Acórdão Nº 0010425-63.2016.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 22-04-2021

Número do processo0010425-63.2016.8.24.0008
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0010425-63.2016.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: RICHARD CORREA DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Blumenau, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Richard Corrêa de Oliveira, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, §1º, I, e art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, porque, conforme descreve a proemial acusatória:
No dia 15 de outubro de 2016, por volta das 19h57min, na Rua República Argentina, na altura do número 520, bairro Ponta Aguda, nesta cidade e comarca de Blumenau, o denunciado, RICHARD CORRÊA DE OLIVEIRA, conduzia o veículo PEUGEOT/206, de placas MEA-3432, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, visto que se encontrava com concentração de álcool por litro de sangue superior ao permitido por lei, na medida em que o teste de alcoolemia acusou 0,73 mg (equivalente a 0,63 mg/l) de álcool por litro de ar alveolar, o que corresponde a 13,4 decigramas de álcool por litro de sangue (fls. 11-12). Na mesma oportunidade, constatou-se que o denunciado conduzia o veículo acima mencionado sem a devida habilitação para dirigir, gerando perigo de dano concreto, tendo em vista que chegou a colidir com o veículo FIAT/PALIO, de placas MKJ-4032, conduzido por Edemilson Antonio Floriani, causando apenas danos materiais. Assim agindo, RICHARD CORRÊA DE OLIVEIRA incorreu nas sanções do artigo 306, § 1º, inciso I, e artigo 309 ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal [...] (evento 14).
Concluída a instrução criminal, a autoridade judiciária julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia e condenou Richard Corrêa de Oliveira à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo valor legal, e a 2 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no montante de 1 (um) salário mínimo, por infração aos arts. 306, §1º, I, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (evento 111).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, Richard Corrêa de Oliveira apelou e sustentou a inexistência de provas aptas suficientes a embasar um decreto condenatório quanto ao delito do art. 306, §1º, I, do CTB, indicando o princípio in dubio pro reo. Ademais, invocou o princípio da consunção, sustentando que o delito do art. 309 deve ser absorvido pelo do art. 306, §1º, I, do CTB, e a minoração da pena pela presença da circunstância atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. In fine, clamou pelo provimento do recurso (evento 136).
Contrarrazões ministeriais (evento 141).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opinando pelo conhecimento do recurso e o seu desprovimento (evento 9)

VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Richard Corrêa de Oliveira contra a decisão da autoridade judiciária que julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia e o condenou à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo valor legal, e a 2 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no montante de 1 (um) salário mínimo, por infração aos arts. 306, §1º, I, e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Argumenta a defesa do réu que a prova colhida nos autos não é suficiente para sustentar o decreto condenatório que lhe foi impingido, indicando o princípio in dubio pro reo. No mais, invocou o princípio da consunção, sustentando que o delito do art. 309 deve ser absorvido pelo do art. 306, §1º, I, do CTB; a minoração da pena pela presença da circunstância atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal.
Inicialmente, a materialidade e autoria delitiva estão positivadas no auto de prisão em flagrante (doc. 1 do evento 1), boletim de ocorrência (doc. 2 do evento 1), exame de alcoolemia (doc. 11 do evento 1), teste de exame de teor alcoólico (doc. 12 do evento 1), além da prova testemunhal produzida durante o feito e a confissão espontânea do acusado (docs. 3-4 do evento 1 e vídeos 140 e 142 do evento 3).
De início, extrai-se do teste de exame de teor alcoólico que o denunciado se envolveu em acidente sem vítima e apresentava visível estado de embriaguez, olhos vermelhos, além de forte odor etílico. Indagado, o condutor informou que havia feito a ingestão de bebida alcoólica em um posto de gasolina. Realizado o teste de alcoolemia, este obteve resultado de 0,73mg/l, sendo considerado o valor de 0,67mg/l (doc. 12 do evento 1).
Ademais, infere-se das palavras do condutor do veículo colidido pelo acusado, Edemilson Antonio Floriani, que o réu "aparentemente" apresentava sinais de embriaguez, porém não se aproximou muito dele, visto que a guarnição de trânsito chegou logo em seguida do sinistro. Aduziu que inicialmente o acusado tentou se exaltar, atribuindo a culpa do acidente ao depoente (vídeo 137 do evento 100, conforme sentença de evento 111).
Ainda, oportunos os depoimentos prestados pelos agentes públicos que atenderam à ocorrência:
Antônio José Gums: que no dia dos fatos deslocou-se à rua Almirante Tamandaré, neste município, para atender um chamado que noticiaria acidente automobilístico. Chegando no local, presenciou, junto com seu colega de ofício, o réu com "hálito"...

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