Acórdão nº 0010538-87.2015.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 19-05-2016

Data de Julgamento19 Maio 2016
Classe processualApelação
Número do processo0010538-87.2015.822.0014
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição : 26/02/2016
Data de julgamento : 19/05/2016

0010538-87.2015.8.22.0014 Apelação
Origem : 00105388720158220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Jean Carlos Cunha
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges


EMENTA

Apelação criminal. Roubo impróprio. Violência fisíca. Desclassificação. Furto. Forma tentada. Conjunto probatório harmônico. Absolvição. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Compensação entre atenuante e agravante. Preponderância da reincidência. Modificação de regime de pena. Não provimento

Uma vez demonstrado pelo depoimento da testemunha o emprego de violência fisíca em momento posterior ao ato delitivo, a fim de assegurar a posse da res furtiva, fica evidenciado o crime de roubo impróprio

Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a agravante da reincidência deve preponderar em relação à atenuante da confissão espontânea


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
Os desembargadores Ivanira Feitosa Borges e Daniel Ribeiro Lagos acompanharam o voto do relator

Porto Velho, 19 de maio de 2016.

DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição : 26/02/2016
Data de julgamento : 19/05/2016


0010538-87.2015.8.22.0014 Apelação
Origem : 00105388720158220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Jean Carlos Cunha
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges


RELATÓRIO

Jean Carlos Cunha, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, insurge-se contra a sentença que o condenou nos termos do art.157, §1º, (1ª fato) e art.155, caput, c/c art.14, II (2º fato), na forma do art.69, todos do Código Penal, à pena total equivalente a 5 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 18 dias-multa, em regime inicial fechado.

Em razões de recurso, a defesa pugna pela reforma da decisum, a fim de que seja absolvido da imputação quanto ao crime de furto (2º fato), bem como a desclassificação do crime de roubo qualificado para o de furto. Alternativamente, quanto à dosimetria, requer a diminuição da pena para o mínimo legal, a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, aumento da fração aplicada para a forma tentada do crime de furto e modificação do regime de pena para o semiaberto.

Contra-arrazoado o pedido, o procurador de justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso interposto.

É o relatório.


VOTO


DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA

Conheço o recurso, porque próprio e tempestivo.

1ª fato

Narra a denúncia, que, no dia 13 de novembro de 2015, o recorrente Jean pulou o muro da residência da vítima Jéssica Soares da Silva, e subtraiu para si coisa alheia móvel consistente em 1 (um) aparelho celular e 1 (uma) carteira contendo dinheiro em espécie, os quais estavam no interior da casa em uma mesa. Consta ainda que o acusado foi visto por Eliane, pessoa que trabalhava nas imediações da moradia da vítima e, ao tentar evitar a fuga do recorrente, este a empurrou contra o portão (violência fisíca) e empreendeu fuga do local.

2º fato

Ainda assim, em continuidade ao primeiro fato, o recorrente tentou subtrair coisa alheia móvel consistente em 1 (uma) bicicleta pertencente à vítima G. L. O, no entanto, por circunstâncias alheias à sua vontade, foi flagranteado pelas autoridades policiais.

A materialidade do delito não é questionada e
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