Acórdão Nº 0010485-39.2008.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-05-2021

Número do processo0010485-39.2008.8.24.0033
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0010485-39.2008.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI (EXEQUENTE) APELADO: GILMAR LUIZ MARTINS (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por Fundação Universidade do Vale do Itajaí, da sentença de lavra do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0010485-39.2008.8.24.0033, proposta em face de Gilmar Luiz Martins reconheceu a prescrição da ação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (Evento 123).
Nas razões recursais (Evento 127), a apelante pleiteou pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em suma, o não transcurso do lapso extintivo. Alegou, para tanto, a ausência de desídia de sua parte a justificar o reconhecimento da prescrição. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte.
Este é o relatório

VOTO


1 Ab initio, impende registrar serem aplicáveis ao presente caso as regras de distribuição disciplinadas pelo Regimento Interno desta Corte - RITJSC, em vigor desde 1º de fevereiro de 2019, considerando que a presente insurgência foi distribuída sob a vigência da mencionada normativa.
Feita esta pontual digressão, adianta-se que o recurso não pode ser conhecido por esta Câmara julgadora.
2 Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, representada por título de crédito (duplicata), na qual se discute o inadimplemento de obrigação de cunho contratual.
A controvérsia não envolve matéria cujo exame compete às Câmaras de Direito Comercial - dentre aquelas que lhes foram atribuídas no Anexo IV do Regimento Interno desta Corte (art. 73, inc. II) -, não sendo bastante, ainda que o contrato objeto da demanda esteja acompanhado de títulos de crédito, a previsão genérica "Obrigações, Espécie de Títulos de Crédito e Duplicata".
Ademais, o RITJSC dispôs em seu Anexo III, que disciplina as temáticas de competência das Câmaras de Direito Civil (art. 73, inc. I), os temas "Obrigações, Espécies de Contratos e Prestação de Serviços" (Códigos 7681, 9580 e 9596) e "Contratos de Consumo e Estabelecimentos de Ensino" (Códigos 7771 e...

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