Acórdão nº 0010615-21.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 24-03-2021

Data de Julgamento24 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0010615-21.2015.8.11.0041
AssuntoPagamento em Consignação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0010615-21.2015.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Pagamento em Consignação, Contratos Bancários]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[IRENE CASTILHO DO NASCIMENTO - CPF: 142.677.131-20 (APELADO), FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO - CPF: 565.239.471-49 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

E M E N T A

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RECUSA NO RECEBIMENTO –FALTA DE JUSTA CAUSA – PROVA – MORA CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.

A consignação é modo indireto de pagamento, onde o credor tem o direito de receber e o devedor o dever de pagar.

No caso, não existindo motivo justo para a recusa do pagamento, configura-se mora do credor, devendo ser julgada procedente a ação consignatória.

Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível 0010615-21.2015.8.11.0041 – Capital

Apelante: Banco do Brasil S.A.

Apelada: Irene Castilho do Nascimento

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação de consignação em pagamento c/c prestação de contas que lhe move Irene Castilho do Nascimento, julgou procedente o feito, declarando extinta a obrigação, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado, o apelante sustenta que o seu crédito é legítimo, de modo que a sua recusa em receber a prestação é justa, nos termos do art. 544, inc. II, do CPC, não podendo se falar em má-fé, pois, agiu conforme previsão do quanto pactuado entre as partes. Requer a reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada improcedente.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 75727523), arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, e no mérito, pugna pelo seu desprovimento.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível 0010615-21.2015.8.11.0041 – Capital

Apelante: Banco do Brasil S.A.

Apelada: Irene Castilho do Nascimento

V O T O

Nas contrarrazões, a apelada pleiteia preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos do art. 1010, inc. III, do CPC.

Sem razão. Basta uma simples leitura das razões recursais para constatar que o apelante dirigiu o seu inconformismo contra a r. sentença, sendo de clareza solar que a matéria ventilada na peça recursal guarda relação com a fundamentação do decisum.

Logo, afasto a preliminar.

Cinge-se dos autos que Irene Castilho do Nascimento ajuizou ação de consignação em pagamento c/c prestação de contas contra o Banco do Brasil S.A., aduzindo que as partes celebraram diversos contratos de empréstimo consignado, cuja somatória das parcelas alcança o montante de R$ 4.809,70 (quatro mil, oitocentos e nove reais e setenta centavos), estando muito acima do limite de 30% (trinta por cento) permitido pela legislação específica atinente a matéria, contudo, ao procurar o representante da instituição financeira ré, este se recusou a receber o valor que entende devido, motivando o manejo da demanda.

Após o devido processo legal, a douta magistrada a quo julgou procedente o feito, declarando extinta a obrigação e condenando a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (id. 71322125).

Irresignado, o apelante sustenta que o seu crédito é legítimo, de modo que a sua recusa em receber a prestação é justa, nos termos do art. 544, inc. II, do CPC, não podendo se falar em má-fé, pois, agiu conforme previsão do quanto pactuado entre as partes. Requer a reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada improcedente.

Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a r. sentença não merece...

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