Acórdão Nº 0010600-37.2014.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo0010600-37.2014.8.24.0005
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0010600-37.2014.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: LARISSA DAMBROSO APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC


RELATÓRIO


Larissa Dambrôso propôs "ação trabalhista" em face do Município de Balneário Camboriú.
Alegou que: 1) em 10-8-2012, firmou contrato de estágio com o ente público pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período, e exerceu atividades na Delegacia Regional de Polícia como "escrivã ad hoc"; 2) pouco mais de 8 meses depois, foi informada que o contrato estava sendo rescindido unilateralmente pela Administração, em razão de dois termos circunstanciados por suposto cometimento da contravenção de exploração de jogos ilícitos; 3) foi negado seu requerimento administrativo para justificação do ocorrido, sendo desligada de suas funções e 4) sentiu-se humilhada, pois o motivo de sua saída foi divulgado aos demais funcionários e estagiários da Delegacia, assim como chegou ao conhecimento de seus colegas de faculdade.
Postulou: 1) reintegração ao cargo, com recebimento da bolsa de estágio pelo período em que ficou afastada irregularmente; 2) prorrogação do contrato até 10-8-2014 ou indenização pela rescisão antecipada e aplicação de multas previstas na CLT; 3) recebimento de férias proporcionais e 3 dias laborados e não pagos no mês de abril/2013 e 4) compensação por dano moral.
Em contestação, o ente público aduziu, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho, ante a inaplicabilidade da CLT aos contratos de estágio. No mérito, sustentou que: 1) o contrato se rege pela Lei n. 11.788/2008, não exigindo motivação para desligamento; 2) os valores da bolsa foram todos pagos, não havendo verbas pendentes; 3) a autora foi disponibilizada à Delegacia de Polícia, sendo responsável pela confecção de termos circunstanciados, e não seria prudente, portanto, sua manutenção nas funções considerando os dois processos criminais que passou a responder e 4) a manifestação da autoridade policial foi interna corporis, não havendo exposição do fato (Evento 61, PROCJUDIC1, f. 63/69)
Reconheceu-se a incompetência da Justiça do Trabalho, remetendo-se os autos à Justiça Comum Estadual (Evento 61, PROCJUDIC1, f. 102/103).
Foi proferida sentença de improcedência (Evento 61, PROCJUDIC5, f. 1/12).
A autora, em apelação, sustentou que: 1) não requereu o reconhecimento de vínculo trabalhista; 2) a lide não trata apenas da possibilidade ou não do desligamento unilateral, mas também das consequências dessa irregularidade em sua vida; 3) a dispensa não se enquadrou em nenhuma das hipóteses previstas para rescisão contratual antecipada; 4) ainda que sua permanência na Delegacia não fosse moralmente indicada, o Município deveria tê-la realocado para outro local ou departamento e 5) está comprovado o dano moral (Evento 61, PROCJUDIC5, f. 18/29).
Com as contrarrazões (Evento 61, PROCJUDIC5, f. 35/39), a d. Procuradoria-Geral de Justiça entendeu ausente o interesse ministerial (Evento 61, PROCJUDIC5, f. 45)

VOTO


1. Mérito
A sentença proferida pela MM. Juíza Adriana Lisbôa é confirmada por seus próprios fundamentos, os quais se adota como razão de decidir:
"Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho". (artigo 1º da Lei n. 11.788/2008).
Portanto, ainda que o estagiário realize atividades de trabalho, por razões óbvias - eis que se destina à preparação ao labor-, o contrato de estágio possui natureza completamente distinta das relações trabalhistas ou mesmo do vínculo estatutário dos servidores públicos, conforme expressamente determina o art. 3º da Lei n. 11.788/2008:
"Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I - matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
E foi, ainda, previsto no termo de compromisso firmado entre os litigantes:
"Nos termos da Lei 11.788, de 25/09/2008, art. 3º, o estagiário (a) não terá para quaisquer efeitos, vínculo empregatício, conforme legislação em vigor". (p. 53)
A questão foi bem enfrentada pelo Magistrado da Justiça do Trabalho, em sua decisão irrecorrida a respeito, na p. 70.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre a questão, orienta:
"É de elementar inferência que o escopo do estágio profissional, que não se identifica com a relação empregatícia, é muito mais formativo que remuneratório. A teor...

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