Acórdão Nº 0010630-24.2018.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 10-11-2020

Número do processo0010630-24.2018.8.24.0008
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0010630-24.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: LEANDRO JOSE FERREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: MAICON SETTER (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Gabriel Gustavo de Souza e Leandro José Ferreira da Silva, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso II, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (evento 10 dos autos de origem):
[...] No dia 22 de junho de 2018, por volta das 18h45min, nesta cidade de Blumenau, os denunciados GABRIEL GUSTADO DE SOUZA, LEANDRO JOSÉ FERREIRA DA SILVA e outro indivíduo (por ora não identificado), em comunhão de vontades e união de esforços, deslocaram-se até a residência de propriedade de Maicon Setter - situada na Rua Henrique Setter, n. 950 (fundos), Bairro Itoupava Central - e, mediante o emprego de arma e violência física, subtraíram para si o veículo PEUGEOT/307, placas MFV-9321- avaliado em aproximadamente R$ 46.926,00 (quarenta e seis mil novecentos e vinte e seis reais) - e um aparelho celular modelo Iphone 5, marca Apple - avaliado em aproximadamente R$ 629,00 (seiscentos e vinte e nove reais.
Na ocasião, o denunciado Leandro abordou Maicon em frente à residência e, munido por arma de fogo, ordenou que lhe entregasse a sua motocicleta HONDA/Falcon, demonstrando que detinha conhecimento acerca dos pertences da vítima. Porém, porque o veículo não estava no local, Leandro passou a exigir quantia em dinheiro que Maicon declarou não possuir.
Desse modo, Leandro decidiu que iria subtrair objetos no interior da residência e, munido por uma corda, tentou amarrar Maicon. Contudo, a vítima reagiu e os dois entraram em luta corporal. Neste momento, mancomunado com o comparsa, surgiu o codenunciado Gabriel que segurou fortemente os braços da vítima, colocando-a contra a parede.
Ato contínuo, já no interior da habitação, Leandro deu continuidade às agressões, por meio do golpe vulgarmente conhecido como "chave de braço" e "coronhadas" com a arma de fogo que usara inicialmente para ameaçar a vítima. Por sorte, Maicon conseguiu se libertar, dirigir-se até o seu quarto e pular pela janela para pedir por socorro.
Neste interim, Leandro, Gabriel e um terceiro não identificado, subtraíram os pertences acima listados, evadindo-se na sequência.
Por fim, registre-se que as agressões perpetradas pelos denunciados resultaram nas lesões corporais descritas no laudo pericial de fl. 48.
Durante o trâmite do feito, os autos foram suspensos em relação ao acusado Gabriel, com fundamento no art. 366, do CPP, tendo em vista que não foi localizado para citação (evento 80)
Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a Exordial para condenar Leandro José Ferreira da Silva à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (evento 165 dos autos de origem).
Inconformados, o Réu, de próprio punho (evento 186 dos autos de origem), e a Defesa (evento 178 do feito de primeiro grau), interpuseram Recurso de Apelação. Nas Razões juntadas ao evento 188 (autos de origem), a Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para o de furto.
Apresentadas as Contrarrazões (evento 193 do processo de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (evento 9).
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Pleiteia a Defesa a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para aquele de furto. Razão não lhe assiste. Vejamos.
A materialidade restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência (INQ2), Termos de Exibição e Apreensão (INQ34), cópia do documento do veículo (INQ39), Laudo Pericial (INQ48), Termo de Reconhecimento e Entrega (INQ53) e Relatório de Investigação (INQ69 a INQ76), todos juntados ao evento 1 dos autos de origem.
A autoria é extraída da prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal, além do reconhecimento extrajudicial juntado ao evento 1, INQ58-INQ59, do processo de primeiro grau.
