-03-2013 o juízo de Balneário Piçarras verificou a necessidade de correção do polo passivo e que não foi perfectibilizada a citação por edital, já que o exequente não providenciou a publicação do edital por duas ocasiões em jornal local (Evento 33, DEC90). Ato contínuo declinou competência para o juízo de Blumenau/SC, o qual suscitou conflito de competência...
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