Acórdão nº 0010570-09.2018.8.14.0015 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 20-03-2023

Data de Julgamento20 Março 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Número do processo0010570-09.2018.8.14.0015
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoCrimes do Sistema Nacional de Armas

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0010570-09.2018.8.14.0015

APELANTE: ANTONIO MARAILSON CHAVES DOS REIS

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. IMPROVIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA REPRIMENDA BASE DESPROPORCIONAL. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO PARA 1/6. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA E, DE IGUAL MODO, DECLARAÇÃO DA PERDA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e dar, parcial, provimento ao recurso apelação; reformar, de ofício, a dosimetria da pena do recorrente e, de igual modo, declarar a extinção do processo em razão da prescrição, da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0010570-09.2018.8.14.0015

2ª TURMA DE DIREITO PENAL

APELAÇÃO CRIMINAL

COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL

APELANTE: ANTÔNIO MARAILSON CHAVES DOS REIS

DEFENSOR PÚBLICO: LEONARDO CABRAL JACINTO

APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS

RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Antônio Marailson Chaves dos Reis, irresignado com os termos da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Castanhal/Pa, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público, que imputa a ele a prática da conduta delitiva disposta no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.

Na peça acusatória (Id. 5747452 - Págs. 2/4), consta, ipsis litteris:

(...) que no dia 01 (um) de setembro 2018 (dois mil e dezoito, o denunciado acima qualificado, preso em flagrante delito pela equipe da Polícia Militar, estava portando arma de fogo ilegalmente durante uma tentativa de fuga, fato ocorrido em via pública, na Avenida Joares Salviano, nº 69, conjunto Jardim das Acácias, nesta cidade.

No dia e local mencionado, os policiais militares ELIEL, PABLO e GUIMARÃES estavam fazendo ronda ostensivas pela referida localidade, quando avistaram o denunciado nas proximidades em atitude suspeita ao se deparar com a guarnição.

Na oportunidade decidiram pela abordagem, não obstante, ao notar a presença dos PM’s o denunciado empreendeu fuga do local, em seguida a referida viatura saiu em perseguição do acusado que em atitude extrema tentou se livrar da ARMA DE FOGO, TIPO REVÓLVER, CALIBRE 38, COM UMA MUNIÇÃO INTACTA.

Ato contínuo, durante a ação os policiais conseguiram capturar ANTÔNIO, mobilizando-o após o mesmo cair no chão, a qual sofreu uma pequena lesão.

(...)

Houve o recebimento da denúncia (Id. 5747455 - Pág. 1).

Devidamente citado (Id. 5747455 - Págs. 4/5), o apelante apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública (Id. 5747456 - Págs. 1/11).

Sobreveio a audiência de instrução (Id. 5747457 - Págs. 9/10), na qual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação e procedida a oitiva do acusado. Por fim, as partes apresentaram alegações finais.

Ao sentenciar (Id. 5747458 - Págs. 3/4), o juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva do Estado exposta pelo dominus litis, condenado o ora apelante pela prática do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época do fato.

O condenado apresentou recurso de apelação (Id. 5747468 - Pág. 1), com o permissivo do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal.

Remetidos os autos à segunda instância, coube a mim a relatoria do feito (Id. 5747468 - Pág. 14).

Nas razões recursais (Id. 5747468 - Págs. 19/22), pugnou-se pelo redimensionamento da pena basilar ao mínimo legal e/ou a desproporcionalidade do quantum de aumento.

As contrarrazões firmaram-se pela manutenção da sentença (Ids 5747468 - Págs. 24/26 e 5747469 - Pág. 1).

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer a favor do conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 5747469 - Págs. 7/10). 

É o relatório do necessário.

À Douta Revisão, com sugestão de inclusão em pauta no plenário virtual.


VOTO

VOTO

01 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade para recorrer. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço-a, por conseguinte.

02 – DOSIMETRIA.

A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, ela se sujeita à revisão na hipótese de ilegalidade flagrante ou teratologia – porque não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.

É importante ressalvar que, identificada a necessidade da aludida correção, nada obsta ao magistrado ad quem fazê-la com suas próprias ponderações, ainda que o recurso seja exclusivo da defesa, bastando se ater a não agravar a pena imposta ao recorrente pelo juiz a quo.

Nesses termos:

“O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em julgamento de recurso exclusivo da Defesa, a alterar e/ou incrementar a fundamentação da sentença, desde que o desfecho não agrave o quantum final de pena fixado” (RHC nº 190.134/PB-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 26/5/21).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI. DESFERIMENTO DE INÚMEROS GOLPES DE FACA POR TODO O CORPO DA VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial, não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi reduzida.

2. Este Sodalício possui o entendimento de que, em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, apresentar nova fundamentação, desde que não seja agravada a situação do recorrente (AgRg no HC n. 499.041/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).

3. A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício é firme no sentido de que o Tribunal de origem, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, pode valer-se de fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, para examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, desde que não haja agravamento da situação final do réu e que sejam observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na incoativa (AgRg no HC n. 437.108/ES, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/7/2019).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.955.048/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/5/2022) (grifei)

Eis transcrição, pertinente, da sentença recorrida (Id. 5747458 - Págs. 3/4):

O acusado agiu com dolo, em conduta reprovável (culpabilidade, aqui apreciada como pressuposto da pena e não elemento de crime), o que é inerente à figura criminal.

O denunciado registra antecedentes (fl. 87), porém deixo de valorá-lo, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade. Quanto à conduta social, nada constando nos autos de desabonador ao agente, eis que ficou configurado ser produtor de farinha. Em relação à personalidade, também não há elementos para aferir.

Quanto às circunstâncias e consequências do crime, nelas se incluem a atitude durante ou após a conduta criminosa, indicando-se no presente caso a ausência de arrependimento pelo réu. A participação (ou precipitação) para o delito pela vítima é dado prejudicado, pois a parte ofendida é a coletividade.

Assim, considerando que na análise das circunstâncias judiciais as situações justificam afastamento do mínimo legal, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Com base exclusivamente no art. 60 do CP, isto é, a capacidade econômica do réu, fixo a sanção de multa em 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Assim, atualmente, entendemos que somente deve existir um critério, tanto para o cálculo do número de dias-multa quanto para aferição do seu valor: o fixado pelo art. 60, caput do Código Penal, ou seja, principalmente a capacidade econômica de cada condenado (in: Curso de Direito Penal: Parte Geral. Fernando Capez. 8a. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, vol. 1, p. 400).

2)- Atenuantes e Agravantes (2a. Fase):

Na apreciação das circunstâncias atenuantes, presente uma delas: a menoridade (art. 65, I, do CPB), assim reduzo a reprimenda em 06 (seis) meses, dosando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa. Ausente circunstância agravante. Destaque-se que, o agente foi condenado nos autos nº 00007751-07.2017.8.14.0015, e embora o fato tenha...

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