Acórdão Nº 0010553-45.2011.8.24.0045 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-10-2021

Número do processo0010553-45.2011.8.24.0045
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0010553-45.2011.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA - PALHOCA I - SPE LTDA APELADO: MAYS MOURA LORENZO BIM

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "Ação de Indenização por Danos Materiais".

Na petição inicial (fls. 2-7), em suma, consignou a demandante que, por intermédio de contrato, adquiriu uma casa em construção da requerida, isto pelo preço ajustado de R$ 94.057,00.

Aduziu que houve atraso na entrega da obra e que esta foi realizada em desconformidade com o memorial descritivo.

Pugnou pela condenação da requerida no pagamento de indenizações por lucros cessantes e danos materiais.

Concedidos os benefícios da justiça gratuita à demandante (fl. 109).

Na contestação (fls. 124-137), a ré sustentou que: não houve atraso na entrega do imóvel; não há divergência entre o memorial descritivo do imóvel e a obra concluída; a posse no bem foi postergada em razão da inadimplência da requerente, que não realizou o financiamento imobiliário.

Laudo pericial anexado nas fls. 269-282.

Proferida sentença (fls. 307-314), cujo dispositivo, publicado em 04-07-2017, tem a seguinte redação:

Ante todo o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Mays Moura Lorenzo Bim contra Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária - Palhoça I - SPE Ltda., ambas qualificadas, para, em consequência condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia total de R$ 14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais afetas à lide principal na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, bem como honorários sucumbenciais em favor do procurador da autora que estipulo em 15% sobre o valor atualizado da condenação e em 15% sobre o valor do que a autora deixou de ganhar (proveito econômico) em favor do procurador da ré, na forma do art. 85, § 2º, do C.P.C.Contudo, resta suspensa a exigibilidade dessas verbas no que tange à demandante, diante da concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 109).Oficie-se ao Ministério Público local com competência consumerista, para que, querendo, tome as providências que entender cabíveis em razão do descumprimento da Lei Municipal n.17/93 (que institui o Código de Obras e Edificações para o Município de Palhoça), encaminhando-se para tanto fotocópia do laudo pericial de fls. 270/285, do documento de fl.200 e da presente decisão.Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Inconformada, a demandada apelou (fls. 318-346). Preliminarmente apontou a decadência. No mérito. Discorreu acerca da inexistência de irregularidades no imóvel e que houve a perda da garantia em razão das modificações realizadas pela requerente.

A requerida também combateu as conclusões do laudo pericial e sustentou a impossibilidade de revisão do contrato. Ao final, pediu:

Diante de todo o exposto e de tudo o mais do que dos autos consta, a Apelada, invocando a luz dos Nobres Julgadores, REQUER a Vossas Excelências, INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO para reformar em parte a r. sentença de fls., de acordo com as razões expostas nele, sob pena de afrontar os direitos constitucionalmente previstos a Apelante, e por consequência causar o enriquecimento ilícito da Apelada, quando estarão fazendo uma vez mais, a tão imprescindível e imarcescível

A requerente recorreu de forma adesiva (fls. 353-357), momento em que ratificou sua tese de configuração do dever do réu de lhe pagar indenização por lucros cessantes.

Apresentadas contrarrazões pela requerente (p. 357-360).

É o suficiente relatório.

VOTO

A apelação cível deve ser conhecida em parte.

No apelo, de forma inédita, o réu suscitou que: I - ocorreu a decadência; II - foram alteradas as características do imóvel pela requerente, o que acarretou na perda da garantia (fl. 327); III - a conclusão pericial foi equivocada; IV- não cabe a revisão contratual.

Os pleitos II, III e IV, além de novos, não são questões de ordem pública, de forma que não comportam a análise em grau recursal: "Conforme o princípio da eventualidade, compete ao réu, na contestação, alegar todas as defesas contra o pedido do autor, sob pena de preclusão. In casu, matéria somente ventilada na apelação, não se tratando de matéria de ordem pública, opera-se a preclusão" (STJ, AgRg no Ag n. 588.571/RJ, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 21-6-2011).

Cabe mencionar, quanto à impugnação ao laudo, que o réu foi devidamente intimado para manifestar-se sobre seu teor (fl. 286), no entanto, na oportunidade, optou por impugna-lo de forma genérica (fls. 293-296), em especial, quando comparada as suas razões recursais.

