Acórdão Nº 0010630-52.2013.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-02-2021

Número do processo0010630-52.2013.8.24.0023
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0010630-52.2013.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: LUCINDA MARIA COMELLI APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, Lucinda Maria Comelli ajuizou "Ação Declaratória Condenatória" em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), a fim de ver reconhecido seu direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial de magistério, dos períodos em que laborou em funções administrativas e comissionadas, bem como em readaptação funcional, sempre em unidade escolar da rede estadual de educação.
Aduziu ter completado os requisitos do regime previdenciário especial de docente em 17-4-2008, e apresentado requerimento administrativo visando à inativação em 22-9-2008, deferido em 6-8-2010.
Afirma, ainda, possuir direito à percepção de indenização pelas férias referentes aos períodos aquisitivos anteriores à jubilação, bem como dos valores de auxílio alimentação, abono da Lei Estadual n. 13.135/2004 e Prêmio Educar relativos aos lapsos em que esteve legalmente afastada do trabalho.
Diante disso, pugnou pela declaração do direito ao cômputo, para fins de aposentadoria especial, do tempo de serviço prestado em funções administrativas e comissionadas e em readaptação funcional, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de: [a] adicional de permanência, com a incorporação deste aos poventos; [b] indenização por danos materiais em razão da demora na concessão da inativação; [c] indenização pelas férias não usufruídas referentes aos períodos aquisitivos anteriores à aposentadoria, incluindo-se o terço constitucional; e [d] auxílio alimentação, abono da Lei Estadual n. 13.135/2004 e Prêmio Educar correspondentes aos períodos em que afastada do cargo (Evento 43, Doc. 1, p. 2-17).
Determinada a emenda da inicial (Evento 43, Doc. 1, p. 162), a postulante esclareceu que atuou como Diretora de Escola e Diretora Adjunta de Escola (Evento 43, Doc. 1, p. 164-165).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou a lide (Evento 43, Doc. 1, p. 300-312) nos termos do dispositivo infra:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do art. 269, 1, do Código de Processo Civil, condenar ambos os réus ao cômputo, como tempo de serviço para aposentadoria especial, do período em que a parte autora exerceu as funções como diretor de escola e diretor adjunto de escola, e nos períodos em que esteve em readaptação.
Condeno o Estado de Santa Catarina ao pagamento: a) de 6/12 de férias proporcionais, inclusive com o aditamento do terço constitucional; b) das parcelas referentes ao Prêmio Educar (Lei 14406/2008) não adimplidas no período de 03/06/09 a 05108110 e 04/05109 a 02/06/09, em que a parte autora esteve legalmente licenciada de suas atividades; c) das parcelas referentes ao auxílio alimentação não adimplidas no período de 03/06/09 a 05108/10 e 04/05/09 a 02/06/09, em que a parte autora esteve legalmente licenciada de suas atividades; d) das parcelas referentes ao abono lei n° 13.135/2004 não adimplidas no período de 03/06/09 a 05/08/10 e 04/05/09 a 02/06/09 em que a parte autora esteve afastada legalmente do labor; e) adicional de permanência, desde um ano após a data em que preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria até esvaído o período de 30 (trinta) dias para a conclusão do procedimento aposentatório.
Por sua vez, condeno o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV a implementar aos proventos da parte autora os reflexos do adicional de permanência, no percentual de 5% e 10%, na forma do art. 29 da Lei Complementar Estadual 1.139/1992, bem assim a pagar das diferenças decorrentes de tais acréscimos sobre as parcelas de proventos adimplidas desde a data da aposentação.
As verbas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (29/06/2009) e, a partir de 30/6/2009, pelo índice de atualização aplicável à caderneta de poupança. A contar da citação, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de forma conjunta, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos moldes do que dispõe o art. 1 0-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.96012009 (TJSC, AC 2012.087986-0, Rei. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j . 23/6/2015).
Isentos os réus (Lei Complementar Estadual 156/1 997, art. 35, 'd'), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente à sua sucumbência (25%). Ademais, considerando a sucumbência recíproca (Código de Processo Civil, art. 21), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores dos réus, que fixo por equidade em R$ 1.000,00 cada (Código de Processo Civil, art. 20, § 30 e 40), observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, se beneficiária da gratuidade da justiça. Por outro lâdo, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários do advogado da autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação (Código de Processo Civil, art. 20, § 30 ), devendo-se proceder à compensação, na forma do enunciado 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 475 e Superior Tribunal de Justiça, Súmula 490). (Evento 43, Doc. 1, p. 311-312)
Os embargos de declaração opostos pelo IPREV (Evento 43, Doc. 1, p. 316-317) e pela autora (Evento 43, Doc. 1, p. 318-325) foram parcialmente acolhidos "para fazer constar no dispositivo da sentença a condenação do Estado de Santa Catarina ao 'pagamento de férias integrais relativas ao período aquisitivo compreendido entre 28/02/2009 e 28/02/2010, e férias proporcionais na fração de 6/12, relativa ao ano de 2010, inclusive com aditamento do terço constitucional'; 'das parcelas referentes ao Prêmio Educar (Lei 14.406/2008) no período de 16/06/2008 a 13/09/2008 e 14/09/2008 a 14/12/2008, ressalvadas as já adimplidas na via administrativa'; bem como 'das parcelas referentes ao abono da Lei 13.135/2004, de 16/06/2008 a 13109/2008 e 14109/2008 a 14/12/2008, ressalvadas as já adimplidas na via administrativa'", além de "alterar o dispositivo da sentença lançada a fls. 281-299 dos autos n. 0010630-52.2013, no que toca à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fazendo nela constar a condenação dos réus 'proporcionalmente à respectiva sucumbência, ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação'" (Evento 43, Doc. 1, p. 328-329).
Irresignados, a postulante e a autarquia apelaram.
Em suas razões, a primeira renova seu pleito de indenização pela demora na concessão de aposentadoria, e vindica a contabilização das férias proporcionais a serem indenizadas de acordo com o calendário civil, suscitando, ainda, a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios. Requer, ao final, a manutenção do benefício da gratuidade judiciária (Evento 43, Doc. 1, p. 333-367)
O IPREV, por sua vez, aduz a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de concessão de aposentadoria especial do magistério; no mérito, alega a ausência de direito ao cômputo dos períodos em que a autora laborou fora da sala de aula para acesso à aposentadoria especial, formulando pleito subsidiário de minoração dos honorários advocatícios (Evento 43, Doc. 1, p. 368-376).
Com contrarrazões da autora (Evento 43, Doc. 1, p. 381-387 e Doc. 2, p. 1-6) e do Estado (Evento 43, Doc. 2, p. 8-11), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça também para o reexame necessário.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento dos reclamos, com o desprovimento do interposto pelo IPREV e parcial provimento do aforado pela postulante (Evento 43, Doc. 2, p. 18-25).
Finalmente, os autos migraram para o sistema Eproc (Evento 40).
É o relatório

