Acórdão Nº 0010670-53.2012.8.24.0125 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-04-2020

Número do processo0010670-53.2012.8.24.0125
Data17 Abril 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0010670-53.2012.8.24.0125

Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba

AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. REALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ DE LICENÇA OU PROJETO APROVADO PELO MUNICÍPIO DE ITAPEMA. INÉRCIA DO INFRATOR NO ÂMBITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVA A IRREGULARIDADE NO TOCANTE ÀS REGRAS LIMITATIVAS DO RECUO LATERAL E DO NÚMERO DE PAVIMENTOS PERMITIDOS. PRAZO RAZOÁVEL DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA QUE SE PROCEDA À REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE DEMOLIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0010670-53.2012.8.24.0125, da comarca de Itapema (2ª Vara Cível), em que é Apelante José Luiz Furtado e Apelado Município de Itapema:

A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Fernando Boller, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 17 de abril de 2020

Jorge Luiz de Borba

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por José Luiz Furtado à decisão pela qual, nos autos da ação demolitória aforada pelo Município de Itapema contra o ora apelante, assim se decidiu:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Município de Itapema em face de José Luiz Furtado para CONDENAR a parte ré à demolição da obra na parte em que desacordo com a legislação municipal (ausência de prévio licenciamento, recuos laterais e número de andares), nos termos da fundamentação acima e do laudo pericial.

Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.500,00, em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, expeça-se incontinenti mandado de demolição, observando que é obrigação da ré proceder os meios para demolição da obra ou sua regularização, no prazo razoável de 90 dias da data do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia. A partir do fim do referido prazo, fica o Município autorizado a executar a demolição às expensas do proprietário da obra, sem prejuízo da multa.

Após sua expedição, nenhuma outra providência deverá ser tomada no processo judicial, eis que, por se tratar o autor de órgão da Administração Pública, dispõe das condições necessárias para operacionalizar a execução da ordem, dando suporte necessário ao fiel cumprimento por parte do Oficial de Justiça, o qual, se necessário, deverá requisitar força policial.

Outrossim, na hipótese de haver a regularização da obra, nenhum impedimento há para o recolhimento do mandado, pois a fase de execução da sentença condiciona-se igualmente ao impulso da parte.

Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos (fls. 203-204).

Nas suas razões, sustentou, prejudicialmente, que está prescrita a pretensão demolitória, pois a construção conta com mais de 20 (vinte) anos. Declarou também que trouxe parecer técnico do Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho Pierre Edouard Vicenzi às fls. 152-154, atestando a possibilidade de reparação das pendências da edificação, o que não foi observado pelo juízo a quo ao proferir a sentença. No mérito, afirmou que nunca houve autuação ou notificação do Município a respeito de eventuais irregularidades e que as pendências do imóvel são passíveis de reparação. Por fim, requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a prescrição e, subsidiariamente, que os vícios sejam considerados sanáveis, com a possibilidade de adequação do imóvel em tempo hábil (fls. 216-223).

Houve contrarrazões (fls. 232-236).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Sandro José Neis, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 244-250).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise das suas razões.

O Município de Itapema ajuizou "ação ordinária de demolição" contra José Luiz Furtado, em razão de ter constatado a execução de obra clandestina na Rua 402-A1, defronte ao n. 76, Bairro Morretes. Relatou que, mesmo notificado extrajudicialmente, o réu não efetuou a regularização da edificação. Pleiteou a demolição do que fora construído em desacordo com o Plano Diretor vigente.

Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, condenando-se o recorrente a demolir a obra na parte em desacordo com a legislação municipal ou a regularizá-la, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do trânsito em julgado (fls. 199-204).

O apelante busca a reforma da sentença sob o argumento de que, em síntese, a edificação conta com mais de 20 (vinte) anos, fato este que caracteriza a prescrição da pretensão demolitória, bem como de que não foram observadas as conclusões do parecer técnico que apresentou às fls. 151-154. Sucessivamente, requereu que os vícios sejam considerados sanáveis para que proceda à adequação do imóvel (fls. 216-223).

No tocante ao pedido de configuração da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, razão não assiste ao apelante.

Isso porque, apesar de o recorrente alegar que a edificação conta com mais de 20 (vinte) anos, o que se extrai da análise da fotografia de fl. 14, do requerimento de licença para execução de obras (fl. 20-21) e da declaração de obra concluída (fl. 22) é que, à época da constatação da irregularidade e respectiva notificação municipal, se tratava de obra recente e em processo de construção.

Para além disso, sabe-se que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, cabendo a quem invoca a sua invalidade o ônus da prova, do qual o apelante não se desincumbiu, pois se limitou à mera alegação de que não realizou obras significativas no imóvel nos últimos 20 (vinte) anos.

Portanto, afasta-se a prejudicial de mérito.

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