Acórdão Nº 0010394-61.2013.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-03-2022

Número do processo0010394-61.2013.8.24.0036
Data24 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0010394-61.2013.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA (RÉU) APELANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA APELADO: LUIZ NICOLINI (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Jaraguá do Sul, Luiz Nicolini ajuizou "ação de indenização por danos morais" contra Hyundai Caoa Montadora de Veículos S/A e Hyundai Caoa do Brasil LTDA., alegando que após a aquisição de veículo novo, o mesmo não cumpria com as descrições apresentadas em sua ficha técnica, constituindo propaganda enganosa.

Afirmou que juntou por anos o valor para adquirir um veículo de luxo e, ao conhecer o carro fabricado pela requerida e saber de todas as capacidades técnicas do mesmo, efetuou a sua compra, pelo valor de R$ 80.000,00, realizando a venda de seu veículo anterior, Ford Fiesta, no valor de R$ 22.000,00, e custeando o restante à vista.

Alegou que levou o automóvel até a ré, para ser realizada uma avaliação do motor, incluindo a solicitação de um teste de potência, que lhe fora negado com a justificativa de que não fora encontrado nenhum defeito no veículo, pois desempenhava todas as funções necessárias.

Asseverou que, após acessar o site oficial das corrés e analisar a ficha técnica do Veloster 1.6, constatou que o seu automóvel possuía um motor do tipo DOHC, com potência máxima de 130cv, e que o modelo comercializado com motor GDI de 140cv, que lhe fora ofertado, não é importado para o Brasil, para ser comercializado apenas no exterior.

Sustentou ainda que não bastasse a propaganda enganosa, à qual foi submetido, o veículo também não apresenta "GPS, ESP (controle de estabilidade), dispositivo de regulagem dos faróis, faróis do tipo canhão, litragem de porta-malas difere da anunciada, aquecedores dos bancos, espelhos retrovisores internos diurno/noturno eletrônico, luzes de nevoeiro traseiro; sistema ISG, active ECO" como lhe fora prometido ao efetuar a compra.

Assim discorrendo, requereu ao final o provimento dos pedidos para a condenação das corrés ao reembolso integral do valor pago pelo veículo, com as devidas correções monetárias e incidências de juros, como também a entrega do veículo prometido pelas corrés na compra efetuada.

O juízo de origem acolheu a emenda para reajustar o valor da causa para R$ 80.000,00, porém, restou negado o pedido de concessão justiça gratuita realizado pelo autor (Evento 154, petição 92 da origem).

Houve contestação (Evento 154, petição 116 e Evento 154, petição 207) por Hyundai Caoa Montadora de Veículos S/A e Hyundai Caoa do Brasil LTDA., que com base no Artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, arguiram que o direito do autor de reclamar por vício oculto expirou-se no prazo de 90 dias, a partir do mês de setembro de 2012, ao passo que a presente demanda foi apresentada apenas em outubro de 2013.

Declararam que a potência líquida efetiva máxima do motor do Veloster é de 139,3cv, "com uma margem de variação aceitável pela engenharia mecânica de 10% para mais ou para menos".

Reforçaram que todos os manuais e informações sobre os veículos encontram-se no site oficial da marca, para negar as alegações de que o autor teria sofrido uma negociação omissa com caráter de má-fé.

Ademais que não houve justificativas plausíveis para ser efetuada a entrega de outro veículo para o autor ou qualquer categoria de indenização, visto que o automóvel que lhe fora vendido não teria apresentado problema algum.

Requereram a improcedência dos pedidos iniciais.

Conciliação não exitosa, visto que as corrés requereram a expedição de ofício ao Denatran para comprovar a potência do motor do veículo em discussão, enquanto o autor requereu a produção de provas periciais (Evento 154, PET230).

Nomeado perito para avaliação de potência de motor (Evento 154, petição 256).

Corrés condenadas ao pagamento de valor da causa (Evento 154, petição 274).

Laudo Pericial apresentado (Evento 154, petição 338).

Concluiu-se com o laudo que o motor instalado no veículo vendido ao autor atinge a potência líquida de 119,25cv, 15% a menos do que o automóvel prometido com motor de 140cv.

Autor apresentou manifestação ao laudo pericial, requerendo pelo julgamento do processo ratificando os pontos propostos na inicial, havendo, inclusive, a condenação das corrés (Evento 154 -- Petição 371).

Pedido de julgamento antecipado do feito pelo autor (Evento 155, petição 392).

Dispensada prova oral (Evento 155, petição 380).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos deduzidos por Luiz Nicolini contra Hyundai Caoa Montadora de Veículos S/A e Hyundai Caoa do Brasil LTDA.

Inconformadas, as corrés interpuseram recurso de apelação (Evento 167, Apelação 422), asseverando que, por se tratar de um veículo esportivo, a aparente diminuição de 30% da potência do motor do veículo deveria ser interpretada como um suposto vício de fácil constatação, fazendo o prazo decadencial ser de 90 dias após a entrega do bem.

Afirmaram que a potência verificada por meio do teste realizado em perícia diverge do homologado pelo Conselho Nacional de Trânsito, alegando ser comprovado que o veículo Veloster 1.6 possui a potência de motor de 140cv.

Sustentaram que o automóvel está na posse do autor há mais de oito anos, sendo inconcebível o ressarcimento requerido, visto que o veículo não se encontra mais no estado em que fora entregue.

Pontuaram inexistir abalo moral indenizável.

Ao final, requereram a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos realizados na inicial.

Houve contrarrazões (Evento 168, petição 429).

É o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre "ação de indenização por danos morais" em decorrência da aquisição de...

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