Acórdão Nº 0010574-35.2011.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo0010574-35.2011.8.24.0008
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0010574-35.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: TOP BUILDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA APELADO: IBIZA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, em ação de restabelecimento de servidão, julgou improcedente o pedido que objetivava afastar o esbulho perpetrado pela ré sobre sua posse em servidão de passagem.

Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau:

"BANCO BRADESCO S/A, já qualificado, propôs AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SERVIDÃO C/C PEDIDO LIMINAR contra IBIZA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e TOP BUILDING ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., também, já qualificadas nos autos.

Alegou, em resumo, que: a) as rés esbulharam sua posse sobre a servidão de passagem (rampa), a qual é por ela utilizada há aproximadamente 16 anos para acesso às vagas de garagem de sua propriedade; b) as vagas de garagens estão situadas no subsolo do condomínio mencionado na inicial; c) como o esbulho ocorreu há menos de ano e dia, pugna pelo restabelecimento imediato da referida servidão. Requereu, ao final, a concessão de liminar; a cominação da pena de multa na hipótese de nova turbação ou esbulho; a designação de audiência de justificação prévia, caso necessário; a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a produção de provas. Valorou a causa (fls. 02-12).

Juntou documentos (fls. 13-140).

Decisão às fls. 143-145 denegando a liminar e determinando a citação das rés.

Cópia do agravo de instrumento (fls. 154-175).

Citadas, as rés apresentaram resposta acompanhada de documentos às fls. 178-320, asseverando, em síntese, que: a) arremataram o imóvel conhecido como "Cine Busch", de propriedade do Hotel Blumenau, em hasta pública na data de 14/05/2010; b) imitiram-se na posse em 01/09/2010, contudo, foram impedidos de formalizar o ato, porquanto houve nova decisão concedendo o prazo de 60 dias para que fosse feito um estudo para viabilizar o ingresso e saída alternativos ao estacionamento interno do estabelecimento; c) não foi feito o referido estudo e o Grande Hotel e o autor pretendem, na verdade, continuar se valendo do acesso (garagem) do imóvel arrematado para estacionar seus veículos; d) nos autos em que ocorreu a arrematação foi autorizado o fechamento da rampa localizado no imóvel arrematado; e) atualmente existem dois acessos para a garagem do Edifício Inco (que abriga o Grande Hotel e o Banco Bradesco), ambas fechadas, sendo que uma delas é "no imóvel" (Condomínio Inco); f) o imóvel não é encravado, pois tem ampla frente para duas ruas centrais da cidade, e segundo, em razão da rampa de acesso existente até 1997; g) há preclusão do direito do autor, uma vez que não impugnou a penhora, nem os embargos à arrematação, o edital de leilão ou apresentou embargo de terceiro; h) nunca houve servidão registrada na matrícula do imóvel. Pugnou pela produção de provas, a nomeação de perito e a intimação, por oitiva, do responsável técnico da Prefeitura de Blumenau/SC.

Réplica à contestação às 325-341.

Petição das rés às fls. 346-355.

Decisão conhecendo do agravo, desprovendo-o (fls. 385-391).

Vieram-me os autos conclusos."

Acrescenta-se que a parte dispositiva da sentença teve o seguinte teor:

"Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido lançado na inicial e, em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC.

Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários do patrono das rés, estes arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, em razão do julgamento antecipado da lide, o fato dos procuradores possuírem escritório na Comarca e a média complexidade da causa.

Transitada em julgado, certifique-se.

Em caso de silêncio do credor, arquive-se."

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando, em suma, o restabelecimento da servidão de passagem sobre a rampa de acesso ao estacionamento subsolo do imóvel onde funciona a agência do banco Bradesco, localizado na Rua Quinze de Novembro, no centro do município de Blumenau/SC. Sendo assim, postulou pela reforma da sentença, com o fim de julgar procedente o pedido formulado na peça vestibular.

Contrarrazões aplaudindo a decisão vergastada e revisitando argumentos expendidos nos autos.

É o breve relato.

VOTO

A publicação da decisão recorrida precede a entrada em vigor da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18-3-2016 (art. 1.045).

Por tal razão, os requisitos de admissibilidade recursal hão de seguir a regulamentação preconizada pelo Código de Processo Civil de 1973, consoante o estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido: "Aos recursos interpostos com...

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