Acórdão Nº 0010407-27.2011.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-04-2023

Número do processo0010407-27.2011.8.24.0005
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0010407-27.2011.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI (AUTOR) APELANTE: CLAUZIA SUELY GOMES (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de ação monitória proposta por Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali em desfavor de Clauzia Suely Gomes aduzindo, em síntese, que teria prestado serviços educacionais para a parte ré. Salientou que a requerida não adimpliu com algumas mensalidades, perfazendo a importância nominal de R$ 5.509,13. Requer, assim, a expedição do competente mandado de pagamento dos valores em aberto.
A ré, citada por edital, teve a sua defesa patrocinada por curador especial. Inicialmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Levantou a prejudicial de mérito da prescrição em razão da inércia da autora para promover a citação da ré. No mérito, requereu o reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus probatório. Em seguida, relatou sobre a ineficácia probatória dos documentos que instruem a exordial. Por fim, que não há comprovação no feito que houve a prestação dos serviços educacionais (Evento 273).
Manifestação aos embargos monitórios (Evento 276).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 278). Somente a autora se manifestou e requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 283).
Os autos vieram conclusos.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o processo com resolução de mérito por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 289, E-Proc 1G):
Desta maneira, reconheço a ocorrência da prescrição e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução com fundamento no artigo art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outro lado, nada obstante a desídia da autora em promover o andamento do feito ocasionando a prescrição, forte no princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios ao curador especial nomeado no valor em R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos), Resolução CM n.º 09 de 2022 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (Evento 295, E-Proc 1G), no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) desnecessário o recolhimento do preparo, diante da sua condição de defensor dativo; b) em razão do reconhecimento da prescrição, os ônus sucumbenciais devem ser distribuidos de modo integral a autora; c) os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de forma equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais); e, por fim, d) a verba remuneratória do defensor dativo deve ser majorada diante do trabalho com a interposição de recurso e apresentação de contrarrazões.
Ainda, a autora também interpôs recurso de apelação (Evento 300, E-Proc 1G), no qual, sustentou, em apertada síntese, que: a) o despacho inicial foi proferido em 14-9-2011; b) implementou todos os esforços para localização do paradeiro da ré; c) jamais agiu de modo desidioso ou permaneceu inerte; d) a decisão inicial interrompeu a contagem do prazo prescricional; e) não houve o transcurso do prazo prescricional; f) a sentença deve ser desconstituída; e g) os autos devem ser remetidos à origem para regular processamento e julgamento.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 305 e 306, E-Proc 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
O Des. Roberto Lepper, então integrante da Sexta Câmara de Direito Civil, reconheceu a prevenção deste Relator e determinou a redistribuição do processo (Eventos 5 e 7, E-Proc 2G).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso envereda contra sentença que reconheceu a prescrição e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo com resolução de mérito (Evento 289, E-Proc 1G).
O mérito recursal diz respeito quanto à interrupção do prazo prescricional, o qual, conforme disposição do art. 202, inciso I, do Código Civil, ocorrerá "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual".
Acerca do prazo para promover a citação, dispunha o art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o...

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