Nesse sentido, destacam-se as declarações da vítima Maicon Setter, na Delegacia de Polícia:
[...] QUE em relação aos fatos narrados no B.O. 299.2018.3277, informa que estava chegando em sua residência, quando foi abordado por um homem armado com uma pistola; Que de imediato, foi questionado a respeito de sua moto, uma Honda Falcon, a qual não estava no imóvel, pois estava emprestada a um amigo desde o dia 08/06/2018; Que passou a questionar se havia dinheiro no imóvel e no banco; Que, em dado momento, o homem tentou amarrar o declarante, que resistiu e entrou em lutar corporal com um dos autores; Que nisso, um segundo elemento apareceu, todavia ao depoente tentou fechar a porta, porém o segundo indivíduo segurou seu braço, prensando-o contra a porta; Que nesse momento, percebeu que o indivíduo que estava do lado fora possuía algumas tatuagens nos dedos; que no intuito de fazer o declarante abrir a porta, o primeiro homem lhe deu uma chave de braço e desferiu uma série de coronhadas em desfavor do declarante; Que a partir deste ponto o declarante começou a gritar por socorro, até o momento em que conseguiu se desvencilhar dos autores, assim fugindo para seu quarto, onde pulou janela e fugiu; Que nesse momento, percebeu que havia um terceiro autor, já no interior de seu veículo, um Peugeot 307 de placas MFV-9321, que foi recuperado na cidade de Itajaí/SC, no dia 10/07/2018 (B.O. 481.2018.10523) e entregue ao declarante no dia 01/0/2018; Que após o fato, o declarante em conversas com vizinhos e populares, tomou conhecimento sobre a presença de três rapazes, em atitude suspeita, rondando as casas da vizinhança; Que também durante conversas, obteve informações a cerca de perfis de redes sociais de dois dos suspeitos, que rondavam a vizinhança, na semana antecedente ao roubo, sendo que um se trata da pessoa de "Leandro Pulga" e "Gabriel Gustavo (Guh)", o qual apresenta cópia impressa nesta delegacia; Que após, em conversas com sua funcionária, Rose Kuppas Tallmann, a mesma informou que também havia percebido a presença de alguns jovens estranhos, andando pela vizinhança, se atendo ao fato de um deles usar alargador na orelha esquerda; Que apresentado mosaico fotográfico, em virtude dos autores estarem encapuzados, não conseguiu identifica-los; Que foi-lhe apresentado o documento do veículo Peugeot 307 de placas MFV-9321, apreendido na posse Leandro José Ferreira da Silva, preso em flagrante pelo delito de tráfico de drogas, no APF 481.18.00538, da CPP de Itajaí/SC, sendo que reconheceu-o como sendo seu, e que o mesmo encontrava no quebra sol do veículo roubado o dia dos fatos. Que no roubo, também fora levado seu aparelho de celular, um Iphone 5 de IMEI 013439009059317 [...] (evento 1, INQ 45-INQ46. dos autos de origem).
Em juízo, acrescentou:
[...] no dia do assalto lá de casa [...] eu trabalhei até seis e pouco da tarde cheguei em casa, lá em casa existem dois portões, um portão que dá acesso a rua, acesso a um pátio que eu tenho ode que tem uma mata e um segundo portão, estacionei o carro na frente do segundo portão e eu entrei dentro de casa, quando eu entrei dentro de casa, quando eu tava entrando dentro de casa, ali no pátio, eu escutei um barulho no mato eu pensei que era cachorro, quando eu olhei era uma pessoa, e a pessoa já pulou o portão e já me rendeu com uma arma, e me levou pra dentro de casa, ai dentro de casa eu fiquei ajoelhado na sala, e a pessoa tava perguntando sobre a minha moto, onde que eu tava a moto, dai eu comentei que a moto tava emprestada porque eu tinha quebrado o dedo e eu não tava conseguindo usar ela, dai como a moto não tava lá ele perguntou se eu tinha dinheiro em casa, eu comentei que não porque era final do mês e se eu tinha dinheiro na conta bancária [...] ele tava encapuzado, eu não consegui enxergar ele, tava escuro né; [...] era final da noite (o horário dos fatos); [...] bem pouco, lá em casa tinha bem pouco (se havia luz no local); [...] dai eu tava na sala, dai assim que ele pediu pra eu botar minhas mão pra trás eu acredito que ele queria me amarrar, ai eu segurei nas pernas dele e começamo a lutar, luta corporal, ai nisso eu comecei a berrar né, porque como eu moro no fundo, uma residência ao fundo lá no meio, só tem mato ao redor né, só tem um vizinho lá na frente, ai comecei a berrar pedindo socorro, e nisso quando eu tentei fugir pela porta da cozinha, já tinha outra pessoa ali na porta, nisso já me seguraram me deram aquela chave de...seguraram no pescoço, começaram a dar coronhada e o outro que tava do lado de fora com tatuagens mordeu meu dedo, dai nisso eu desvencilhei deles, corri pra dentro do meu quarto e lá no meu quarto eu pulei a janela, quando eu olhei pra fora já o meu carro tava dentro do meu pátio, do segundo portão e os dois entraram, tinha uma terceira pessoa, e dai fugiram; [...] sim, meu carro que tinha minha mochila lá dentro também (se eles levaram seu carro); [...] também, porque depois eu ia sair (Se o seu celular também estava no carro); [...] a chave do carro não lembro (onde estava a chave do carro); [...] o de tatuagem foi o segundo; [...] agora nesse processo eu sei que é o Gabriel (se sabe quem é essa pessoa); [...] isso, alargador bem grande (se essa pessoa é a que teria o alargador);...

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