Acórdão Nº 0010661-76.2012.8.24.0033 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-05-2023

Número do processo0010661-76.2012.8.24.0033
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0010661-76.2012.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) ADVOGADO(A): FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030) APELADO: ANA MARIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): DIONE AUGUSTINHO (OAB SC009049) APELADO: EDSON HERNANI DE FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIONE AUGUSTINHO (OAB SC009049) APELADO: TERESINHA TRISTAO BECHTOLD (AUTOR) ADVOGADO(A): DIONE AUGUSTINHO (OAB SC009049) APELADO: MARIA RAIMUNDA BRAGA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIONE AUGUSTINHO (OAB SC009049)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 110 - SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:
ANA MARIA DOS SANTOS e outros aforaram a presente AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, atual denominação de BRASIL TELECOM S.A., qualificados nos autos, alegando, em síntese, que adquiriram linha telefônica, com subscrição de capital junto à TELESC - Telecomunicações de Santa Catarina S.A., sucedida pela ora demandada.
Aduziram que as ações adquiridas naquela transação não foram emitidas na mesma data da integralização do capital, mas posteriormente, o que redundou numa quantidade menor de ações, justo porque foi utilizado o valor patrimonial da ação (VPA) da época da emissão e não o da data da assinatura do contrato. Assim, tendo recebido um número menor de ações, deixaram de receber juros, dividendos e bonificações relativamente às ações faltantes.
À vista de tais fatos, pediram a condenação da ré a indenizar as perdas e danos decorrentes da emissão deficitária das ações adquiridas através dos contratos de participação financeira, bem como a indenizar o valor correspondente aos dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações decorrentes destas ações, tanto em relação à Telefono Fixa, quanto em referência à telefonia móvel.
Requereram a inversão do ônus da prova, e a exibição dos documentos necessários ao deslinde do feito, bem assim, a condenação da demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Valoraram a causa e juntaram documentos.
Citada, a ré interpôs agravo na forma retida contra o despacho inicial que determinou a juntada aos autos do contrato firmado entre as partes.
Ofereceu contestação aduzindo, à guisa de preliminar, carência da ação por:
a) ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em relação à TELESC Celular S.A.;
b) ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. em relação à TELEBRÁS;
c) impossibilidade jurídica do pedido, ante a necessidade de anulação da assembleia geral extraordinária para efetuar a subscrição da diferença das ações, na qual foi aprovada a emissão destas;
d) falta de interesse de agir quanto ao pedido de dividendos.
No mérito, arguiu a prescrição da pretensão, com fundamento no art. 27, do CDC; no art. 206, §3º, IV e V, do CC vigente, e, ainda, prescrição da medida provisória nº 2.180/01, convertida na Lei nº 9.494/97.
Defendeu, outrossim, a tese da prescrição da pretensão dos dividendos.
Pleiteou a inaplicabilidade do CDC, devendo a matéria ser regida pela Lei das Sociedades Anônimas, bem assim a responsabilização do Acionista Controlador, no caso, a União.
Sustentou ter efetuado a subscrição das ações de acordo com as Portarias Ministeriais.
Advogou a impossibilidade de promover a entrega de ações da TELESC CELULAR, o não cabimento da inversão do ônus da prova e, ainda, a necessidade de eventual condenação tomar por base o balancete mensal.
Ponderou que, em caso de provimento do pedido, o cálculo deverá levar em consideração o valor patrimonial das ações na data do aporte financeiro, com incidência de juros moratórios a partir da citação, se necessária.
Arguiu que a exibição de documentos deve ocorrer via medida cautelar.
Requereu a produção de prova pericial e o acatamento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência da ação.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. RICARDO RAFAEL DOS SANTOS, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, afastou as preliminares suscitadas pela Ré, assim como, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marcia Lourdes Kerick Pellicioli contra Brasil Telecom S/A, para condenar a ré:
III - DISPOSITIVO (ART. 458, III, DO CPC)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANA MARIA DOS SANTOS e outros contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, atual denominação de BRASIL TELECOM S.A., qualificadas nos autos, para condenar a ré:
