Acórdão Nº 0010584-92.2011.8.24.0036 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo0010584-92.2011.8.24.0036
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0010584-92.2011.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: IMOBILIARIA BETA LTDA ADVOGADO: JOICE RUBIA ZONTA SCHMOCKEL GONÇALVES (OAB SC023303) ADVOGADO: CLAUDIA SINARA STAHELIN VICENTE (OAB SC017499) APELADO: R.H. INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPELAO EIRELI ADVOGADO: HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918) APELADO: VANESSA GARCIA PALACIO ADVOGADO: HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918) APELADO: ROBSON GARCIA ADVOGADO: HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918)

RELATÓRIO

Imobiliária Beta Ltda. ajuizou ação de cobrança em face de R.H Indústria e Comércio de Papelão Ltda., Vanessa Garcia Palácio e Robson Garcia, ao argumento de que firmou contrato de locação com a primeira ré, garantido por fiança dos demais réus, mas que houve descumprimento contratual, na medida em que as chaves do imóvel foram entregues antes do prazo estabelecido para o término da relação locatícia e que, além disso, o imóvel estava em péssimo estado de conservação.

Narrou que notificou os réus sobre a necessidade de reparos no imóvel, mas que não obteve qualquer resposta, motivo pelo qual promoveu os consertos necessários ao seu custo.

Diante disso, considerando que o encerramento da relação locatícia ocorreu somente após os reparos no imóvel, requereu a condenação dos réus ao pagamento do aluguel de dois meses, do IPTU, da taxa de condomínio e dos custos dispendidos para a reforma do local, montante que totalizava, à época, R$ 40.046,89.

Citados, os réus apresentaram contestação. Rh e Robson defenderam a inexistência de vícios do imóvel locado, a ausência de notificação para que acompanhassem a vistoria final, o encerramento da locação em abril/2011, com a entrega das chaves, e a nulidade da cláusula contratual n. 14, que previa a continuidade da relação locatícia no caso de pendência com a locadora.

Alternativamente, também impugnaram os recibos e documentos apresentados pela parte autora.

Houve réplica.

A ré Vanessa também contestou o feito, oportunidade que acresceu aos argumentos dos demais réus a tese de ilegitimidade ativa da imobiliária autora, ao passo que esta somente representaria os interesses do proprietário, não podendo, contudo, atuar em substituição processual deste.

Em decisão saneadora, o magistrado singular rejeitou a preliminar suscitada e determinou a intimação das partes para que informassem a provas que pretendiam produzir.

Os réus interpuseram agravo retido face à rejeição da ilegitimidade ativa da parte autora. Contrarrazões à p. 157.

Designada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas por ambas as partes.

Após, as partes apresentaram alegações finais (parte autora a p. 4 e partes rés à p. 24).

Na sequência, sobreveio sentença de improcedência.

A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.

Ato contínuo, irresignada com o pronunciamento judicial, a imobiliária demandante interpôs o presente recurso de apelação, onde argumentou que a sentença merece reforma, pois se baseou na ausência de vistoria final do imóvel locado, evento que, na verdade, ocorreu, embora não tenha sido formalmente documentado.

Afirmou que os réus foram informados sobre a data da vistoria, mas que nada fizeram para solucionar os impasses verificados. Narrou ainda que a locação não teve fim em abril, tendo em vista que a entrega das chaves ocorreu em desconformidade com as regras contratuais, daí porque as partes rés continuaram obrigadas com a relação locatícia até junho, quando o imóvel foi reformado às custas da autora e posteriormente locado para terceiros.

Informou também a existência de sentença de procedência com relação ao contrato firmado com a empresa Garcia, locatária de parcela menor do mesmo galpão e que desocupou o imóvel da mesma forma e na mesma oportunidade. Juntou aos autos o acórdão proferido por esta Corte no caso em questão.

Assim, requereu a reforma da sentença e consequente procedência da demanda para condenar os réus ao pagamento de todas as despesas decorrentes da locação não findada adequadamente.

Contrarrazões à p. 68, solicitando a análise do agravo retino no caso de modificação da sentença.

É o relatório.

VOTO

1. AGRAVO RETIDO

1.1 Admissibilidade

O recurso é tempestivo e sua análise foi expressamente requerida em contrarrazões ao apelo interposto, razão pela qual o conheço.

1.2 Mérito

Argumentam os recorrentes, em suas razões, a ilegitimidade ativa da Imobiliária Beta Ltda, na medida em que teriam firmado contrato de locação com a locadora Tafac Administradora de Bens Ltda, e não com a imobiliária autora.

Em que pese assim sustentar, adianto que razão não lhes assiste.

De fato, a imobiliária autora não figurou como locadora no contrato ora discutido. Sua participação ocorreu enquanto administradora do imóvel. Isso, não entanto, não é impedimento ao ajuizamento da presente demanda.

A fim de melhor analisar a questão, se faz necessária a análise do contrato paralelo de administração de empreendimento firmado entre a autora e a proprietária do imóvel comercial Tafac Administradora de Bens Ltda (evento 37, PROCJUDIC1, p. 25):

1 - O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pela ADMINIS- TRADORA dos serviços de administração do imóvel abaixo descrito, efetuando a locação, utilizando-se de critério na escolha dos inquilinos, responsabilizando-se também pela confecção dos respectivos contratos, assim como o recebi- mento de aluguéis, taxa de condomínio, confecção de recibos e renovação dos contratos.

6.2 - Nas hipóteses em que o LOCATÁRIO é responsável por estragos não decorrentes do uso normal da propriedade, a ADMINISTRADORA, no intuito de não atrasar o processo de nova locação, efetuará os consertos necessários, por conta do PROPRIETÁRIO, empenhar-se-á em conseguir a indenização correspondente, indo pedi-la em juízo, se necessário for, cre- ditando posteriormente a importância respectiva na conta do PROPRIETÁRIO. [...]

14 - Neste ato o PROPRIETÁRIO concede à IMOBILIÁRIA BETA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, situado nesta cidade de Jaraguá do Sul - SC, os mais amplos e limitados poderes Adjudiciais e os especialmente necessários para mover, contestar, requerer e...

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