Acórdão Nº 0010563-92.2019.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 13-10-2020

Número do processo0010563-92.2019.8.24.0018
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0010563-92.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: JOSE FERNANDO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELADO: JONATHAN DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Jose Fernando dos Santos e Jonathan da Silva, que contavam 27 e 19 anos à época dos fatos, respectivamente. A eles foi imputada a prática, em tese, do delito de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I) em razão dos fatos assim narrados:
"Os denunciados JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS e JONATHAN DA SILVA, além de irmãos, estavam devidamente conluiados para os mesmos propósitos criminosos e, após minuciosa preparação, deram início aos planos arquitetados de, a qualquer custo, desfalcar o patrimônio alheio.
Foi assim que no dia 13 de agosto de 2019, por volta do meio-dia, os denunciados JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS e JONATHAN DA SILVA, dirigiram-se até a residência da vítima Jaime Chaves e esposa, localizada no Acesso Fidélis Líbero Grando, área Industrial de Chapecó/SC, visando a subtração de coisa alheia móvel.
Assim que chegaram na aludida residência, os denunciados JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS e JONATHAN DA SILVA, pediram às vítimas uma água para beber, ocasião em que anunciaram o assalto.
No desencadeamento da conduta criminosa, previamente ajustada, os denunciados, mediante violência e grave ameaça, por meio do uso ostensivo de armas de fogo, indagavam à vítima e sua esposa se na casa haviam armas de fogo. Além disso, agrediram a vítima Jaime com chutes e coronhadas.
Ato contínuo, com as vítimas subjugadas, os infratores subtraíram para eles: "um veículo Ford/Focus, de placas EZA-1028, um telefone celular da marca Samsung e o valor de R$500,00 (quinhentos reais)" (Boletim de Ocorrência de fl. 03).
Na sequência, visando assegurar a impunidade delitiva e a posse da res furtiva, os denunciados JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS e JONATHAN DA SILVA, deixaram o local na posse do veículo Ford/Focus, de placas EZA-1028, subtraído da vítima.
O veículo Ford/Focus, de placas EZA-1028, foi encontrado abandonado na Linha Bom Retiro, interior de Chapecó/SC, no mesmo dia dos fatos, sem o macaco, chave de rodas e o estepe (BO de fl. 25).
Os denunciados JOSÉ FERNANDO DOS SANTOS e JONATHAN DA SILVA praticaram um roubo qualificado pelas circunstâncias pois, com o emprego de armas de fogo (não apreendidas), atuando em convergência de vontades e prévia deliberação, depois de terem reduzido a possibilidade de resistência das vítimas Jaime Chaves (e esposa), lograram subtrair para si, os objetos descritos na respectiva peça acusatória" (Evento 9).
O acusado José Fernando dos Santos foi preso preventivamente em 2.10.2019 (p. 57 - autos relacionados n. 0009327.08.2019.8.24.0018) e o acusado Jonathan da Silva em 11.10.2019 (p. 63 - autos relacionados n. 0009744-58.2019.8.24.0018).
Recebida a peça acusatória em 17.10.2019 (Evento 9), os denunciados foram citados (Eventos 15 e 23) e ofertaram resposta escrita (Evento 30), por intermédio de defensor público.
A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado Jonathan da Silva (Evento 84), o que foi deferido em 25.3.2020 (Evento 100), com a aplicação de medidas cautelares.
Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Evento 96 e Evento 118).
Em seguida, sobreveio sentença (Evento 126), proferida pela Magistrado Edipo CostaBeber, donde se extrai da parte dispositiva:
"Julgo procedente em parte o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e, por conseguinte:
I. Absolvo Jonathan da Silva, brasileiro, nascido em 4.5.2000, filho de Neide de Fatima dos Santos e de Claudio Sergio Correa da Silva, portador da carteira de identidade n. 7.042.801/SC, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
II. Condeno José Fernando dos Santos, brasileiro, nascido em 7.5.1992, filho de Neide de Fatima dos Santos, portador da carteira de identidade n. 6.052.619/SC, à pena de 14 (quatorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, com a incidência das circunstâncias legais previstas nos artigos 61, inciso I, e 65, inciso III, alínea d, todos do Código Penal.
Estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Atribuo a cada dia-multa o valor de 1/30 (um trinta avos) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (13.8.2019).
Outras deliberações:
Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, bem assim a suspensão condicional da pena, nos termos da fundamentação.
Deixo de considerar o tempo de prisão provisória do condenado (detração) nesse momento. A providência fica postergada para o momento da execução penal.
Indefiro o requerimento para a fixação de valor mínimo para a reparação de danos (artigo 387, inciso IV, Código de Processo Penal).
Providências finais:
Custas pelo acusado José Fernando dos Santos, na proporção de 50% (cinquenta por cento), diante da sucumbência parcial do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (50% dos pedidos), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça (EVENTO 38).
Mantenho a prisão preventiva de José Fernando dos Santos, nos termos da fundamentação. Interposto recurso por quaisquer das partes, expeça-se guia de recolhimento provisória e forme-se processo para o acompanhamento da execução da pena imposta.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó (EVENTO 89; CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 156 - autos n. 0025285-78.2012.8.24.0018), para ciência da nova condenação.
Revogo as medidas cautelares aplicadas em desfavor de Jonathan da Silva (EVENTO 100).
Transitada em julgado:
(a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados;
(b) promovam-se as anotações e comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina;
(c) comunique-se à Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, Constituição Federal);
(d) expeça-se guia de recolhimento definitiva para a execução da pena imposta;
(e) intime-se o condenado para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 50, Código Penal);
Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intimem-se o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o defensor constituído, os acusados e as vítimas (artigo 201, § 2º, Código de Processo Penal).
Tudo cumprido, arquive-se o processo eletrônico".
Irresignados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e JOSE FERNANDO DOS SANTOS, apelaram (Evento 138 e Evento 147), este por intermédio de defensor constituído.
Em suas razões recursais, o órgão acusador pugnou pela reforma da sentença para condenar também o acusado Jonathan da Silva pela prática do crime de roubo circunstanciado (CP, 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I), ante o robusto aparato probatório produzido nos autos (Evento 145).
Já o réu José Fernando dos Santos pleiteou: a) a absolvição em razão de ser inocente quanto à imputação condenatória ou o reconhecimento do princípio da insignificância; b) de forma alternativa, a redução da pena ao mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, via de consequência, a concessão do regime semiaberto (Evento 147).
Houve contrarrazões dos apelos (Eventos 153 e 155) pela manutenção da sentença.
Em 17.08.2020, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo "conhecimento de ambos os apelos, mas pelo provimento tão somente do recurso ministerial" (Evento 11). Retornaram conclusos em 26.08.2020 (Evento 12).


Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 348039v15 e do código CRC 304e1ff6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 23/10/2020, às 11:23:39
















Apelação Criminal Nº 0010563-92.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: JOSE FERNANDO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELADO: JONATHAN DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) APELADO: OS MESMOS


VOTO


1. Presentes os pressupostos legais, o recurso de José Fernando dos Santos é parcialmente conhecido e desprovido; conhecido e provido o apelo do Ministério Público.
2. José Fernando dos Santos e Jonathan da Silva foram denunciados pela prática, em tese, do crime de roubo circunstanciado, assim tipificado no CP:
"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
[...];
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)
[...];
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
[...];
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo".

Condenado José Fernando dos Santos e absolvido Jonathan da Silva, em primeiro grau, insurgiram-se o primeiro e o Ministério Público em face da sentença.
Passo-se, pois, ao exame dos recursos.
3. Apelo...

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