Acórdão Nº 0010613-22.2017.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 30-06-2022

Número do processo0010613-22.2017.8.24.0008
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0010613-22.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: DANIEL DA SILVA DIAS SANTOS (RÉU) APELANTE: DEIVISON HILGEMBERG (RÉU) APELANTE: TIAGO HILGEMBERG (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Daniel da Silva Dias Santos, Deivison Hilgemberg e Tiago Hilgemberg, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 129, § 1º, I e II, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

Na madrugada do dia 23 de outubro de 2017, domingo para segunda-feira, por volta de 00:40 hora, os denunciados Daniel da Silva Dias Santos, Deivison Hilgemberg e Tiago Hilgemberg, estavam na fila do drive-thru da lanchonete Mc Donalds - localizada na Rua 7 de Setembro, nº 2.713, bairro Velha, nesta cidade - aguardando para fazerem um pedido, quando avistaram a vítima Maciel Veríssimo da Silva transitando pelo local, indo em direção ao caixa e concluíram que ele estava furando a fila, quando na verdade foi apenas tirar uma dúvida com a atendente.

No momento em que Maciel estava retornando para o seu veículo, Daniel o questionou: "Tá furando a fila, palhaço?", e em seguida saiu de dentro do seu veículo e passou a perseguir Maciel até o final da fila proferindo diversos xingamentos e quando se aproximou dele e desferiu um violento tapa em sua face direita, fazendo com que a vítima caísse no chão, somente conseguindo sair do local engatinhando, sendo acudido por seguranças que estavam no local.

Na sequência, quando perceberam que Maciel estava próximo e que retornara para tirar uma fotografia da placa do carro deles, Daniel, Deivison e Tiago, imbuídos de animus laedendi e em comunhão de esforços e desígnios, decidiram agredir a vítima. Então, Tiago aplicou um golpe conhecido como "mataleão", imobilizando Maciel, enquanto Daniel e Deivison desferiam socos em seu rosto, somente cessando as graves agressões quando Deivison desferiu um último soco na face de Maciel que o fez cair no chão e lesionar sua cabeça.

As agressões empreendidas contra a vítima causaram-lhe os graves ferimentos descritos no laudo pericial de fls. 18/19 e retratado nas fotografias de fls. 58/66, lesões corporais estas que lhe causaram perigo de vida e lhe incapacitaram para as ocupações habituais por mais de trinta dias (fl. 43) (Evento 42, PET111, autos originários).

Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar os réus ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão cada, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal (Evento 215, SENT1).

Inconformados com a prestação jurisdicional, os acusados interpõem apelação criminal, mediante a qual postulam a absolvição, ao argumento de terem agido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, buscam a desclassificação para o delito previsto no art. 129, caput, do CP. Pretendem, também, a redução da reprimenda imposta, com o afastamento da análise negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como da agravante do motivo fútil. Buscam, ainda, o reconhecimento do "comportamento da vítima como circunstância judicial, considerando que motivou o resultado". Ao final, pedem a fixação do regime inical aberto e a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos (Evento 282, RAZAPELA1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 286, CONTRAZAP1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 9, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2327331v28 e do código CRC 527c0726.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 10/6/2022, às 18:11:16





Apelação Criminal Nº 0010613-22.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: DANIEL DA SILVA DIAS SANTOS (RÉU) APELANTE: DEIVISON HILGEMBERG (RÉU) APELANTE: TIAGO HILGEMBERG (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Tiago Hilgemberg, Deivison Hilgemberg e Daniel da Silva Dias Santos, em face de sentença proferida pela Magistrada a quo, que, ao julgar procedente o pedido formulado na denúncia, condenou cada um dos réus ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1 Os réus buscam a absolvição do delito de lesão corporal grave, ao fundamento de que teriam agido acobertados pela excludente de ilicitude da legítima defesa.

Sustenta o causídico que, "com a finalidade de conter a vítima por meio de imobilização, o Recorrente Thiago aplicou um mata-leão (em pé) o que ocasionou o desmaio". Aduz, ainda, que, "após o desmaio da vítima nenhuma agressão foi praticada pelos Recorrentes" (Evento 282, RAZAPELA1).

O pleito, adianta-se, não comporta provimento.

