Acórdão Nº 0010656-78.2011.8.24.0004 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-04-2022

Número do processo0010656-78.2011.8.24.0004
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0010656-78.2011.8.24.0004/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: VALMOR AMBONI (Espólio) (AUTOR) APELADO: SUELI RAMOS AMBONI

RELATÓRIO

Por bem sintetizar o processado, adota-se o relatório da sentença (evento 146, documentação5, fls. 36/44, EP1G):

"[...]Valmor Amboni e Sueli Ramos Amboni propuseram ação de indenização por desapropriação indireta em desfavor do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA alegando que eram proprietários da área de 140.856,00 m², registrada sob o número 18.314 do Cartório de Registro de Imóveis de Araranguá, mas que, em razão da implantação da Rodovia SC 449, trecho Meleiro x Araranguá, concluída em 30/04/1997, o réu se apossou de aproximadamente 40.000 m², sem a prévia indenização, muito embora reconhecida a utilidade pública por meio do Decreto 2.892 de 18/05/1998. Pediram a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta do imóvel e eventuais benfeitorias, com a devida imposição de juros compensatórios. Valorou a causa. Juntou documentos. Determinada a emenda (fl. 24), que veio aos autos entre as fls. 29/42. [evento 146, documentação1, fls. 01/22, EP1G];

Deferida a gratuidade da justiça (fl. 43). [evento 146, documentação2, fl. 01, EP1G];

Citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, que o decreto mencionado pelo autor não abrangeu a área em questão, mas sim o decreto 19.429/83, tendo as obras iniciado ainda na década de 1980, motivo pelo qual decorreu o prazo de 20 anos previsto no Enunciado 119 da Súmula do STJ. Ponderou que, eventualmente, se foi interrompido o prazo pelo decreto de 1998, teria sido reduzida pela metade e seria decenal a prescrição, consumando-se em 2008. No mérito, ponderou que os fatos apresentados na inicial não restaram comprovados, mas que, de qualquer forma, a indenização deverá recair apenas sobre o que for devidamente demonstrado como desapropriado, especialmente porque irrelevante a quantia apontada no decreto para esse fim. Pontuou que o valor considerado para fins de desapropriação deve ser aquele da época da desapropriação, necessitando de realização de prova pericial. Asseverou que é incabível a cumulação de juros compensatórios, que não devem ser contados a partir da inclusão em precatório, e lucros cessantes, que tema mesma natureza de indenização. Defendeu a incidência de juros de mora em 6%ao ano, a incidir a partir da inscrição em precatório. Tratou do arbitramento dos honorários entre 0,5% e 5% da condenação e das custas processuais. Requereu a improcedência e formulou pleitos subsidiários (fls. 46/57). [evento 146, documentação2, fls. 05/22, EP1G];

Houve manifestação à contestação (fls. 62/70). [evento 146, documentação2, fls. 23/31, EP1G];

O Ministério Público afirmou inexistir interesse tutelável a justificar sua intervenção no feito (fl. 72). [evento 146, documentação2, fls. 35, EP1G];

Determinada a realização de prova pericial (fl. 73). [evento 146, documentação2, fls. 37, EP1G];

As partes apresentaram seus assistentes e quesitos (fls. 76/79). [evento 146, documentação2, fls. 41/42 e 44/45, EP1G];

Houve declínio dos peritos nomeados (fls. 82 e 86), sendo nomeado novo expert, que apresentou a proposta de fls. 88/91. [evento 146, documentação2, fls. 50; documentação3, fls. 02/03, 05/09, EP1G];

A parte ré apresentou assistente e novos quesitos (fls. 98/100). [evento 146, documentação3, fls. 19/21, EP1G];

A parte ré impugnou a proposta (fls. 103/105), sendo substituído o perito (fl. 106), que, por sua vez, apresentou proposta (fl. 109). [evento 146, documentação3, fls. 25/27, 29 e 33, EP1G];

O demandado quitou os honorários periciais (fl. 113). evento 146, documentação3, fls. 38, EP1G];

Adveio aos autos o laudo pericial de fls. 132/177, acerca do qual se manifestaram as partes (fls. 180/183). [evento 146, documentação4, fls. 05/49, 53 e 55/56; documentação5, fls. 01/09, EP1G];

Determinada a complementação do laudo (fl. 192), que veio às fls. 195/202. [evento 146, documentação4, fls. 11 e 15/21, EP1G];

O Estado de Santa Catarina compareceu na fl. 206 para assumir o polo passivo e se manifestar acerca do laudo, deixando a parte autora de pronunciar-se (fl. 207). [evento 146, documentação4, fls. 29, EP1G];

Liberados os honorários periciais (fl. 210). [evento 146, documentação4, fls. 33, EP1G];

Vieram conclusos os autos. Este, em escorço suficiente, é o Relatório. Passo, pois, a decidir. [...]"

O litígio restou resolvido nos seguintes termos:

"[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação para condenar o Estado de Santa Catarina a pagar aos autores a importância de R$ 107.569,05 (cento e sete mil, quinhentos e sessenta e nove reais e cinco centavos) por conta da desapropriação da área de 24.400,00 m² dentro da área maior do imóvel de matrícula nº 18.314, devendo incidir sobre este montante:

a) correção monetária, pelo INPC, a partir de 24/04/2019;

b) juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito em conformidade com o art. 100 da CRFB;

c) a partir de 14/08/1993, juros compensatórios no percentual de 6% ao ano.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, os quais fixo em 5% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 131 do STJ.

Observar-se-á quanto às custas, cujo pagamento caberia ao requerido, a isenção prevista no art. 7º, I, da Lei 17.654/2018.

Condeno o ente réu ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT