Acórdão Nº 0010561-24.2016.8.24.0020 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 28-09-2022

Número do processo0010561-24.2016.8.24.0020
Data28 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Tipo de documentoAcórdão
Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0010561-24.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

EMBARGANTE: RICHARD FELISBERTO LIMA (ACUSADO) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Richard Felisberto Lima interpôs embargos infringentes contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (docs. 5-6), que, por maioria, conheceu do recurso em sentido estrito e negou-lhe provimento. Vencida a Excelentíssima Senhora Desembargadora Salete Silva Sommariva, que dava parcial provimento ao recurso tão somente para excluir a qualificadora do motivo fútil (doc. 4). Relatou os autos o Excelentíssimo Senhor Desembargador Norival Acácio Engel, que foi acompanhado da Excelentíssima Senhora Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho.

O embargante pleiteou, em síntese, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (doc. 7).

Aventou a insuficiência probatória, no sentido de que as provas indiciárias são frágeis e que os elementos produzidos sob o crivo do contraditório não corroboram a existência de motivação fútil, havendo, portanto, flagrante violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

Sustentou, também, a inépcia parcial da denúncia e afronta ao primado da correlação, vez que a preambular apenas descreveu o local em que o ofendido ficou preso na penitenciária e não o motivo do crime, de modo que não se confundiria motivação fútil com injusta. Argumentou que, inobstante dedurar alguém seja conduta reprovável socialmente e inadmissível no contexto criminoso, não se enquadra no conceito jurídico de motivo fútil, e, acaso futilidade se considere, haveria então o reconhecimento da motivação fútil em todos os homicídios que não praticados por motivação nobre.

Ao final, requereu "a despronúncia do EMBARGANTE em relação à qualificadora do motivo fútil, seja pela ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal (ausência de indícios da motivação do crime produzidos sobre contraditório judicial), seja pela ofensa ao próprio inc. II do § 2.º do art. 121 do CP (a denúncia sequer imputa um motivo fútil)" (doc. 7, fl. 8).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Pedro Sérgio Steil, o qual se manifestou pelo conhecimento e pelo acolhimento dos embargos infringentes (doc. 10).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2591599v64 e do código CRC f7efe759.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 8/9/2022, às 11:44:22





Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0010561-24.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

EMBARGANTE: RICHARD FELISBERTO LIMA (ACUSADO) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Ab initio, destaco que o recurso merece ser parcialmente conhecido, senão vejamos.

O embargante pleiteou o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, bem como a inépcia parcial da denúncia e afronta ao primado da correlação, vez que a preambular apenas descreveu o local em que o ofendido ficou preso na penitenciária e não o motivo do crime.

No entanto, não merece conhecimento o pedido de inépcia parcial da denúncia e afronta ao primado da correlação, visto que não está adstrito à matéria divergente.

Destaca-se que o parágrafo único do art. 609 do CPP dispõe que "se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".

No caso em apreço, o dissenso refere-se à possibilidade de manutenção da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, na decisão de pronúncia (docs. 4-6).

Desse modo, qualquer pleito que não esteja vinculado à aludida controvérsia não merece ser conhecido.

Neste cenário, "os embargos infringentes não se prestam a novo exame da causa por inteiro ou de toda a matéria abordada no acórdão. Seu objeto restringe-se à matéria divergente em decisão desfavorável ao réu" (TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000484-11.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 29-05-2019, grifei).

Portanto, não se conhece do requerimento de inépcia parcial da denúncia e afronta ao primado da correlação, haja vista que tais teses, além de sequer terem sido ventiladas em sede de razões recursais (doc. 268 da ação penal), não estão adstritas à divergência.

Passa-se, então, à apreciação da única tese conhecida neste acórdão, a qual se refere à possibilidade de manutenção da qualificadora do motivo fútil na decisão de pronúncia.

Salvo melhor juízo, deve prevalecer o entendimento externado no voto vencedor, no qual consta (doc. 6):

Da mesma forma, tem-se como impossível o afastamento, nesta etapa, das qualificadoras de que tratam os incisos II, III e IV, do §2º, do artigo 121, do Código Penal.

É entendimento assente na jurisprudência que, em sede de pronúncia, o afastamento de qualificadoras só pode ocorrer quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando se puder inferir, desde logo, que sua sustentação em plenário é absolutamente despropositada, seja por ausência de respaldo fático (a situação não houve) ou jurídico (a situação não se enquadra na qualificadora).

No caso dos autos, sustenta a acusação a presença do motivo fútil, pois a conduta praticada pelo Recorrente se deu em razão de o ofendido ter ficado preso em ala de segurança de presídio, decorrente de haver "caguetado" seus comparsas de delito anterior, situação esta que indica desproporcionalidade da reação frente à atitude do ofendido.

É consubstanciado que a decisão de pronúncia, como leciona Guilherme de Souza Nucci:

É decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando-se a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 13. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 870).

Justamente por não se tratar de decisão que julga procedente ou improcedente a imputação da denúncia - tarefa constitucionalmente delegada ao Conselho de Sentença nos casos de crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal - o julgador não deve expressar juízos definitivos sobre o mérito do delito, mas apenas avaliar se há elementos de prova aptos a confortar a versão apresentada na inicial.

Tanto é verdade que Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto ensinam que:

Também em virtude desse caráter restrito da pronúncia, é que se diz que o juiz deve se valer de linguagem sóbria e comedida, sem...

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