a) a subscrever a diferença de numerário de ações à parte contratante, correspondente ao valor do aporte financeiro integralizado, levando-se em consideração o valor da ação na data da integralização do capital, tomando por base o balancete do primeiro ou único pagamento efetuado.
b) subscrever a dobra acionária referente às ações da telefonia celular, conforme protocolo de cisão da Brasil Telecom S.A., com base no valor do balancete do mês da integralização;
c) a pagar ao autor os dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações referentes à diferença das ações não emitidas na data da integralização, bem assim relativos às ações não emitidas pela empresa de telefonia móvel, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir da data em que seriam devidos, mais juros de mora 12% a.a., nos termos do art. 406 do Código Civil, contados da citação.
d) se a subscrição de ações se mostrar inviável, a obrigação constante deverá ser convertida em perdas e danos, cabendo à parte autora o valor das ações não-subscritas, devendo-se multiplicar o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado desta ação, com juros e correção monetária com esteio nos índices e percentual supramencionados, sendo que, no tocante aos dividendos, são devidos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, incidindo juros de mora e correção monetária na forma do item "c".
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atento ao disposto no art. 85, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Da Apelação
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Ré, ora Apelante, interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 125 - autos de origem), no qual, inicialmente, argui a ilegitimidade passiva ad causam com relação aos contratos em que as ações foram emitdas pela TELEBRAS, assim como que se refere às ações de telefonia celular (dobra acionária). E, ainda, verbera a carência de ação quanto ao pedido específico de dividendos e juros sobre o capital próprio.
Em prejudicial de mérito, pugna o reconhecimento da prescrição da pretensão com base no art. 287, inciso II, letra "g" da Lei n. 6.404/1976, no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e nos artigos 205 e 206, incisos IV e V, ambos do Código Civil e, ainda, prescrição dos dividendos e juros sobre capital próprio.
No mérito, alega a impossibilidade de juntar os contratos de participação financeira, sendo suficiente a radiografia juntada aos autos. Verbera a idoniedade do relatório das informações cadastrais, bem como o afastamento das penalidades do art. 524 do CPC.
Defende a legalidade das Portarias Ministeriais vigentes à época da contratação, enfatizando a diferença entre os regimes PEX e PCT. Enfatiza que nos contratos firmados sob o regime PCT, receberam regulação específica por meio da Portaria n. 117/91, além das normas gerais previstas na Portaria n. 86/91, uma vez que a "a integralização era realizada mediante dação em pagamento da Planta Comunitária de Telefonia à empresa de telefonia, impondo-se a retribuição de ações ao procedimento previsto no art. 170, § 3º, da Lei das Sociedades por Ações e não, como pretende a parte autora, de acordo com o valor patrimonial apurado no último balanço anterior à celebração dos contratos"
Ressalta que eventual responsabilidade pela subscrição deficitária das ações deve recair sobre o acionista controlador, no caso, a União. Requer a aplicação da Súmula 371, do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta a impossibilidade de entrega de ações da TELESC CELULAR, pois não há como incluir no cálculo de indenização todos os eventos societários posteriores à integralização. Requer, ainda, a improcedência dos pedidos subsidiários.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do Apelo, com a consequente inversão dos ônus sucumbências ou a redução dos honorários advocatícios, devendo ser utilizada a apreciação equitativa, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais.
Das contrarrazões
A parte autora, ora Apelada, não apresentou contrarrazões (Evento 134 - autos de origem).
Este é o relatório
Após, vieram os autos conclusos

VOTO



I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Da preliminar de ilegitimidade passiva
Quanto à ilegitimidade passiva, como se sabe, a OI S.A, "na condição de sucessora da empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina S/A, é parte legítima para responder pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.322.624/SC, representativo de controvérsia, Segunda Seção do STJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.6.2013, julgamento que foi submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973)." (Apelação n. 0056952-22.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de...

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