Acórdão Nº 0010459-67.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo0010459-67.2018.8.24.0008
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0010459-67.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: BRUNO HENRIQUE WOSTEHOFF APELANTE: MAICO HERCILIO DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de apelações criminais interpostas por Maicon Hercílio de Souza, profissão não conhecida, nascido em 13.11.1993, representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, e por Bruno Henrique Wostehoff, profissão não conhecida, nascido em 12.11.1996, por meio de defensor constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Sandro Pierri, atuante na 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, que condenou (i) Maicon à pena de 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei de Drogas, como também aos arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 70 do CP, tudo em em concurso material; e (ii) e Bruno à pena de 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei de Drogas; como também aos arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 70 do CP, tudo em em concurso material. Além disso, ambos os réus foram condenados ao pagamento de 2.164 (dois mil, cento e sessenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em suas razões recursais, requerem a reforma da sentença. Para tanto, o réu Maicon defende (i) a absolvição, em face da inexistência de acervo probatório relativo aos crimes previstos no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 e nos arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/03. Subsidiariamente, visa (ii) readequar a dosimetria, a fim de afastar a majoração da pena-base em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, não constituindo fundamentação idônea ao mencionar de modo genérico que os entorpecentes crack e cocaína seriam um mal social, sem qualquer respaldo científico; (iii) afastar a exasperação da pena na primeira fase pela circunstância e consequência do crime de tráfico, mantendo-a em seu mínimo legal relativo aos delitos descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06; (iv) afastar a causa especial de aumento de pena previsto no art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/06, ante a falta de um conjunto probatório que demonstre a intenção de envolver ou visar atingir criança ou adolescente, nem mesmo que houve emprego de arma de fogo ou processo de intimidação difusa ou coletiva; (v) compensar a agravante da reincidência com a confissão espontânea em relação ao crime de tráfico, por serem preponderantes; (vi) readequar a fração de 1/3 imposta pela reincidência relativo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas; (vii) e reduzir a pena de multa, por ser incompatível com a capacidade financeira do réu (Evento 582).
Por sua vez, o acusado Bruno pleiteia (i) a absolvição por insuficiência probatória, para aplicar o princípio in dubio pro reo; e (ii) a reforma da dosimetria, a fim de manter as penas no patamar mínimo legal, considerando os antecedentes e a idade do réu (Evento 600).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não provimento aos apelos (Evento 605).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther, opinando pelo desprovimento dos recursos interpostos por Maicon e por Bruno (evento 610)

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 663493v23 e do código CRC f2a9dfa4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 10/2/2021, às 15:19:11
















