Acórdão Nº 0010474-36.2018.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal, 12-03-2020

Número do processo0010474-36.2018.8.24.0008
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Apelação n. 0010474-36.2018.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



POSSE DE ENTORPECENTE. ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ART. 30 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0010474-36.2018.8.24.0008, da comarca de Blumenau Vara do Juizado Especial Criminal, em que é/são Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Apelado Vinicius de Matos:


A decidiu à unanimidade, reconhecer, de oficio, a prescrição da pretensão punitiva do Estado.


Sem custas e honorários advocatícios.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Luis Francisco Delpizzo Miranda.


Florianópolis, 12 de março de 2020.



Marcio Rocha Cardoso

Relator


















VOTO


Trata-se de recurso de apelação dirigido contra decisão proferida em ação penal com base no art. 28 da Lei n. 11.343/06.


A data do fato se deu em 27.3.18 (fl. 02).


Não houve recebimento de denúncia.


A sentença proferida, rejeitando a peça se deu em 19.10.18 (fl. 22).


No caso, o autor era, na data, menor de 21 anos, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade (art.115 do CP).


Não houve causa interruptiva da prescrição, sendo claro pelo art. 30 da Lei n. 11.343/06 que a prescrição para o delito se dá em 02 anos, com as causas interuptivas do art. 107 e seguintes do CP.


No caso, evidente a consumação do prazo prescricional, pelo que, voto pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma do art. 30 da Lei n. 11.343/06.


Este é o voto.

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