Acórdão Nº 0010452-25.2012.8.24.0125 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0010452-25.2012.8.24.0125
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0010452-25.2012.8.24.0125 e 0003960-17.2012.8.24.0125, de Itapema

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

AÇÕES CONDENATÓRIAS CONEXAS. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO DE COBRANÇA AJUIZADO PELA CELESC. CONSUMIDOR QUE, NO OUTRO FEITO, ALMEJA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA ESTATAL E IMPROCEDÊNCIA DA DO CONSUMIDOR. APELO DESTE EM AMBOS OS AUTOS. JULGAMENTO CONJUNTO.

1. TESES EXCLUSIVAS DO APELO N. 0003960-17.2012.

INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL TRAZIDA AOS AUTOS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COM A RÉPLICA. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. MÁ-FÉ INEXISTENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. PRECEDENTES.

PRESCRIÇÃO. ASSERTIVA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR BUSCANDO RESTABELECER O SERVIÇO E QUESTIONAR O DÉBITO. SENTENÇA PROFERIDA NAQUELE FEITO QUE RECONHECEU A VALIDADE DA ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.

2. TESE EXCLUSIVA DO APELO N. 0010452-25.2012.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIDÊNCIA DISPENSÁVEL. PRETENSÃO NÃO JUSTIFICADA PELO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JÁ APRESENTADOS PELA ESTATAL.

3. TESES COMUNS AOS DOIS RECURSOS. ALEGADA ILICITUDE DA COBRANÇA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. RETIRADA DE LACRES DAS CAIXAS DE MEDIÇÃO E MEDIDORES. CONSUMO ERRONEAMENTE REGISTRADO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO EXISTENTE. DIFERENÇA DE FATURAMENTO APURADA MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO, A PARTIR DA AVALIAÇÃO TÉCNICA DO ERRO DE MEDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DISPOSTO NO ART. 72, IV, ALÍNEA A, DA RESOLUÇÃO N. 456/2000, DA ANEEL. POSSIBILITADA DEFESA DOS CONSUMIDORES, NO PRAZO LEGAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS E DECISÕES EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A REFUTÁ-LOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇAS MANTIDAS.

RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0010452-25.2012.8.24.0125 e 0003960-17.2012.8.24.0125, da comarca de Itapema 2ª Vara Cível em que é Apelante Darcio Sérgio Ossemer e Apelado Celesc Distribuição S/A.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. Selso de Oliveira.


Florianópolis, 16 de abril de 2020.




Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator





RELATÓRIO

Autos n. 0003960-17.2012.8.24.0125

Trata-se de ação condenatória ajuizada por Darcio Sérgio Ossemer contra Celesc Distribuição S/A, por conta de cobrança efetuada pela concessionária de serviço público em razão da (controvertida) constatação de irregularidades nas unidades consumidoras de n. 28198973 e 28198922, em 2006, que gerou um débito em desfavor do autor, à época, de R$ 16.000,00. Na petição inicial, aduziu o requerente que, para averiguação da fraude alegadamente encontrada, não foi instaurado procedimento administrativo, nem realizada perícia técnica, o que impediu que o consumidor exercesse seu direito de defesa e contraditório e produziu cobrança fundada em ato unilateral da requerida, sem a observância das normas técnicas aplicáveis à hipótese. Sob esse fundamento, pleiteou a declaração de inexistência de débito, além de indenização por dano moral, argumentando ter sido ameaçado pela concessionária a quitar a dívida com a qual não concorda sob pena de suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Determinado o apensamento dos presentes autos aos de n. 0003960-17.2012.8.24.0125, em que figuram como parte autora a Celesc Distribuição S/A e, como parte ré, Darcio Sérgio Ossemer (p. 28).

Na contestação, concessionária de serviço público apontou a existência de coisa julgada, em razão da sentença proferida na ação n. 125.06.003837-7, também ajuizada por Darcio Sérgio Ossemer, em que o juízo reconheceu que o procedimento adotado pela Celesc seguiu as regras respectivas e não implicou cerceamento de defesa do consumidor. No mérito, disse que a constatação da fraude é indiscutível e que o autor acompanhou os técnicos da estatal quando estes efetivaram a vistoria do local e lavraram o Termo de Ocorrência de Irregularidade, autorizando o levantamento da carga instalada e ações consecutivas àquela infração. Ponderou que o ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade e que não há dúvida, portanto, do desvio de energia elétrica praticado nas unidades consumidoras das quais o autor era à época beneficiário, na condição de locatário do imóvel. Refutou, ademais, o pleito condenatório, ao argumento de que não há dano moral indenizável. Nesse sentido, pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (p. 32/48).

