Acórdão Nº 0010462-78.2017.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 23-01-2020

Número do processo0010462-78.2017.8.24.0033
Data23 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0010462-78.2017.8.24.0033, de Itajaí.

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA PERPETRADA PELA APELANTE. POLICIAIS MILITARES QUE CONFIRMARAM TEREM RECEBIDO INFORMAÇÕES DE QUE A APELANTE E SEU MARIDO TERIAM RECEBIDO RECENTE CARREGAMENTO DE DROGAS. INGRESSO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E BUSCA DOMICILIAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CRIME PERMANENTE. EIVA RECHAÇADA.

MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TESE RECURSAL RECHAÇADA. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. VERSÕES DEFENSIVAS ISOLADAS E CARENTES DE COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. APELANTE PRESA EM FLAGRANTE POR GUARDAR, TER EM DEPÓSITO E VENDER SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ILÍCITAS. APREENSÃO DE MAIS DE 24KG DE MACONHA, EMBALADAS EM DIVERSAS PORÇÕES. APREENSÃO, ADEMAIS, DE TORRÕES MENORES DA MESMA DROGA, INDIVIDUALMENTE EMBALADOS E PRONTOS PARA COMERCIALIZAÇÃO, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO E VALORES EM DINHEIRO EM ESPÉCIE, CUJA ORIGEM LÍCITA NÃO FOI COMPROVADA. EXTRAÇÃO DE MENSAGENS TROCADAS VIA APLICATIVO WHATSS APP. TEOR DOS DIÁLOGOS QUE CORROBORA A NARCOTRAFICÂNCIA. EFICÁCIA COMPROVATIVA DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA NÃO DERRUÍDA. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO PROBA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. PENA-BASE MAJORADA EM 1 ANO E 10 MESES (APROXIMADAMENTE 1/3 DA PENA MÍNIMA LEGAL). PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA DIMINUIÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/6 EM DECORRÊNCIA DA ELEVADA QUANTIA DE DROGA APREENDIDA. NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO. ELEVAÇÃO DA PENA QUE SE MOSTRA ESCORREITA, TENDO EM VISTA A QUANTIA ELEVADA DE DROGA APREENDIDA. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDO À QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO PRATICADO PELA AGENTE, DANDO CONTA DE QUE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADE CRIMINOSAS. INOCORRÊNCIA, ADEMAIS, DO BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO, COM FULCRO NO ART. 33, §2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0010462-78.2017.8.24.0033, da comarca de Itajaí 2ª Vara Criminal em que é Apelante Iara Fagundes e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Roberto Sartorato, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Civinski.

Funcionou como representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Paulo de Tarso Brandão.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.

Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Relatora


RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Iara Fagundes e Marcos dos Santos Amandio, nos autos n. 0010462-78.2017.8.24.0033, dando-os como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:

[...] No dia 02 de outubro de 2017, por volta das 20h, policiais militares se dirigiram à Rua Acedílio Monteiro de Lima, 581, Bairro São Vicente nesta cidade, a fim de averiguar denúncia de que um indivíduo conhecido como "Marco Gomalina" estaria praticando o tráfico de drogas juntamente com sua companheira e outro indivíduo. De acordo com a denúncia, o terceiro indivíduo é conhecido por "Dente/Dentinho", reside próximo ao local, e seria responsável pela armazenagem de maior parte da droga.

Ao chegarem no local, os militares avistaram o denunciado MARCOS DOS SANTOS AMANDIO, alcunha "Marco Gomalina", em frente a sua residência, razão pela qual procederam a sua abordagem. Em revista pessoal, localizaram 2 (dois) torrões pequenos de maconha - embaladas individualmente para venda, substância entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, que o denunciado MARCOS DOS SANTOS AMANDIO, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar para vender a terceiros.

Ao ingressaram na residência, encontraram a denunciada IARA FAGUNDES, e em busca residencial, os agentes públicos localizaram 4 (quatro) tabletes de maconha, pesando aproximadamente 1 Kg (um) cada, embalados em fita adesiva cor parda, além de 29 (vinte e nove) porções menores da mesma droga - substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, que o denunciado MARCOS DOS SANTOS AMANDIO e a denunciada IARA FAGUNDES, guardavam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar para vender a terceiros.

Na mesma residência, foi encontrada a quantia de R$ 929,00 (novecentos e vinte e nove reais), proveniente do comércio espúrio praticado pelos denunciados.

Após os militares localizarem uma conta de energia elétrica do endereço de "Dente/Dentinho", e a confirmação aos agentes públicos realizada por MARCOS DOS SANTOS AMANDIO de que Dentinho efetivamente residia no endereço situado na Rua Joaçaba, 778, Bairro São Vicente, nesta urbe, os policiais para lá se dirigiram.

No citado endereço, não localizaram "Dente/Dentinho", porém em buscas no imóvel, encontraram 20 (vinte) tabletes de maconha, pesando aproximadamente 1 Kg (um) cada, 2 (duas) balanças de precisão, facas com resquícios de droga, material plástico para embalar entorpecentes, e 1 (um) caderno com anotações referente ao comércio espúrio.

Diante dos fatos, os denunciados foram presos em flagrante e encaminhados para a Central de Plantão Policial para providências.

2. A quantidade de estupefacientes apreendida com os denunciados, aliadas à apreensão do total de R$ 929,00 (novecentos e vinte e nove reais), e de petrechos utilizados no preparo da droga, evidenciam que MARCOS DOS SANTOS AMANDIO, IARA FAGUNDES, juntamente com "Dentinho" ainda não identificado, estavam associados, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico de drogas.

Somente a estabilidade associativa permitiria a aquisição e guarda de tamanha quantidade de entorpecentes, como também sua posterior distribuição ilícita para o mercado consumidor. [...] (fls. 1-4).

Sentença: a Juíza de Direito Claudia Ribas Marinho julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para:

a) CONDENAR a acusada Iara Fagundes, devidamente qualificada, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 683 (seiscentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006;

b) CONDENAR o acusado Marcos dos Santos Amandio, igualmente qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 683 (seiscentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e

c) ABSOLVER os acusados, Iara Fagundes e Marcos dos Santos Amandio, do fato descrito no item "2" da denúncia, capitulado pelo Ministério Público como infração ao preceito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (fls. 444-465).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (fls. 472-473).

Recurso de apelação de Iara Fagundes: a defesa arguiu, em preliminar, o reconhecimento da nulidade das provas colhidas no momento da sua prisão em flagrante, alegando a ocorrência de violação de domicílio por parte dos policiais, porque efetuaram buscas na sua residência sem terem apresentado qualquer mandado para tanto.

No mérito, sustentou, em síntese, que não há provas suficientes a sustentar o édito condenatório, pleiteando a sua absolvição, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

No tocante à dosimetria, requereu a revisão da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Por fim, pediu a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (fls. 498-522).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 527-538).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Paulo de Tarso Brandão opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do apelo, apenas para fixar a fração de aumento pela valoração negativa das circunstâncias judiciais em 1/6 (um sexto) (fls. 543-553).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Iara Fagundes contra a sentença que a condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento da pena de multa fixada em 683 (seiscentos e...

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