Apelação Criminal Nº 0010459-67.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: BRUNO HENRIQUE WOSTEHOFF APELANTE: MAICO HERCILIO DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Trata-se de apelações criminais interpostas por Maico Hercílio de Souza, profissão não conhecida, nascido em 13.11.1993, representado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, e por Bruno Henrique Wostehoff, profissão não conhecida, nascido em 12.11.1996, por meio de defensor constituído, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Sandro Pierri, atuante na 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, que condenou (i) Maico à pena de 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei de Drogas, como também aos arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 70 do CP, tudo em em concurso material; e (ii) e Bruno à pena de 18 (dezoito) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei de Drogas; como também aos arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 70 do CP, tudo em em concurso material. Além disso, ambos os réus foram condenados ao pagamento de 2.164 (dois mil, cento e sessenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Segundo narra a peça acusatória:
Os réus Bruno Henrique Wostehoff e Maico Hercílio de Souza [importante destacar que o feito restou desmembrado em relação aos acusados Alexsandro Dias, Lucas Felles dos Santos, Carlos Vicente dos Santos Borges, Jean Carlos da Rosa Lopes, Fabrício José Bertola dos Santos, Guilherme Roberto Laguna, Israel Ponciano, Alexandre da Silva Zeferino, Tiago Rodrigues, Jonas Corrêa da Silva, João Felipe Gebien e João Vítor Alves Starosky - evento 289], desde data até o presente momento não esclarecida nos autos, mas a ser eventualmente apurada na instrução processual, mas se sabendo que pelo menos entre os dias de 05.07.2017 e 13.12.2017, no Condomínio Residencial Parque da Lagoa, situado na Rua Botuverá, n. 460, Bairro Itoupavazinha, Blumenau/SC, associaram-se, de forma permanente e estável, para o fim de praticar, e tendo praticado, o comércio ilícito de drogas, preparando, adquirindo, vendendo, expondo à venda, oferecendo, guardando, transportando, trazendo consigo, entregando a consumo, cultivando e fornecendo drogas, em especial maconha, cocaína e crack.
A fim de fomentar tais práticas criminosas, os denunciados envolveram os adolescentes David Correia da Silva (com 17 anos de idade na época dos fatos - nascido em 14/5/2000), Alessandro Correia dos Santos (com 14 anos de idade na época dos fatos - nascido em 16/10/2002), Matheus Henrique Albano do Nascimento (com 17 anos de idade na época dos fatos - nascido em 29/7/2000) e Natanael Kraemer (com 16 anos de idade na época dos fatos - nascido em17/5/2001, conforme fl. 6 dos Autos nº 0012770-65.2017.8.24.0008), estabelecendo com eles o mesmo vínculo associativo que mantinham entre si.
Ao que consta, os denunciados e outros traficantes ainda não identificados ocuparam várias unidades habitacionais e também o espaço comum de Condomínio Residencial Parque da Lagoa, tornando tal condomínio um ponto de venda de drogas a "céu aberto", atuando numa espécie de "rodízio". Dessa forma, em regime de colaboração, guardavam armas e drogas em tais unidades e também em lugares de acesso comum do condomínio e se revezavam nas transações com os usuários, ora agindo diretamente, ora envolvendo os adolescentes. Outrossim, para garantir a execução e o êxito em tais atividades delituosas, o bando ainda agia mediante emprego de armas de fogo, visando a intimidação difusa e coletiva da comunidade local, por vezes, inclusive, expulsando moradores de seus apartamentos, assim os inibindo, mediante o emprego de violência e de grave ameaça com uso de tais armas de fogo, de acionar os órgãos de segurança pública.
Assim, no dia 13.12.2017, por volta das 6h, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos Autos nº 0012196-42.2017.8.24.0008, policiais civis se dirigiram até a residência do denunciado ALEXSANDRO, situada na Rua Fritz Bruch, nº 651, Bairro Itoupavazinha, no Município de Blumenau/SC, oportunidade em que localizaram e apreenderam: 1 revólver da marca Taurus, calibre .38, com numeração suprimida e 6 munições calibre .38; além de R$ 1.078,00 em espécie e de 2 aparelhos de telefone celulares, armas e munições que o denunciado ALEXSANDRO e os demais denunciados possuíam e mantinham sob sua guarda, em benefício da associação para o tráfico de drogas por eles estabelecida, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (consoante Auto de Exibição e Apreensão de fl. 11 dos Autos nº 0012436-31.2017.8.24.0008).
Na mesma data e no mesmo horário, outros policiais se dirigiram até à Rua Botuverá, nº 460, Bloco A, apto 316, Bairro Itoupavazinha, no Município de Blumenau/SC, endereço apontado como local de depósito de drogas pelos denunciados, e mantido pelo denunciado ALEXSANDRO, oportunidade em que localizaram e apreenderam: 8 porções de maconha, sendo 5 acondicionadas individualmente em embalagem de plástico e 3 sem embalagem, com massa bruta de 258,4g; 7 porções de cocaína, com massa bruta de 685,5g; 18 porções de crack, com massa bruta de 177,9g; 1 pistola calibre .45 marca Imbel, com numeração suprimida; 5 munições calibre .45 intactas; 1 carregador de pistola .45; 1 revólver calibre .38 com numeração suprimida; 6 munições calibre .38; 2 rádio-comunicadores marca Intelbrás; 3 balanças de...

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