Acórdão Nº 0010692-37.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo0010692-37.2019.8.24.0038
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0010692-37.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Fabrício do Nascimento (autos apartados) e Fernanda Oliveira da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 35, caput, e 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, conforme os seguintes fatos narrados no aditamento da denúncia (doc. 104 da ação penal):
"1° ato
Nesta cidade e comarca de Joinville/SC, os denunciados FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA e FABRICIO DO NASCIMENTO, dolosamente e cientes da ilicitude de suas condutas, associaram-se, de forma estável e permanente, dividindo tarefas e lucros, para fins de reiterada comercialização da droga vulgarmente conhecida como maconha, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (Portaria nº 344/98 ANV/MS).
2° ato
Em data de 19 de março de 2019, por volta das 19 horas, na residência localizada na Rua Geralda Oliveira Luis n° 600, Bairro Paranaguamirim, nesta cidade de Joinville/SC, os denunciados FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA e FABRICIO DO NASCIMENTO tinham em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 4 (quatro) porções da substância conhecida como maconha, sem embalagem, apresentando a massa líquida de 218,2g, 4 (quatro) porções da substância conhecida como maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico branca, apresentando a massa bruta de 28,5g, 1 (uma) porção da substância conhecida como maconha, acondicionada em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de 141,0g e 3 (três) cigarros artesanais, contendo a substância conhecida como maconha, apresentando a massa bruta de 2,96g, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica (Portaria n. 344/98 da ANV/MS).
Foi encontrada, ainda, dentro da bolsa de FERNANDA, a quantia de R$ 1.635,75 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), proveniente da prática da narcotraficância.
Ademais, na Rua Israel n° 248, Bairro Jarivatuba, nesta cidade de Joinville/SC, a denunciada FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA tinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) porção da substância conhecida como cocaína, acondicionada em embalagem de plástico incolor, apresentando a massa bruta de 8,5g, 3 (três) porções da substância conhecida como maconha, acondicionadas individualmente, sendo 1 (uma) em embalagem de plástico branco, 1 (uma) em embalagem de plástico incolor e 1 (uma) em fita adesiva parda, apresentando a massa bruta de 1557,1g, 1 (uma) porção da substância conhecida como THC (haxixe), acondicionada em embalagem de plástico verde, apresentando a massa bruta de 101,8g, 2 (dois) selos de papel, contendo a substância conhecida como LSD, 2 (dois) comprimidos roxos, contendo a substância conhecida como MDA, 1 (um) comprimido amarelo inteiro e 1 (um) fragmento, contendo a substância conhecida como MDA, 1 (um) comprimido rosa, contendo a substância conhecida como MDA, 1 (um) comprimido verde, contendo a substância conhecida como MDA e 1 (um) comprimido branco, contendo a substância conhecida como MDMA, substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica (Portaria n. 344/98 da ANV/MS).
3° ato
Em data de 19 de março de 2019, por volta das 19 horas, na residência localizada na Rua Geralda Oliveira Luis n° 600, Bairro Paranaguamirim, nesta cidade de Joinville/SC, o denunciado FABRICIO DO NASCIMENTO possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) revólver da marca Rossi, calibre .38 Special, n° de série D627239 e 2 (duas) munições intactas, calibre .38 SPL, sendo mencionada arma de fogo e munições consideradas de uso permitido (cf. art. 17, inc. I, do Decreto nº 3.665/2000).
4° ato
Em data de 20 de março de 2019, por volta das 19h40min, na residência localizada na Rua Israel n° 248, Bairro Jarivatuba, nesta cidade de Joinville/SC, a denunciada FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 4 (quatro) munições intactas, calibre .38 S&WL, sendo mencionadas munições consideradas de uso permitido (cf. art. 17, inc. I, do Decreto nº 3.665/2000).
5° ato
Na mesma ocasião do ato anterior, a denunciada FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) munição intacta, calibre .762, sendo mencionada munição considerada de uso restrito (cf. art. 16, inc. IV, do Decreto nº 3.665/2000)."