Ressalvadas as peculiaridades:

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE ACOLHEU O LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PARCIAL E INCOMPLETA NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE FORMA PROPORCIONAL À LESÃO. RECURSO DA SEGURADORA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE BICICLETA COM PORTA DE VEÍCULO PARADO QUE, SEGUNDO A RÉ, NÃO POSSUI COBERTURA SECURITÁRIA. IRRELEVÂNCIA. VEÍCULO QUE, NÃO OBSTANTE ESTAR PARADO, FOI A CAUSA DETERMINANTE PARA O SINISTRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO DA LESÃO. RÉ QUE DEIXOU DE REFUTAR A PERÍCIA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. QUESTÕES QUE SEQUER FORAM DEBATIDAS NA ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PEDIDO PARA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. AUTOR QUE DECAIU DE PARTE DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000325-42.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2020, grifou-se).

Nessa linha, por constituírem inovações, não se conhecem os pontos.

Da apelação

De pronto, esclarece-se que a alegação de decadência também não deveria ser conhecida, uma vez que inédita a discussão nestes autos, contudo, por ser questão de ordem pública, passa-se ao exame do tema.

Sustentou a apelante que o imóvel adquirido tratou-se de um bem durável, de forma que a apelada/autora deveria ter reclamado seus alegados direitos no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do imóvel.

Nas contrarrazões, a autora ponderou que não houve decadência, pois o prazo para reclamar vícios construtivos é de 5 (cinco) anos e de 3 anos para pleitos indenizatórios.

Sobre o assunto, em casos muito assemelhados (com a mesma ré no polo passivo), recentemente decidiu esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA RÉ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA (ARTIGO 26, INCISO II, DO CDC). INSUBSISTÊNCIA. PLEITO REPARATÓRIO SUBMETIDO À PRESCRIÇÃO. LAPSO EXTINTIVO DECENAL. EXEGESE DO ART. 205, DO CC, E DA SÚMULA 194, DO STJ. ADEMAIS, DEFEITOS NO IMÓVEL QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ADVINDOS DA CONSTRUÇÃO. DEFEITOS NO IMÓVEL CONSTATADOS POR MEIO DO PERITO JUDICIAL. CONCLUSÃO, NO LAUDO TÉCNICO, DE QUE SE TRATAVAM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ESTES DECORRERAM DAS MODIFICAÇÕES PERPETRADAS NO IMÓVEL PELOS REQUERENTES OU DE FALTA DE MANUTENÇÃO NA RESIDÊNCIA. ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, DO CPC). VISTORIA REALIZADA PELOS COMPRADORES, ADEMAIS, QUE NÃO CONFIGURA AQUIESCÊNCIA TOTAL COM O BEM ENTREGUE, VISTO QUE OS DEFEITOS SURGIRAM E TORNARAM-SE APARENTES COM O PASSAR DO TEMPO. PRAZO PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER. 90 (NOVENTA DIAS) A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELOS AUTORES QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DIVERSOS VÍCIOS EM IMÓVEL NOVO, O QUAL ACARRETOU, INCLUSIVE, EM VAZAMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA, EM DIA DE FORTES CHUVAS, SITUAÇÃO QUE DANIFICOU O GESSO DO LOCAL. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUERIDA QUE PLEITEIA A MINORAÇÃO E AUTORES QUE REQUEREM A MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA ALÉM DE UMA JUSTA REPARAÇÃO. MONTANTE MINORADO. RECURSO DA RÉ PROVIDO NO PONTO.RECURSO DOS AUTORES. TESE DE PROPAGANDA ENGANOSA. SLOGAN QUE PROMETIA FINANCIAMENTO SEM BUROCRACIA E SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA PARA FINS DE REALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE ESTE NÃO SERIA CONCEDIDO SEM ESTA INFORMAÇÃO OU QUE HAVERIA A INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA MÍNIMA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS AUTORES, OS QUAIS EFETIVAMENTE OBTIVERAM FINANCIAMENTO. TESE RECHAÇADA. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO TOTAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. DANOS MATERIAIS. SUPOSTOS VALORES PAGOS A MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESTE SENTIDO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS AUTORES (ART. 373, I, DO CPC).RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0019102-78.2010.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2021, grifou-se).

Ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DA RÉ.1) APELO INTERPOSTO POR PESSOA JURÍDICA EXCLUÍDA DA LIDE EM ANTERIOR INTERLOCUTÓRIA SEM IRRESIGNAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL INEXISTENTE. RECURSO MANEJADO POR RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A NÃO CONHECIDO."O interesse em recorrer é requisito essencial à admissibilidade dos reclamos deduzidos...

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