A autoria e materialidade delitivas emergem do termo circunstanciado (Evento 1, TERMO_CIRCUNST1), exame pericial de lesões corporais (Evento 7, LAUDO/18), da cópia do prontuário médico (Evento 185, PRONT2), tomografia computadorizada de crânio (Evento 16, INF31), das fotografias das lesões (Evento 16, INF43-INF51), dos vídeos da câmera de segurança (Evento 152, VÍDEO2-VÍDEO5 e Evento 153, VÍDEO2-VÍDEO3), bem como da prova oral coligida.

Em juízo (Evento 166, VÍDEO1), repisando sua declaração inicial (Evento 37, INF91), a vítima detalhou:

[...] que chegou ao McDonald's e se dirigiu à porta principal, mas o estabelecimento tinha acabado de fechar. Então, mencionou que contou três carros na fila do drive thru e, quando chegou ao caixa, tinha apenas um carro. Informou que, nesse momento, o carro da frente já tinha feito o pedido e o de trás ainda não. Afirmou que então, perguntou à atendente se poderia efetuar o seu pedido após os três carros, pois sua esposa já estaria chegando com o veículo. Como a atendente afirmou que sim, foi efetuado o pedido e retornou à fila. Nisso, informou que uma pessoa dentro do carro começou a afirmar que estaria furando a fila e teceu várias palavras de baixo calão. E então, essa pessoa saiu do carro, xingando e continuou afirmando que estaria furando a fila, levando um 'tapaço na cara', vindo ao chão e logo após, no vídeo, aparece o segurança lhe segurando. Afirmou que só havia saído o acusado Daniel do veículo. Informou que o carro Land Rover era o primeiro veículo na fila do caixa, sendo que o carro dos acusados, um C3 preto, estava já na esquina do caixa, afirmou que estava entre os dois carros quando ocorreu o tapa. Afirmou que o segurança queria que ele saísse do local, mas como queria tirar uma foto da placa do carro, o segurança lhe acompanhou até o carro deles. Nisso, todos saíram do carro e lhe desferem mais um tapa no rosto, sendo que caiu em frente à Land Rover. Depois disso, alegou que não se recorda da sequência, mas levou um golpe por trás, um mata-leão e pela frente. Quando acordou, haviam muitas pessoas, e só escutei alguém falar que o Arcanjo viria, pensei que tinha ficado paralítico. Informou que depois foi pra ambulância e atendido. Afirmou que em nenhum momento agrediu os acusados. Alegou que o Daniel era bem grande, posteriormente soube que eram faixas pretas. Por fim, afirmou que não come mais no McDonald's, com as piadas que surgiram depois disso, e não não pode mais sair sozinho pra tomar cerveja com seus amigos que sua mulher liga várias vezes com medo que algo aconteça novamente (transcrição extraída do Evento 286, CONTRAZAP1, grifou-se).

Acrescentou, ainda, que, em decorrência das lesões sofridas, ficou 35 (trinta) e cinco dias sem trabalhar e que, durante o período em que permaneceu internado no hospital, "cuspiu sangue" por 7 (sete) dias.

Perante a autoridade policial (Evento 37, INF98), a testemunha Juan Carlo Matteussi, que estava na fila do drive trhu da lanchonete no momento dos fatos, declarou ter prestado os primeiros socorros ao ofendido. Disse que, na ocasião, houve uma discussão entre Maciel e os acusados Tiago, Deivison e Daniel. Presenciou o "momento em que um dos três masculinos desferiu tapas no rosto de Maciel; Que Maciel se afastou do local e pediu desculpa aos masculinos; Que Maciel logo em seguida voltou e tentou afrontá-los; Que Maciel em momento algum bateu em um dos três autores; Que neste momento um dos masculinos, conhecido como 'cachopa', Tiago Hilgemberg, desferiu um golpe mata-leão em Maciel enquanto os outros dois masculinos, Deivison Hilgemberg e Daniel da Silva Dias Santos, começaram a agredir a vítima desferindo socos no rosto; Que [...] saiu do seu veículo e tentou separar as vias de fato; Que antes de chegar ao local em que se encontravam os masculinos, Deivison desferiu o último soco no rosto de Maciel e este caiu desacordado no chão".

Na audiência de instrução (Evento 166, VÍDEO1), o testigo asseverou:

[...] que estava a uns dois ou três carros do acontecido, e que estava no interior de uma Land Rover. Afirmou que avistou a vítima vindo à pé e entrando no local onde faz a compra, sendo que quando ele saiu começou a discussão entre as quatro pessoas. Afirmou que a vítima levou uns tapas e depois um mata-leão. Informou que a vítima saiu e depois voltou, momento em que recebeu um mata-leão, nisso nós saímos do carro. Afirmou que fez o...

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