Acórdão Nº 0010502-98.2016.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal, 23-09-2020

Número do processo0010502-98.2016.8.24.0064
Data23 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Apelação n. 0010502-98.2016.8.24.0064, de São José

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

INVASÃO DE DOMICÍLIO – ART. 150 DO CÓDIGO PENAL – ACUSADO EM FUGA DA POLÍCIA – AUSÊNCIA DE DOLO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO DIREITO PENAL – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO.

O agente em fuga decorrente de perseguição policial não pratica o crime de invasão de domicílio, por flagrante ausência de dolo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0010502-98.2016.8.24.0064, da Comarca de São José Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica, em que é/são Apelante Fernando Padilha Alves,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, em dar provimento o recurso, decretando a absolvição do acusado por ausência de dolo na conduta, nos termos do art. 386, II, do CPP. Sem custas e honorários advocatícios.

Florianópolis, 23 de setembro de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator














I – RELATÓRIO.

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

II – VOTO.

É patente, no caso, a ausência de dolo na conduta do agente. Isso porque estava fugindo de perseguição policial e, por tal motivo, reprovável ou não, adentrou na propriedade ocasionando danos no telhado. Não se trata de apuração de crime de dano, mas tão-somente do delito de invasão de domicílio, cuja configuração é incompatível com a conduta de quem está em fuga. O dolo do agente, assim, no tocante ao crime do art. 150 do Código Penal, não está configurado, até mesmo porque não há responsabilidade objetiva no direito penal.

Em caso análogo, assim já acordou esta Turma Recursal:

INVASÃO DE DOMICÍLIO - CP, ART. 150 - DOLO DO AGENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO PROVIDO."Dado que não contamos com oráculos -, não sobra qualquer racionalidade em se preservar um desenho institucional que possibilite decisões condenatórias fundamentadas numa supervalorizada referência à 'convencimento do juiz'; num suposto estado mental de convicção. O caminho do apreço à racionalidade envolve o abandono da convicção do julgador entendida como prova suficiente para a condenação. Já é tempo de substituir o 'há prova porque há convicção' por 'há convicção porque há prova'" (Lição de Janaína Matida). (Apelação n. 0006877-43.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul. Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa. Terceira Turma Recursal. Julgada em 26.08.2020).

Ante o exposto, voto por dar provimento...

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