Devidamente citada (doc. 178 da ação penal), a ré apresentou defesa (doc. 183 da ação penal).
Em 24-04-2019, o aditamento da denúncia foi recebido (doc. 112 da ação penal).
Durante a instrução, foram inquiridas três testemunhas, bem como realizado o interrogatório da ré (docs. 205-208 da ação penal).
Após as alegações finais (docs. 219 e 232 da ação penal), sobreveio sentença, cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 235 da ação penal):
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar Fernanda Oliveira da Silva, primária, qualificada nos autos, à pena de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, e pagamento de 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em razão da prática dos crimes previstos no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. No mais, condeno Fernanda Oliveira da Silva à pena de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, em razão da prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, devidamente substituída na forma acima delineada. Absolvo Fernanda Oliveira da Silva do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, o que faço com fulcro no art. 386, VII do CPP. Custas pela ré. No tocante à prisão da acusada observo que a mesma foi agraciada em duas oportunidades com a prisão domiciliar, eis que estava grávida. Naquelas ocasiões, a medida mostrava-se recomendável diante da necessidade de se acautelar os interesses dos filhos que estavam para nascer. Com o término da instrução processual e depois de profunda imersão nas provas colhidas, compreendo que a medida deve ser revogada. Primeiro porque Fernanda encontra-se em local incerto e não sabido, fato constatado na processo n. 5025017-29.2019.8.24.0038. Nesta ação penal, a prisão domiciliar foi revogada. Do mesmo modo, é perceptível a possibilidade de reiteração criminosa, pois, voltou a traficar mesmo em sede de prisão domiciliar, tanto que condenada há mais de 25 anos de prisão nos autos n. 5025017-29.2019.8.24.0038. Para se ter uma ideia da periculosidade de Fernanda, nos mencionados autos ela foi presa na posse de metralhadora, arma de calibre restrito, grande quantidade de explosivos e drogas. Perceptível que qualquer outra medida cautelar é insuficiente para resguardar a ordem pública, pois Fernanda vem praticando crimes de extrema gravidade. Inconcebível que sua gestação ou filhos pequenos sejam utilizados como salvo conduto. Portanto, diante do descumprimento das condições impostas na prisão domiciliar, da reiteração criminosa e do claro em envolvimento com o PGC, revogo a prisão domiciliar para decretar-lhe a preventiva (art. 312 do CPP). Expeça-se o respectivo mandado de prisão. Cumprido, expeça-se PEC provisório [...]".
Inconformada com a prestação jurisdicional, a ré Fernanda Oliveira da Silva interpôs recurso de apelação (doc. 239 da ação penal), sendo devidamente recebido (doc. 248 da ação penal).
Em suas razões (doc. 4), requereu, preliminarmente, o reconhecimento da violação de domicílio e ilicitude das provas obtidas, ao argumento de que, se havia investigação prévia em desfavor da apelante, deveria a autoridade policial ter obtido mandado judicial para adentrar à residência.
No mérito, pugnou pela absolvição do crime de tráfico de drogas, sustentando que a comprovação do crime se baseou unicamente no relato de policiais militares que realizaram a abordagem.
Ainda, arguiu que houve um descompasso entre o pleito ministerial e a sentença condenatória, uma vez que o Parquet teria denunciado a apelante pelo crime de tráfico de drogas diante dos fatos ocorridos na data de 19/03/2019, e, por sua vez, a magistrada a quo teria condenado a ré pelo crime de tráfico de entorpecentes ocorrido em 20/03/2019.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, porquanto não verificado, com certeza, o dolo de traficar.
No tocante a dosimetria, postulou pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3, com a consequente fixação do regime aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, requereu a absolvição em relação aos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, ante a atipicidade da conduta, uma vez que a ré não possuía arma de fogo, não causando, portanto, perigo concreto.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, o qual requereu o conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 7).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Jorge Orofino da Luz Fontes, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (doc. 8)

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