Acórdão Nº 0010375-07.2016.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 15-10-2020

Número do processo0010375-07.2016.8.24.0018
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0010375-07.2016.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI 8.069/90, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO.

DOSIMETRIA DA PENA. 1. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE MERECE MAIOR REPROVABILIDADE. 2. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ACUSADO QUE POSSUI EM SUA FICHA MAIS DE 40 ATOS INFRACIONAIS. ELEMENTOS QUE NÃO SÃO PASSÍVEIS DE SEREM UTILIZADOS PARA AUMENTO DE PENA-BASE. 3. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. ELEMENTOS QUE SE CONFUNDEM COM A AGRAVANTE DO MEIO CRUEL. ALEGAÇÃO AFASTADA. 4. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUE SE DEU DE MODO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA. ATENUANTE MANTIDA. 5. DISSIMULAÇÃO. ACUSADO QUE SE FAZ PASSAR POR CLIENTE E CONTRATA CORRIDA DE TÁXI COM A VÍTIMA. AUMENTO DE PENA DEVIDO. 6. MEIO CRUEL. OFENDIDO QUE FOI MORTO À PEDRADAS. CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE LHE CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO. AGRAVANTE RECONHECIDA. 7. EMBRIAGUEZ PREORDENADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CIRCUNSTÂNCIA REJEITADA. 8. DIREÇÃO DA ATIVIDADE DOS DEMAIS COAUTORES. CIRCUNSTÂNCIA QUE SE CONFUNDE COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ARGUMENTO REPELIDO. 9. COAÇÃO DE OUTREM À EXECUÇÃO MATERIAL DO CRIME. AGRAVANTE RECONHECIDA. ACUSADO QUE COAGIU, MEDIANTE AMEAÇA DE MORTE, UM DOS ADOLESCENTES A COM ELE PRATICAR A CONDUTA. 10. PARTICIPAÇÃO EM CRIME MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. INOCORRÊNCIA. 11. MAJORANTE DO § 2º DO ART. 244-B DO ECA. LATROCÍNIO. CRIME QUE SE ENCONTRA NO ROL DE CRIMES HEDIONDOS. MAJORANTE APLICADA AO CASO. 12. CONCURSO DE CRIMES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE 1/6 APLICADA NA ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIA PREJUDICIAL AO ACUSADO. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 70. REFORMA DE OFÍCIO PARA APLICAR O CÚMULO MATERIAL.

RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA MAJORAR A PENA DO ACUSADO; DE OFÍCIO AFASTADA A CONDUTA SOCIAL E APLICADO O CÚMULO MATERIAL AO CONCURSO DE CRIMES.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0010375-07.2016.8.24.0018, da comarca de Chapecó 2ª Vara Criminal em que são apelantes e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Mateus Abel Alves Maia.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para elevar a pena do acusado para 29 anos e 13 dias de reclusão e 12 dias-multa pela prática dos crimes de latrocínio (CP, art. 157, § 3º) e corrupção de menores (Lei 8.069/90, art. 244-B, § 2º); e, de ofício, afastar a circunstância judicial da conduta social e aplicar o cúmulo material, na forma do parágrafo único do art. 70 do Código Penal.

Participaram do julgamento, realizado nesta data,a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Genivaldo da Silva.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

Presidente e Relator


RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Mateus Abel Alves Maia, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 157, §3º, segunda parte do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (fls. 149-150):

No dia 13 de outubro de 2016, por volta das 00h25min, no ponto de táxi em frente às Lojas Havan, localizado na Avenida Getúlio Vargas, Centro, nesta Cidade e Comarca de Chapecó/SC, o denunciado MATEUS ABEL ALVES MAIA, acompanhado dos adolescentes Adinan Aian Padilha (16 anos de idade, nascido em 30/10/1999) e Marquiel Moraes (15 anos de idade, nascido em 06/04/2001), pediram uma "corrida" para a vítima, taxista, José César Zanchet, o qual era taxista, até o Bairro Santa Maria, nesta Cidade e Comarca de Chapecó/SC.

Tendo a vítima aceitado, chegando no local citado, mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, orientados por seu caráter e personalidade voltados para a prática de crimes, já previamente motivados à prática de crime de roubo, o menor Adinan Aian Padilha anunciou o assalto, momento em que a vítima José César Zanchet parou o veículo VW/Spacefox, cor branca, Placas MJY-1348, de propriedade de Mário Sérgio Haiduk, mas registrado em nome de Valdir Branchi Ciella, e o denunciado MATEUS ABEL ALVES MAIA, juntamente com os menores, o renderam.

Assim sucedeu que, o denunciado MATEUS ABEL ALVES MAIA assumiu a condução do veículo citado e dirigiu até a Linha Sede Trentin, nesta Cidade e Comarca de Chapecó/SC, onde parou o automóvel. A seguir, visando o assenhoreamento definitivo dos bens da vítima, o denunciado MATEUS ABEL ALVES MAIA, juntamente com os menores A. A. P. e M. M. passaram à agredir a vítima José César Zanchet com golpes de pedras principalmente na região da cabeça, causando nesta as lesões descritas no Laudo Pericial de fls. 79/83, causa da morte da vítima por traumatismo cranioencefálico. Tem-se que a vítima sofreu múltiplas lesões causados pelo denunciado e os adolescentes, inclusive na região da face, tórax, abdômen e membros (fl. 79).

