Acórdão Nº 0010432-19.2016.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 23-04-2020

Número do processo0010432-19.2016.8.24.0020
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0010432-19.2016.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Zanini Fornerolli

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT E § 4º) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA.

ALMEJADA NULIDADE DO FEITO – SENTENÇA CITRA PETITA INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS PROVAS E TESES LEVANTADAS, FIRMANDO O FATO COMO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR – NULIDADE AFASTADA.

O Magistrado, ao valorar a prova, age dentro de sua persuasão racional e seu livre convencimento motivado, de modo que a sua conclusão não pode ser desprezada, nem ser passível de gerar nulidade por ter decidido contrariamente à tese defensiva.

MÉRITO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA COM O RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL CLARO AO ATESTAR A CONSCIÊNCIA DO ACUSADO QUANTO AOS ATOS PRATICADOS.

Inviável se torna a diminuição da reprimenda pautada no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, quando o laudo pericial é claro ao atestar que a dinâmica do delito não guarda nexo causal com sua perturbação psiquiátrica, sendo, portanto, responsável pelos seus atos, sob a ótica da psiquiatria forense.

CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – PRETENDIDO AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA (1/2) – IMPOSSIBILIDADE – ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE IMPEDEM A REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO – QUANTIDADE E NATUREZA QUE NÃO RECOMENDAM MAIOR REDUÇÃO.

I – Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o magistrado deve se pautar nos critérios constantes do art. 42 da Lei nº 11.343/06, quais sejam, natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente.

II – A natureza dos entorpecentes apreendidos - crack - não pode passar despercebida na fixação do redutor a ser aplicado no cálculo da pena, mormente diante de ser a substância uma das mais perniciosas existentes, com efeitos altamente nocivos à saúde, conduzindo seus usuários à dependência com extrema facilidade, além de produzir consideráveis sequelas decorrentes do seu uso.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0010432-19.2016.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Maicon França Marcolino e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Alexandre D'Ivanenko, presidente com voto, e o Exmo. Des. José Everaldo Silva.

Florianópolis, 23 de abril de 2020.



Desembargador ZANINI FORNEROLLI

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Maicon França Marcolino, soldador, nascido em 05.05.1993, assistido pela Defensoria Pública do Estado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Bruno Makowiecky Salles, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, aduz que a sentença padece de nulidade, pois deixou de enfrentar o pedido de redução da pena em decorrência da semi-imputabilidade do acusado, arguido em alegações finais. Não acolhido, no mérito, rebate a dosimetria aplicada, requerendo (i) a redução da pena do apelante em virtude de seu desenvolvimento mental retardado, nos moldes do art. 26, parágrafo único, do CP; (ii) a fixação em seu grau máximo (2/3) da causa especial da pena considerada, afirmando que a natureza do entorpecente, por si só, não conduz à diminuição no mínimo legal.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestando-se pela conservação do pronunciamento.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Maicon França Marcolino, soldador, nascido em 05.05.1993, assistido pela Defensoria Pública do Estado, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Bruno Makowiecky Salles, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC, que o condenou ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/06.

A peça acusatória narra a ocorrência de cinco fatos delituosos praticados por Zulemar Pacheco Candido, Willian Candido (vulga "Bala"), Elias Rodrigues Francisco, Tamires de Oliveira, Raikar John Rocha e Maicon França Marcolino, envolvendo atos típicos disciplinados na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento, sendo que alguns já foram objeto de análise por este Relator nos autos n. Apelação Criminal n. 0005778-86.2016.8.24.0020, julgada dia 31.01.2019.

Quanto à conduta de Maicon França Marcolino, segundo consta, ao desvendar uma associação voltada ao tráfico de drogas na cidade de Criciúma – composta por Willian Candido, Zulemar Pacheco Candido, Elias Rodrigues Francisco, Tamires de Oliveira e Raikar John Rocha, com interceptação eletrônica e monitoração policial, no dia 11.07.2016, por volta das 17h, em diligências na residência de Maicon França Marcolino, no bairro São Marcos, na mesma cidade de Criciúma, foi localizado, no interior do armário do quarto de Maicon, em um dos bolsos de uma jaqueta, 25,28g de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o qual guardava para um traficante local, não identificado na inicial (fls. 1022-1029).

Recebida a peça acusatória, o feito foi regularmente processado, com cisão do feito em relação ao ora apelante, o que gerou a persecução criminal individualizada nestes autos.

Após prolatada a sentença ora atacada, sobreveio o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, aduz que a sentença padece de nulidade, pois deixou de enfrentar o pedido de redução da pena em decorrência da semi-imputabilidade do acusado, arguido em alegações finais. Não acolhido, no mérito, rebate a dosimetria aplicada, requerendo (i) a redução da pena do apelante em virtude de seu desenvolvimento mental retardado, nos moldes do art. 26, parágrafo único, do CP; (ii) a fixação em seu grau máximo (2/3) da causa especial da pena considerada, afirmando que a natureza do entorpecente, por si só, não conduz à diminuição no mínimo legal.


1. Da preliminar: sentença citra petita

Inicialmente, o acusado aduz que a sentença deixou de analisar um dos pleitos formulados em alegações finais, "a redução da pena em razão da semi-imputabilidade", acarretando a nulidade.

A tese, contudo, não merece ser acolhida.

De início, convém mencionar que, numa análise detida da peça defensiva apresentada antes da sentença, vê-se que, não obstante tenha levantado a referida tese na fundamentação, os pedidos restringiram-se ao reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo, fixando o regime inicial aberto e convertendo a pena corporal em sanção alternativa (fl. 1.506).

A sua vez, o magistrado a quo, atento aos...

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