Acórdão Nº 0010491-42.2018.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 28-01-2020

Número do processo0010491-42.2018.8.24.0018
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0010491-42.2018.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO PELAS LESÕES CORPORAIS GRAVES (ART. 157, §3º, INCISO I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. REGIME PRISIONAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. Não há falar em insuficiência probatória quando os elementos informativos e as provas colhidas nos autos, analisados em conjunto, formam um arcabouço probatório suficiente para embasar a condenação. Na hipótese, o depoimento das vítimas, somados aos demais documentos carreados aos autos, corroboram a versão apresentada em todos os pontos, não deixando dúvidas acerca da autoria delitiva por parte do apelante.

2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. Considerando que o apelante atingiu todas as elementares do delito de roubo qualificado pela lesão corporal grave, mostra-se inviável o pleito desclassificatório.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0010491-42.2018.8.24.0018, da comarca Chapecó 1ª Vara Criminal em que é Apelante Andrigo Zamban e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Getúlio Corrêa e Desembargador Ernani Guetten de Almeida.

Funcionou como representante do Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Jayne Abdala Bandeira.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Andrigo Zamban, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §3º, inciso I, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos (fls. 64-66):

No dia 3 de outubro de 2018, por volta das 7:00 horas, na Rua Dom José Gomes, n. 201, fundos, bairro Efapi, neste município e Comarca de Chapecó/SC, o denunciado ANDRIGO ZAMBAN, de forma consciente e voluntária, ciente da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, imbuído de manifesto animus furandi, subtraiu, para si, subtraiu 1 (um) aparelho de celular pertencente à Paulo Renato do Nascimento, mediante agressão física exercida com emprego de arma branca ocasionando lesões nas vítimas Paulo Renato do Nascimento e Katyuscia Cristyna Sinhorin.

Segundo apurado no incluso procedimento, nas circunstâncias de tempo e local acima descritos, as vítimas Paulo Renato do Nascimento e Katyuscia Cristyna Sinhorin estavam no quarto da residência, quando o denunciado Andrigo adentrou supostamente procurando por "Régis" (com que a vítima Paulo dividia o apartamento), sendo informado por Paulo que ele havia saído para o trabalho.

Em seguida, o ora denunciado passou a entrar e sair da residência por diversas vezes, até o momento em que, após pegar uma faca de cozinha, dirigiu-se ao quarto do casal e passou a exigir que lhe fosse entregue seus aparelhos celulares. Nesse momento, Paulo informou que apenas possuíam um celular e que estava carregando na sala do imóvel, tendo Andrigo encontrado e subtraído o objeto.

Insatisfeito e em posse da faca, o denunciado retornou até o quarto exigindo o aparelho celular de Katyuscia, sendo que ao negar possuir o objeto consigo, Andrigo proferiu um tapa no rosto da mesma. Diante disso, Andrigo e Paulo entraram em luta corporal, ocasião em que Katyuscia ao tentar intervir na situação fora lesionada pelo ora denunciado, ocasionado-lhe lesões de natureza grave na região da boca.

Observa-se nos laudos periciais juntados nos autos que a vítima Katyuscia Cristyna Sinhorin teve lesões graves, consistentes em "laceração extensa na região mandibular, fratura de um alvéolo dental incisivo inferior esquerdo, além de escoriação no ombro esquerdo" e Paulo Renato do Nascimento restou lesionado por "ferimento perfuro cortante suturado com aproximadamente 2cm no 4º dedo da mão esquerda e ferimento perfuro cortante suturado com aproximadamente 0,5 cm no 2º dedo da mão direita com escoriações, escoriações no punho esquerdo, cotovelo esquerdo, quadril esquerdo". Ainda em depoimento ambos afirmaram que Katyuscia necessitou de 130 (cento e trinta) pontos em uma microcirurgia realizada na região da boca.

Após, com a chegada da Polícia Militar no local dos fatos e informados acerca do nome do denunciado, os milicianos diligenciaram até sua residência, oportunidade em que encontraram a mãe do denunciado que informou que o denunciado tinha retornado há pouco tempo na residência. Franqueada a entrada pela mãe, a guarnição logrou êxito em encontrar Andrigo saindo do banheiro da residência, dando voz de prisão à ele.

Cumpre consignar que as vítimas reconheceram Andrigo Zamban como sendo o autor dos fatos, inclusive reconhecendo as roupas que trajava no momento da prática delituosa.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo (fls. 319-320):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de DAR o réu ANDRIGO ZAMBAN, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, § 3.º, inciso I, do Código Penal e, em consequência, condená-lo ao cumprimento de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, a razão de 1/3 0(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Para o cumprimento da pena fixo o regime inicial fechado (art. 33, § 2º, 'a' do CP), tendo em vista que a detração da pena (10 meses e 05 dias) não interfere na alteração do regime inicial, devendo eventual progressão ser pleiteada no juízo da execução.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a concessão de sursis, já que a reprimenda extrapola o limite imposto para a obtenção de tais benefícios (artigo 44, inciso I, e artigo 77, ambos do Código Penal).

Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, por entender que a manutenção da prisão cautelar é necessária para garantia da ordem pública, consoante fundamentos outrora expendidos (fls. 30/31).

Apelação interposta pela Defesa: Requer a defesa a absolvição do Apelante ao argumento de insuficiência de provas da autoria delitiva. Subsidiariamente, pede pelo afastamento da qualificadora e consequente desclassificação para a forma simples do delito. Ainda, pleiteia a aplicação da pena no mínimo legal e a alteração do regime prisional (fls. 350-364).

Contrarrazões: A acusação mpugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso (fls. 368-380).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 387-393).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou Andrigo Zamban pelo cometimento do delito descrito no artigo 157, §3º, incisos I, do Código Penal.

Diante das insurgências já detalhadas no relatório, passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.

1. Da alegada insuficiência de provas

A defesa requer a absolvição do apelante ao argumento de ausência de provas da autoria delitiva.

O pedido não merece acolhimento.

A materialidade delitiva restou consubstanciada no boletim de ocorrência (fls. 2-3), no laudo pericial da vítima Katyuscia (fls. 7-8), laudo pericial da vítima Paulo (fls. 11-12), laudo pericial do local dos fatos (fls. 47-60), laudo odontológico (fl. 234), prontuário médico (fls. 241-250), e depoimentos colhidos em ambas as fases processuais.

Já a autoria, é inconteste e deflui da prova testemunhal amealhada nos autos. A fim de se evitar desnecessária redundância, transcrevo excerto da sentença, da lavra do Juiz de Direito Dr. Jeferson Osvaldo Vieira, no ponto em que perfaz exame criterioso dos elementos probantes, adotando seus termos neste início de exposição (fundamentação per relationem) (fls. 311-314):

Na fase administrativa o ofendido Paulo Renato do Nascimento narrou a sequência dos acontecimentos:

Que divide aluguel com um amigo e esse amigo saiu de manhã para trabalhar; Que ficou em casa com a namorada dormindo; Que não tem duas chaves na residência e a porta ficou apenas encostada; Que abriram a porta de manhã, alguém foi até o banheiro e saiu de novo; Que falou pra sua namorada: "o compadre voltou''; Que daí abriram a porta novamente; Que levantou da cama para olhar e "não conhecia o cara", aí ele falou que só estava esperando o ''Edi'', que era esse meu amigo que tinha ido trabalhar; Que ele saiu de novo; Que ele estava meio transtornado; Que celular do depoente estava na sala carregando; Que ele abriu a gaveta da pia; Que a namorada do...

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