Após as agressões que culminaram na morte violenta da vítima José César Zanchet, o denunciado MATEUS ABEL ALVES MAIA e os adolescentes A. A. P. e M. M. trataram de subtrair "01 (um) telefone celular marca Samsung, modelo Duos, cor preto com cinza" (termo de exibição e apreensão de fl. 58) e a carteira da vítima com valores monetários (dinheiro, montante não especificado) que estavam no interior do veículo. Em seguida, o denunciado MATEUS ABEL ALVES MAIA e os adolescentes deixaram o corpo da vítima José César Zanchet no local, e na posse do veículo seguiram até a Rua Igaraçu, esquina com a Rua São Marcos, Bairro Bom Pastor, nesta Cidade e Comarca de Chapecó/SC, onde o abandonaram.

Tem-se que logo em seguida o veículo foi localizado por populares, os quais informaram o proprietário Mário Jorge Haiduk e foi acionada a Polícia Militar para se deslocar até a Rua Igaraçu, esquina com a Rua São Marcos, Bairro Bom Pastor, nesta cidade de Chapecó/SC, onde foi constatado que a vítima José César Zanchet não se encontrava em seu interior. Como o referido veículo possui sistema de rastreamento, verificou-se que este teria permanecido na Sede Trentin, nesta Cidade, por cerca de 01 (um) minuto e deslocaram-se até lá. Chegando no local, lograram localizar o corpo de vítima José César Zanchet já em óbito (Boletim de Ocorrência de fls. 04/05).

Na posse destas informações, a DIC (Divisão de Investigação Criminal de Fronteira de Chapecó/Polícia Civil) analisou as imagens de videomonitoramento da Avenida Getúlio Vargas, Centro, nesta Cidade e prontamente identificou o adolescente A. A. P. como um dos suspeitos do cometimento do crime de latrocínio. Tomado depoimento do colega de profissão da vítima José César Zanchet, o Sr. Paulo César Frutuoso, o qual possui ponto de táxi entre o Restaurante Cantina Galpão e o Hotel Mogano, nesta Cidade, este informou que três indivíduos solicitaram uma corrida, mas que desconfiou que "não era coisa boa". Na Delegacia de Polícia, Paulo César Frutuoso reconheceu o adolescente A. A. P. e o denunciado MATEUS ABEL ALVES MAIA como dois dos elementos que solicitaram a corrida e posteriormente adentraram no veículo antes de a vítima ter sido encontrada morta (fls. 14/15).

Ademais, outro colega de profissão da vítima, Sr. Volmir Coelho, afirmou que no dia 26/08/2016 foi vítima de um assalto quando estava fazendo uma "corrida" e reconheceu o denunciado MATEUS ABEL ALVES MAIA como sendo uma das pessoas que lhe assaltou naquela ocasião (fl. 16), demonstrando que o denunciado é costumaz na prática de crimes patrimoniais.

Por fim, os adolescentes A. A. P. e M. M. confessaram terem praticado o crime de latrocínio na companhia do denunciado MATEUS ABEL ALVES MAIA, descrevendo com detalhes e frieza toda a ação delituosa (fls. 17 e 74), desde o início da "corrida" realizada pela vítima José César Zanchet até o momento de sua morte. Importante destacar que na posse de todas estas informações, procedeu-se a prisão preventiva do denunciado MATEUS ABEL ALVES MAIA no dia 18.10.2016 e foi encontrado em sua posse o telefone celular de propriedade da vítima José César Zanchet, conforme Boletim de Ocorrência de fl. 54, Termo de Exibição e Apreensão de fl. 58 e Nota Fiscal de fl. 77. Destaca-se que o concurso de agentes foi circundado pela ofensa à moralidade dos menores coautores A. A. P. (16 anos de idade, nascido em 30/10/1999) e M. M. (15 anos de idade nascido em 06/04/2001), na medida em que o denunciado MATEUS ABEL ALVES MAIA, corruptor, estimulou e/ou facilitou o ingresso dos inimputáveis A. A. P. (16 anos de idade) e M. M. (15 anos de idade) na senda negra da criminalidade, proporcionando-lhes a prática conjunta da atividade ilícita agoraDenunciada.

Processado o feito e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (fl. 357-398), por meio da qual o magistrado a quo julgou procedente a pretensão ministerial, condenando o acusado Mateus Abel Alves Maia às penas de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, pela prática dos delitos descritos no art. 157, § 3º, in fine, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90.

Inconformados com a prestação jurisdicional, o ministério público e os assistentes de acusação Tadeu Roque Zanchet e Luz Rosana da Silveira Zanchet interpuseram recurso de apelação.

O ministério público, em suas razões (fls. 407-419), objetivou o aumento da pena-base do acusado, ao argumento de que as circunstâncias do crime foram gravosas porque o acusado estava em maior número de pessoas e agrediu a vítima com socos e "gravatas".

Arrazoou que a "personalidade" do acusado deve ser considerada negativa, porque possui uma ficha...

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