Acórdão Nº 0010646-81.2009.8.24.0011 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-07-2022

Número do processo0010646-81.2009.8.24.0011
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0010646-81.2009.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: VICENTE BUSCHIROLLI ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELADO: GILMAR JOSE LYRA ADVOGADO: JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) ADVOGADO: ANDRE RICARDO DELL AGNOLO (OAB SC023388) APELADO: ROSA ISABEL LYRA ADVOGADO: JORGE LUIZ MARTINS (OAB SC004466) ADVOGADO: ANDRE RICARDO DELL AGNOLO (OAB SC023388)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

GILMAR JOSÉ LYRA e ROSA ISABEL LYRA ajuizaram "ação de indenização" em face de VICENTE BUSCHIROLLI, ambos já qualificados nos autos.Alegaram que, em 22 de novembro de 2008, houve um desmoronamento de parte terreno do requerido sobre o terreno dos requerentes, causando elevado prejuízo aos requerentes, devido a corte de vegetação do barranco e a construção de muro e canil, pelo requerido, sem as devidas precauções.Aduzindo o direito aplicável a espécie requerem que a parte ré seja condenada a pagar indenização por danos materiais e morais.Juntou documentos (fls. 10-81).Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 92-108), alegou que os danos sofridos pelos requerentes foram decorrentes de caso fortuito ou força maior, pois odesmoronamento foi decorrente das fortes chuvas ocorridas na região em novembro de 2008, que causou inúmeros prejuízos para diversas famílias em toda região do Vale do Itajaí e que os requerentes contribuíram para o deslizamento de terras ao terem construído além dos limites de sua propriedade.Pugnou pela improcedência dos pedidos.Juntou documentos (fls. 109-117).Houve réplica (fls. 121-123).Apresentado o Laudo Pericial (fls. 177-189).Alegações finais apresentada pelo requerido (fls. 198-214).

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, em consequência: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 36.296,21 (trinta e seis mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde 05/12/2014 (data em que foi atualizado pelo laudo pericial - fl. 189); e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais aos autores, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso - 22/11/2008 (Súmula 54 do STJ).

Condeno a parte ré, ainda, a arcar com as custas processuais e com os honorários de sucumbência, os quais, tendo em vista a duração da instrução processual e a natureza da matéria apreciada, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ev14, PROCJUDIC248, fl. 18 - PROCJUDIC249 fl. 5). Em suas razões, reprisou a tese de que o desmoronamento no terreno da parte recorrida decorreu em razão das fortes chuvas na região, circunstância caracterizadora de caso fortuito ou força maior. Asseverou que "o laudo técnico constante nos autos não aponta a responsabilidade exclusiva do recorrente, e faz menção a causas concorrentes, frisando a inexistência de fatos preponderante para o deslizamento". Ademais, sustentou que "os comprovantes de pagamento e despesas apresentados pelos recorridos possuem inúmeras inconsistências, sendo impossível constatar se realmente dizem respeito a reparação dos danos aqui discutidos". Ao fim, requereu a reforma da sentença para afastar o dever de indenizar, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

A parte autora apresentou contrarrazões (ev14 PROCJUDIC249 fls.14-24), assim como interpôs recurso adesivo (ev14 PROCJUDIC249 fls. 21-24), onde pugnou pela majoração do quantum da indenização por danos morais.

As contrarrazões ao recurso adesivo foram apresentadas no ev14 PROCJUDIC250 fls. 1-6.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço dos recursos.



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