Acórdão Nº 0010522-81.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-06-2022

Número do processo0010522-81.2017.8.24.0023
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0010522-81.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: SALETE NOEMI VOLCATO NUNES (EMBARGANTE) APELANTE: IDO BAPTISTA NUNES (EMBARGANTE) APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Salete Noemi Volcato Nunes e Ido Baptista Nunes interpuseram recurso de apelação da sentença proferida nos embargos à execução n. 0010522-81.2017.8.24.0023, opostos em desfavor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e na execução por título extrajudicial n. 1019382-93.2013.8.24.0023 por esta deflagrada em desfavor daqueles, nos seguintes termos:

Diante dos fundamentos acima expostos, rejeito os embargos à execução opostos.

CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução.

Transitada em julgado, translade-se cópia para os autos em apenso e arquive-se.

Sustentam os apelantes, em linhas gerais: a) prescrição da pretensão executiva, a qual seria de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil de 2002, contada do vencimento da última parcela do contrato, em outubro de 2005 e, portanto, consumada antes do ingresso da ação, em dezembro de 2013; b) inexegibilidade da dívida, porquanto reconhecidas abusividades de encargos para o período da normalidade e arredada a mora, em decisão proferida na ação revisional pretérita; c) iliquidez do título executivo, uma vez que a readequação do valor devido aos parâmetros fixados na ação revisional demandariam cálculos complexos, a serem realizados em liquidação de sentença, conforme teria reconhecido a própria credora; d) a necessidade de suspensão da execução, por prejudicialidade externa. Requerem, nesses termos, o conhecimento e o provimento do recurso (evento 73 dos autos n. 0010522-81.2017.8.24.0023 e evento 136 dos autos n. 1019382-93.2013.8.24.0023).

Com as contrarrazões pelo conhecimento apenas parcial e desprovimento do reclamo (evento 80 dos autos n. 0010522-81.2017.8.24.0023 e evento 143 dos autos n. 1019382-93.2013.8.24.0023), os autos ascenderam a esta Corte e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelos executados/embargantes da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução n. 0010522-81.2017.8.24.0023 opos em desfavor da apelada.

Ab initio, registro que as proemias das contrarrazões visando ao não conhecimento do apelo deixam de ser analisadas, porquanto, ao final e no mérito, a decisão é favorável a quem as suscita (apelada).

Além disso, anoto que a sentença que decidiu os embargos à execução consta, em verdade, do evento 124 dos autos n. 1019382-93.2013.8.24.0023 (execução) e está replicada, por cópia, no evento 76 dos autos n. 0010522-81.2017.8.24.0023 (embargos), tendo os executados/embargantes aviado recursos de apelação idênticos, em ambos os processos, recolhendo o preparo.

E porque presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço das manifestações recursais.

1. Da prescrição da pretensão da exequente

Asseveram os apelantes que a pretensão da apelada estaria prescrita porque, a despeito de o contrato ter sido firmado em 1994, na vigência do Código Civil de 1916, a prescrição fluiria somente a partir do vencimento da última parcela em outubro de 2005, quando já em vigor o Código Civil de 2002. Assim o prazo seria de 5 (cinco) anos, nos termos do art. § 5º, inc. I, do atual diploma civil e já teria decorrido quando do ajuizamento da execução, em 2013.

A prescrição deixou de ser aventada na exordial dos embargos à execução, mas conforme cediço, cuida-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, daí por que não há óbice à sua análise - diferentemente do que argumentou a apelada nas contrarrazões.

Razão, contudo, não lhes assiste.

Embora não se olvide que o prazo prescricional iniciaria a partir do vencimento da última parcela, in casu em outubro de 2005, há que se levar em conta que os ora apelantes ingressaram em 04.05.2001 com ação de revisão do contrato em...

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