Acórdão nº 0010421-41.2011.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Case OutcomeSentença confirmada
Classe processualCível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0010421-41.2011.8.11.0015
AssuntoDiplomas/Certificado de Conclusão do Curso

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0010421-41.2011.8.11.0015
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[ATIVONY ALVES BARROSO - CPF: 936.821.073-04 (JUIZO RECORRENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.352.421/0001-68 (RECORRIDO), SILVANA AMORIM AZEVEDO - CPF: 003.151.023-06 (ADVOGADO), VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - CPF: 027.673.093-34 (ADVOGADO), EDELTRUDES MARIA RICCI PIORSKI - CPF: 375.355.103-10 (ADVOGADO), ATIVONY ALVES BARROSO - CPF: 936.821.073-04 (RECORRIDO), JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP (JUIZO RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICOU A SENTENÇA.


E M E N T A

REMESSA NECESSÁRIA - ENSINO SUPERIOR – ÓBICE À EMISSÃO DE DIPLOMA POR NÃO COMPARECIMENTO AO ENADE - DESCABIMENTO – DISPENSA OUTORGADA PELA PORTARIA 03/2008 DO MEC - FORMANDO QUE COLOU GRAU E OBTEVE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO – SENTENÇA RATIFICADA.

Havendo dispensa por meio da Portaria Normativa do MEC n° 3/2008, a não participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) não pode constituir óbice à expedição de diploma em curso superior.

Ademais, O ENADE não tem o condão de aprovar ou reprovar alunos, tampouco vedar a colação de grau ou o fornecimento de diploma, pois a sua finalidade se restringe a verificar a qualidade dos cursos oferecidos no país e, assim, possibilitar o direcionamento de políticas públicas no aprimoramento da educação superior. (...)”. (TJ-MT - AI: 10015486520208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 20/05/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020)

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Sinop que, nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela Antecipada nº 0010421-41.2011.8.11.0015”, proposta por Ativony Alves Barroso em desfavor da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, julgou procedentes os pedidos elencados na inicial e determinou que a requerida proceda à emissão e entrega do diploma do curso superior à requerente.

Ausente recurso voluntário.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial (id. 154183687).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela Antecipada nº 0010421-41.2011.8.11.0015”, proposta por Ativony Alves Barroso em desfavor da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, que julgou procedentes os pedidos elencados na inicial e determinou que a requerida proceda à emissão e entrega do diploma do curso superior à requerente, condenando-a, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3°, do CPC (id....

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