VOTO


1. Da admissibilidade recursal
Tendo a sentença combatida sido publicada, por força dos embargos de declaração, em 31-3-2016 (Evento 43, Doc. 1, p. 330), isto é, quando já em vigência o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).
Diante disso, os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos, ressalvado o pedido de confirmação da gratuidade formulado pela parte autora.
Uma vez que o pedido de Justiça gratuita foi deferido pelo juízo a quo, ainda em caráter liminar (Evento 43, Doc. 1, p. 166), ao pleitear a confirmação do benefício em seu apelo carece a demandante de interesse recursal.
No mais, recebo os reclamos no seu duplo efeito (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. Do reexame necessário
Ademais, a decisão de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição, incidindo na hipótese o art. 496, I, do NCPC e a Súmula n. 490 do STJ, de modo que o reexame necessário será conhecido e julgado, a seguir, em conjunto com os reclamos voluntários.
3. Da legitimidade passiva do Estado e do IPREV
Como bem salientou o magistrado a quo, ambos os réus são legitimados para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a autora pretende o recebimento de verbas referentes ao período de atividade, com reflexo nos proventos, evidenciando-se a inter-relação entre a Administração Direta e a autarquia no tocante à contagem do tempo de contribuição do servidor, aos benefícios previdenciários daí decorrentes e demais reflexos da concessão de aposentadoria.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça e, especialmente, desta Câmara de Direito Público:...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT