Acórdão Nº 0010487-32.2016.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal, 23-09-2020

Número do processo0010487-32.2016.8.24.0064
Data23 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0010487-32.2016.8.24.0064

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA LINHA E A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAR O ABALO ANÍMICO. BLOQUEIO REALIZADO POR ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS. MANUTENÇÃO PARCIAL DO BLOQUEIO APÓS O ADIMPLEMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. QUANTUM COMPENSATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE AFIGURA ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0010487-32.2016.8.24.0064, da Comarca de São José, em que é Recorrente: Fabio Alexandre Hohmam de Oliveira e Recorrido: Tim Celular S/A.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.


I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


A parte recorrente busca a reforma da sentença do juiz monocrático para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Alegou que após o pagamento das faturas em atraso, não houve o restabelecimento integral da linha telefônica.

Os serviços prestados pelas operadoras de telefonia são considerados essenciais e o bloqueio dos serviços não podem ser considerado mero dissabor.

Sabe-se que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, prescindindo de prova de culpa.

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º. O serviço não é defeituoso pela adoção de nova técnicas. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


A esse respeito leciona Luiz Antônio Rizzato Nunes:


"O CDC adotou a Teoria da Responsabilidade Objetiva, incorporada à Teoria do Risco do Negócio. Para o Código, a responsabilidade com apuração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) já não era mais suficiente para salvaguardar os direitos do consumidor no mercado de consumo atual. Se, toda vez que sofresse algum dano, o consumidor tivesse que alegar culpa do fabricante do produto ou do prestador do serviço, suas chances de ser indenizado seriam mínimas, pois a apuração e prova da culpa são muito difíceis.


A propósito:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - BLOQUEIO PARCIAL E TOTAL DE LINHA TELEFÔNICA - ATRASO DE SETE DIAS NO PAGAMENTO DA FATURA - RESTRIÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA POR QUASE TRÊS MESES, APÓS O ADIMPLEMENTO DAQUELA - DEVER DE CAUTELA E PRUDÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA NÃO OBSERVADO - ALEGAÇÃO DE ERRO DO PARTICULAR - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CRFB E DO ART. 14 DO CDC - MONTANTE INDENIZATÓRIO - PEDIDO DE MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO - ATENÇÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC - DECISÃO MANTIDA INTOCADA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.041081-0, de Criciúma, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2009).


A suspensão da linha é inconteste nos autos, uma vez que seu restabelecimento se deu em razão de...

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