Acórdão Nº 0010575-07.2015.8.24.0064 do Primeira Câmara Criminal, 29-07-2021

Número do processo0010575-07.2015.8.24.0064
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0010575-07.2015.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: ALEXANDRE TRANCOSO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: EVERTON SILIPRANDI (OAB SC043743) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de SÃO JOSÉ ofereceu denúncia em face de Alexandre Trancoso dos Santos e Robson Bordinhão, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.654/2018), em razão dos seguintes fatos:
Consta do Auto de Prisão em Flagrante incluso que, em data de 03/11/2015, por volta das 09h00min, na Avenida Leoberto Leal, bairro Barreiros, nesta urbe, o denunciado Robson Bordinhão, com manifesto animus furandi e em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um terceiro indivíduo até então identificado como "Leozinho", dirigiram-se até o estabelecimento comercial denominado "Lojas Óleo" a bordo de uma motocicleta (placas MDA-3798) e, chegando lá, abordaram as vítimas Jorge Luiz Hermes (proprietário) e Laura Helena Schilichting e, mediante o emprego de grave ameaça exercida com o emprego ostensivo de armas de fogo, subtraíram, para proveito de todos os envolvidos, 01 (uma) corrente de ouro com um pingente com uma brasão da família "Hermes" e todo o dinheiro que estava no caixa da empresa, além, ainda, da quantia aproximada de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a qual seria utilizada por Jorge Luiz Hermes para o pagamento dos funcionários de sua Loja, empreendendo fuga do local, logo em seguida, na posse mansa e pacífica da res furtiva.
Toda a empreitada criminosa foi arquitetada por Robson e outro indivíduo até então identificado como "Leozinho", com o auxílio do denunciado Alexandre Trancoso dos Santos, o qual era funcionário da empresa vitimada e informou aos assaltantes qual seria o dia, hora e momento mais oportunos para a realização do assalto que, como visto, foi perpetrado, não por acaso, no dia do pagamento dos empregados das Lojas Óleo.
A prisão dos denunciados deu-se graças à rápida ação de uma guarnição da polícia militar que, estando em posse das características do veículo utilizado pelos assaltantes - placas da motocicleta anotadas por vizinhos da vítima e informadas à PM - chegaram ao endereço da residência da pessoa identificada nos autos como Dionata Diego Rangel, o qual seria proprietário da referida motocicleta, situada na Rua dos Curiós, n. 22, bairro Pedra Branca, no município de Palhoça-SC.
Chegando lá, franqueada por Dionata a entrada dos policiais em sua morada, logrou-se encontrar, no quarto do mencionado indivíduo, uma significativa quantidade de drogas e uma arma de fogo (gerando outro APF, já encaminhado ao Fórum da comarca de Palhoça). Nesse ínterim, contudo, chegou ao local um outro individuo a bordo de uma motocicleta, tendo sido imediatamente abordado pelos milicianos.
Feitas as devidas averiguações, constatou-se tratar-se, de fato, do veículo recém utilizado no assalto, de modo que, em revista pessoal ao indivíduo, já identificado, a essa altura, como sendo o denunciado Robson Bordinhão, foi encontrada e recuperada a quantia de R$ 1.974,00 (mil novecentos e setenta e quatro reais) proveniente do roubo realizado nas Lojas Óleo, o que, inclusive, foi admitido por Robson.
Não bastasse, além de confessar a autoria do crime patrimonial em questão, Robson ainda deu detalhes do local onde havia deixado seu comparsa com o restante do dinheiro (segundo ele, aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) após a prática delitiva e que o assalto foi realizado com informações passadas pelo funcionário da loja, ora denunciado Alexandre Trancoso dos Santos, motivos estes que os levaram a ser presos em flagrante delito.
Sentença: o juiz de direito Marlon Negri julgou parcialmente procedente a denúncia para:
a) declarar extinta a punibilidade de Robson Bordinhão, nos termos do inciso I do art. 107 do CP;
b) condenar Alexandre Trancoso dos Santos ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Foram fixados R$ 589,60 para seu defensor dativo (evento 207/PG, em 25-11-2021).
Recurso de apelação de Alexandre Trancoso dos Santos: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese:
a) a nulidade do feito, haja vista a manipulação do aparelho celular de ambos os acusados sem autorização judicial;
b) a ausência de provas suficientes da participação do acusado nos fatos;
c) a ocorrência de estado de necessidade, porquanto o apelante teria sido coagido pelos demais executores do roubo;
d) o afastamento das consequências do crime e o reconhecimento da participação de menor importância;
e) a falta de fundamentação para justificar o aumento da pena de multa;
f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a majoração dos honorários advocatícios diante da atuação recursal.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nesses termos (evento 15/SG, em 13-5-2021).
Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que o conjunto probatório é suficiente para a condenação e a dosimetria da pena foi adequadamente efetuada pelo Juízo a quo.
a) a simples verificação de dados constantes em aparelho celular apreendido não ofende o direito fundamental previsto no art. 5º, inc. XII, da CF;
b) o conjunto probatório demonstrou a autoria delitiva do apelante;
c) a defesa não apresentou provas para amparar a alegação do estado de necessidade;
d) o elevado prejuízo suportado pela vítima justifica a incidência das consequências do crime;
e) a atuação do recorrente não pode ser considerada de menor importância, pois repassou aos comparsas informações imprescindíveis para o cometimento do delito;
f) a pena de multa foi adequadamente fixada.
Postulou o conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 20/SG, em 12-5-2021).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Henrique Limongi opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas no que tange aos honorários advocatícios (evento 25/SG, em 05-7-2021).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1118394v12 e do código CRC 2a1980b7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 13/7/2021, às 18:38:19
















Apelação Criminal Nº 0010575-07.2015.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: ALEXANDRE TRANCOSO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: EVERTON SILIPRANDI (OAB SC043743) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Alexandre Trancoso dos Santos contra a sentença que o condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (na redação anterior à Lei 13.654/2018).
O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser parcialmente conhecido.
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