Houve réplica (p. 71/82).

Na sentença, a magistrada a) afastou a tese de coisa julgada, anotando que a ação n. 125.06.003837-7 teve por objeto tutela mandamental de obrigação de não fazer, e não declaratória/condenatória, como nesta lide; b) indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova; e c) acolhendo a assertiva da defesa, notadamente no que toca aos atributos do ato administrativo, julgou improcedente os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (p. 96/100).

O requerente apelou. Em suas razões, sustenta, inicialmente, que é devida a inversão do ônus da prova, haja vista a relação consumerista havida entre os litigantes e a verossimilhança de suas alegações. No mais, arrazoa que os documentos apresentados pela apelada não comprovam a dívida, porque elaborados de forma unilateral e sem observar o procedimento devido, especificado pela Aneel. Refere que a concessionária de serviço público, para justificar a cobrança, deveria ter providenciado uma perícia técnica e proporcionado ao consumidor, em processo administrativo, o direito de defesa, por não ser absoluta a presunção de veracidade dos atos administrativos praticados pela Celesc. Ainda, insiste ter sofrido grave prejuízo moral. Postula a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos inaugurais (p. 105/120).

Com as contrarrazões (p. 127/136), vieram os autos a este grau de jurisdição.


Autos n. 0003960-17.2012.8.24.0125

Trata-se de ação condenatória ajuizada por Celesc Distribuição S/A contra Darcio Sérgio Ossemer, por conta da constatação de irregularidades nas unidades consumidoras de n. 28198973 e 28198922, de titularidade do réu, o que gerou um débito, à época, de R$ 16.000,00. Na petição inicial, alegou a requerente que a) a existência da dívida já foi discutida na "ação revisional de débito" n. 125.06.003837-7, proposta por Darcio Sérgio Ossemer, que foi julgada improcedente para reconhecer "a fraude realizada no medidor de energia elétrica, a validade no procedimento de apuração e a dívida daí resultante"; b) a sentença daquele feito transitou em julgado em 10/10/2011, e mesmo sem poder contestar o débito, o consumidor se recusa a quitar os valores. Requereu, então, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 34.722,39.

O réu, na contestação, aventou a prescrição da pretensão de cobrança, argumentando que a dívida data de 12/05/2006, ao passo que a ação só foi proposta em 10/05/2012, ou seja, mais de cinco anos depois, e defendeu que não houve suspensão ou interrupção do prazo prescricional, vez que o único objeto do processo n. 125.06.003837-7 foi o corte de energia elétrica, limitando-se a prestação jurisdicional ao pedido liminar de continuidade da prestação de serviço. Aduziu, ademais, que a autora não instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis, como a cópia do procedimento administrativo no qual foi apurada a suposta dívida, e argumentou que isso impossibilita a cobrança, porque não demonstrada a existência do débito. Pleiteou o reconhecimento da prescrição, o indeferimento da inicial e a improcedência do pedido (p. 31/47).

Apensados os autos presentes aos de n. 0010452-25.2012.8.24.0125, em que figura como autor Darcio Sérgio Ossemer e, como ré, Celesc Distribuição S/A (p. 67).

Houve réplica (p. 69/74).

Na sentença, a magistrada consignou que a demandante trouxe aos autos os documentos faltantes ao apresentar a réplica e, no mérito, julgou procedente o pedido, por entender que a) a propositura da ação n. 125.06.003837-7 suspendeu o transcurso do prazo prescricional, pois, mesmo que não tenha havido pedido declaratório de inexistência de débito, a validade da cobrança foi discutida para o fim de suspender o corte de energia elétrica; b) a autora comprovou a consolidação do débito, notadamente por força da presunção de veracidade do procedimento de apuração da irregularidade, que tem qualidade de ato administrativo. Assim, a requerida foi condenada ao pagamento de R$ 34.722,39, corrigida e acrescida de juros moratórios desde o vencimento, além das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (p. 111/115).

O requerido apelou. Em suas razões, repisa as teses levantadas na origem – inépcia da inicial, prescrição e inexistência de prova da obrigação e da origem do débito, que diz não ter sido efetivamente discutido nos autos n. 125.06.003837-7. Arrazoa que os documentos apresentados pela apelada não comprovam a dívida, porque elaborados de forma unilateral e sem observar o procedimento devido, especificado pela Aneel. Refere que a concessionária de serviço público deveria ter providenciado uma perícia técnica e...

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