Acórdão Nº 0010604-69.2014.8.24.0039 do Quarta Câmara Criminal, 07-06-2023
Número do processo | 0010604-69.2014.8.24.0039 |
Data | 07 Junho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0010604-69.2014.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
APELANTE: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Lages (2ª Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Gabriel Oliveira da Silva como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, inc. III, do Código Penal, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 17):
[...] No dia 27 de setembro de 2014 (27.09.14 - sábado), por volta das 04h35min, na rua Coronel Córdova s/nº - próximo ao estabelecimento denominado "Móveis Vêneto" -, Centro, nesta cidade, ciente da ilicitude de seu ato e com vontade dirigida para agir conforme ele - logo, agindo conscientemente e com manifesto animus nocendi -, Gabriel Oliveira da Silva destruiu/deteriorou por meio de chutes 01 (uma) lixeira plástica azul de rua, coisa alheia esta pertencente ao Município de Lages (cfe. termos de depoimento de fls. 03/apf e 04/apf; termo de interrogatório de fl. 05/apf; auto de exibição e apreensão de fl. 10/apf; boletim de ocorrência de fls. 11-12/apf; boletim de ocorrência policial militar de fls. 15-18/apf e laudo pericial de fls. 39-45/apf).
A denúncia foi recebida em 5.3.2015 (ev. 26). Concluída a instrução, em 1.3.2023 sobreveio aos autos sentença condenatória nos exatos termos (ev. 142):
[...] JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face de GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA, para CONDENÁ-LO à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime ABERTO, mediante avaliação psicossocial da CPMA e substituição por prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (27/09/2014), por infração ao artigo 163, parágrafo único, inciso III, c/c o art. 65, III, 'd', ambos do Código Penal.
Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais, deferindo nesta oportunidade a Justiça Gratuita, diante da hipossuficiência e da assistência da Defensoria Pública.
Concedo o direito de recorrer em liberdade, porquanto o regime de cumprimento de pena será o aberto.
Em que pese o postulado na exordial acusatória, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos prejuízos, uma vez que os danos não foram quantificados.
P. R. I.
Inconformado, o réu apelou no ato de sua intimação (ev. 150). Em suas razões, apresentadas pela Defensoria Pública, requer a absolvição. Para tanto, alega que há de ser aplicado ao caso o princípio da insignificância (ev. 159).
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ev. 164).
Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pela extinção da punibilidade, ante a ocorrência da prescrição punitiva do estado na forma retroativa (ev. 10)
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3471311v6 e do código CRC 6b1697f0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 5/5/2023, às 16:37:42
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO