Acórdão nº 0010541-81.2015.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-05-2023
Data de Julgamento | 24 Maio 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 0010541-81.2015.8.11.0003 |
Assunto | Usucapião Ordinária |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 0010541-81.2015.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Usucapião Ordinária]
Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]
Parte(s):
[ODEMAR OLIVEIRA CONCEICAO - CPF: 200.398.831-91 (APELANTE), IVANILDO JOSE FERREIRA - CPF: 284.019.301-97 (ADVOGADO), CELIA DE SOUZA VERA OLIVEIRA - CPF: 203.080.001-53 (APELANTE), FLORISBELA DA SILVA ANASTACIO (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ANTONIO SELMO (APELADO), IVANILDE LEANDRA DA SILVA (APELADO), MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 453.531.661-91 (APELADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO – USUCAPIÃO ORDINÁRIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - POSSE DEMONSTRADA PELOS AUTORES – LAPSO TEMPORAL - SOMA DA POSSE COM A DOS ANTIGOS POSSUIDORES - "ANIMUS DOMINI" – INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO - RECURSO PROVIDO.
Cadeia possessória alegada pelos recorrentes que restou suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos o exercício de posse sobre o imóvel urbano há mais de 40 (quarenta) anos, de forma mansa, pacífica e contínua.
Se o conjunto probatório demonstra a presença dos requisitos do lapso temporal de posse com animus domini, exercida de forma mansa e pacífica e ininterrupta, bem como sem oposição por parte do proprietário, é de se dar procedência ao pleito de usucapião.
Recurso provido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Odemar Oliveira Conceição e Célia de Souza Vera Oliveira, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação de Usucapião Ordinário n. 0010541-81.2015.8.11.0003, proposta em face de Florisbela da Silva Anastácio, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, e os condenou ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Inconformados, recorrem os autores, sustentando o equivoco da sentença porque provaram que possuem a posse mansa e pacífica do lote 07, do loteamento Vila Florisbela, há 42 (quarenta e dois) anos, decorrentes da continuidade de posse anterior de contratos de compra e venda da área.
Dizem que juntaram a inicial, contratos de compra e venda com os antigos posseiros e sentença de procedência em outros processos de usucapião intentados contra a apelada e assentam que a prova testemunhal confirma a posse dos recorrentes sobre o lote sem oposição ou contestação.
Forte em tais argumentos, pedem pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões, coligidas pela Defensoria Pública no Id n. 133472765, a entidade requer o desprovimento do apelo.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Cuiabá, 07 de junho de 2023.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Relator
V O T O R E L A T O R
Na origem, cuida-se de ação de usucapião ordinário proposta por Odemar Oliveira Conceição e Célia de Souza Oliveira, em face de Florisbela da Silva Anastácio, objetivando o reconhecimento da prescrição aquisitiva da área referente ao Lote 07, da Quadra “P”, com 271,80 m², localizada no Loteamento Vila Mariana, posteriormente denominado Vila Florisbela, em Rondonópolis.
Cinge-se que os autores narraram que são legítimos possuidores há mais de 36 (trinta e seis) anos do citado imóvel urbano, onde edificaram uma casa de 130,52m², fixando residência.
Forte em tais argumentos, manejaram a ação de usucapião objetivando a aquisição do domínio do imóvel.
Decorrida a marcha...
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