Acórdão Nº 0010434-32.2016.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 08-02-2022

Número do processo0010434-32.2016.8.24.0038
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0010434-32.2016.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010434-32.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: ANTONIO CASUSA DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: PEDRO WELLINGTON ALVES DA SILVA (OAB SC039710) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: LUIZ CARLOS POMPEO DO AMARAL (OFENDIDO) INTERESSADO: VALDIR CAMPANHARO (INTERESSADO) ADVOGADO: VALDIR CAMPANHARO

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, ofereceu denúncia em desfavor de Antonio Casusa de Oliveira por infração ao artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados, in verbis (evento 7):

No dia 19 de dezembro de 2015, por volta das 3h30min, no interior do D'litrus Bar e Petisqueira do Carlinhos, situado na Rua Adolfo da Veiga, n. 86, Bairro Boehmerwald, Joinville, o denunciado ANTÔNIO CASUSA DE OLIVEIRA travou discussão com Gercino Marinoso, entrando, inclusive, em via fatos.

Foi então que o proprietário do estabelecimento comercial, Luiz Carlos Pompeo do Amaral, retirou o denunciado do local, a fim de cessar a agressão, ocasião em que ANTÔNIO lhe proferiu ameaça de morte, dizendo que se vingaria e que "pegaria um por um".

Após as ameaças, no mesmo dia, por volta das 7h30min, o denunciado retornou ao local dos fatos, oportunidade na qual, impelido por manifesta vontade de matar, desferiu um golpe de faca contra o pescoço da vítima Luiz Carlos Pompeo do Amaral, a qual foi imediatamente socorrida e levada ao Hospital Municipal São José. Todavia, a vítima não resistiu aos ferimentos e faleceu no dia 23 de janeiro de 2016.

O motivo do crime foi fútil, porquanto decorrente do fato de o denunciado não ter aceitado ser retirado do estabelecimento comercial pela vítima.

O crime foi cometido mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto o denunciado a atacou subitamente, horas depois do contratempo ocorrido, quando dormia em uma cadeira na parte externa do Bar, de modo que não podia esperar sofrer qualquer agressão.

Ao encerrar o sumário de culpa, o Magistrado a quo julgou parcialmente admissível a denúncia para pronunciar Antonio Casusa de Oliveira como incurso nas sanções do o art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal (evento 140).

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença condenou Antonio Casusa de Oliveira em razão da prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, c/c o art. 65, III, "d", do Código Penal, tendo a Juíza-Presidente aplicado a pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 04 (meses) de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, sendo-lhe decretada a prisão preventiva (evento 409).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões, com base no art. 593, III, "c" e "d", do Código de Processo Penal, postula a anulação do julgamento, uma vez que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária às provas dos autos, bem como requer a fixação da pena-base no mínimo legal, com o consequente afastamento da exasperação negativa nos vetores da culpabilidade e consequências do crime, além do prequestionamento do art. 13, §1º, do CP (evento 13 - segundo grau).

Contra-arrazoado o recurso (evento 17 - segundo grau), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (evento 20 - segundo grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1603914v24 e do código CRC c146afae.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 13/1/2022, às 15:53:24





Apelação Criminal Nº 0010434-32.2016.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010434-32.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: ANTONIO CASUSA DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO: PEDRO WELLINGTON ALVES DA SILVA (OAB SC039710) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: LUIZ CARLOS POMPEO DO AMARAL (OFENDIDO) INTERESSADO: VALDIR CAMPANHARO (INTERESSADO) ADVOGADO: VALDIR CAMPANHARO

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade motivo pelo qual deve ser conhecido.

1) Do mérito:

A defesa, com fulcro no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, requer a anulação do julgamento por contrariedade da decisão dos jurados à prova dos autos, ao argumento de que a morte da vítima teria sido causada pela superveniência de fato relativamente independente, conforme o art. 13, § 1º, do CPP.

Sem razão.

No que tange à matéria posta no apelo, é importante dizer que, em nome da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, a este Tribunal de Justiça cabe apenas averiguar se a decisão proferida pelos jurados é totalmente contrária à prova dos autos, ou seja, se foi prolatada em total dissonância de todo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal.

Desse modo, não é qualquer inconformismo capaz de legitimar a interposição de recurso das decisões dadas pelos jurados mas, tão somente, as hipóteses previstas no art. 593, III, do Código de Processo Penal, a saber: 1) nulidade posterior à pronúncia; 2) sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 3) erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 4) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Nesse contexto, em razão da soberania dos vereditos, não há que se falar, em sede recursal, na rediscussão das provas, sua suficiência ou insuficiência, a justiça da decisão, o acrescer ou suprimir qualificadoras, porque, como visto, o julgamento compete exclusivamente ao Conselho de Sentença formado para julgar aquele caso concreto. Logo, neste momento, é inviável divergir quanto ao mérito da decisão soberana pronunciada pelos membros julgadores do Tribunal do Júri, cabendo, tão somente, analisar se a decisão encontra respaldo mínimo em provas dos autos.

A propósito, colhe-se a seguinte lição da doutrina (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1048):

[...] o ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocouse, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir [...].

Nesse sentido, em relação à alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, leciona Renato Brasileiro:

[...] para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida no arrepio de tudo que consta nos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria [...] (Manual de processo penal, vol.II. Niterói/RJ: Impetus, 2012, p. 969-970).

Aos jurados é dada a possibilidade de escolher uma das versões apresentadas acerca dos fatos, aquela que mais lhe convenceu, que mais se mostrou real e convincente, sem necessidade de fundamentar sua decisão, sendo essas soberanas.

Acolhendo qualquer umas das teses apresentadas, não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Para arrematar:

[...] havendo os jurados optado por uma das teses existentes, a submissão do acusado a novo julgamento não encontra amparo legal no art. 593, III, "d", do CPP, pois a decisão não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos. Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coadunase melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal, vol.II. Niterói/RJ: Impetus, 2012, p. 970-971).

Desta feita, cabe a este Órgão recursal somente aferir se a decisão dos jurados encontra lastro na prova produzida, sem qualquer juízo valorativo, e, em caso positivo, o julgamento deve ser mantido.

Partindo da premissa supra, verifica-se que não assiste razão ao apelante quando afirma que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas trazidas no caderno processual

Isso porque constam dos autos elementos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT