Acórdão nº 0010670-11.2014.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 30-04-2015
Data de Julgamento | 30 Abril 2015 |
Número do processo | 0010670-11.2014.822.0005 |
Classe processual | Apelação |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 21/11/2014
Data do julgamento: 29/04/2015
0010670-11.2014.8.22.0005 Apelação
Origem : 0010670-11.2014.8.22.0005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível)
Apelante :OI S/A
Advogados :Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4.240)
:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
:Renêe Maria Barros Almeida de Paula (OAB/RO 5.801)
:Virgilia Mendonça Stabile (OAB/RO 2.292)
:Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3.250)
Apelado :Francisco Drefahl
Advogados :Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813)
:Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296 - B)
Relator :Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
EMENTA
Apelação. Negativação indevida. Dano moral. Verba devida. Valor. Redução.
É presumido e indenizável o dano moral decorrente da negativação indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Sansão Saldanha e Kiyochi Mori acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 29 de Abril de 2015.
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 21/11/2014
Data do julgamento: 29/04/2015
0010670-11.2014.8.22.0005 Apelação
Origem : 0010670-11.2014.8.22.0005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível)
Apelante :OI S/A
Advogados :Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4.240)
:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
:Renêe Maria Barros Almeida de Paula (OAB/RO 5.801)
:Virgilia Mendonça Stabile (OAB/RO 2.292)
:Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3.250)
Apelado :Francisco Drefahl
Advogados :Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813)
:Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296 - B)
Relator :Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por OI S/A, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e indenização por dano moral, movida por Francisco Drefahl, cuja sentença tem a seguinte narrativa das alegações da parte-autora:
FRANCISCO DREFAHL, devidamente qualificado às fls. 03, por seu advogado, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de antecipação de tutela, em face de OI S.A, alegando, em síntese, que:
em 2010 adquiriu da ré o "Oi telefone fixo" sob o n....
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 21/11/2014
Data do julgamento: 29/04/2015
0010670-11.2014.8.22.0005 Apelação
Origem : 0010670-11.2014.8.22.0005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível)
Apelante :OI S/A
Advogados :Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4.240)
:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
:Renêe Maria Barros Almeida de Paula (OAB/RO 5.801)
:Virgilia Mendonça Stabile (OAB/RO 2.292)
:Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3.250)
Apelado :Francisco Drefahl
Advogados :Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813)
:Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296 - B)
Relator :Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
EMENTA
Apelação. Negativação indevida. Dano moral. Verba devida. Valor. Redução.
É presumido e indenizável o dano moral decorrente da negativação indevida do nome do consumidor em órgão restritivo de crédito.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Sansão Saldanha e Kiyochi Mori acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 29 de Abril de 2015.
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 21/11/2014
Data do julgamento: 29/04/2015
0010670-11.2014.8.22.0005 Apelação
Origem : 0010670-11.2014.8.22.0005 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível)
Apelante :OI S/A
Advogados :Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4.240)
:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
:Renêe Maria Barros Almeida de Paula (OAB/RO 5.801)
:Virgilia Mendonça Stabile (OAB/RO 2.292)
:Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3.250)
Apelado :Francisco Drefahl
Advogados :Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813)
:Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296 - B)
Relator :Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por OI S/A, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e indenização por dano moral, movida por Francisco Drefahl, cuja sentença tem a seguinte narrativa das alegações da parte-autora:
FRANCISCO DREFAHL, devidamente qualificado às fls. 03, por seu advogado, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de antecipação de tutela, em face de OI S.A, alegando, em síntese, que:
em 2010 adquiriu da ré o "Oi telefone fixo" sob o n....
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