Acórdão nº 0010705-48.2012.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-02-2016

Data de Julgamento18 Fevereiro 2016
Classe processualApelação
Número do processo0010705-48.2012.822.0002
ÓrgãoSegundo Grau






Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição : 01/08/2014
Data do julgamento : 17/02/2016


0010705-48.2012.8.22.0002 - Apelação
Origem : 0010705-48.2012.8.22.0002 Ariquemes (4ª Vara Cível)
Apte/Apda : Iraci Maria de Oliveira
Advogado : Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437)
Apda/Apte : Jaurú Transmissora de Energia Ltda
Advogado : Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/DF 7669)
Advogado : Murilo de Oliveira Filho (OAB/RO 6668)
Advogado : Alecsandro Rodrigues Fukumura (OAB/RO 6575)
Relator : Desembargador Alexandre Miguel
Revisor : Desembargador Isaias Fonseca Moraes



EMENTA


Servidão administrativa. Linha de transmissão de energia elétrica. Indenização. Coeficiente de servidão. Manutenção. Loteamento na propriedade não comprovado. Indenização fixada com base na destinação atual do imóvel.

Mantém-se o coeficiente de servidão aplicado pelo perito, pois baseado em critérios objetivos, sendo aquele isento e equidistante do interesse das partes.

Na apuração da indenização da servidão administrativa, não pode ser considerada a provável especulação futura do imóvel, isso porque a indenização visa reparar o prejuízo sofrido no momento da desapropriação.

Correto o valor da indenização pela servidão, fixado com respaldo no laudo do perito oficial, se o parecer se encontra bem fundamentado e a avaliação baseada em pesquisa mercadológica idônea.






ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE IRACI MARIA DE OLIVEIRA E, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA JAURÚ TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA. VENCIDO O DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI.

O desembargador Isaias Fonseca Moraes acompanhou o voto do relator.

Porto Velho, 17 de fevereiro de 2016.


DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível

Data de distribuição : 01/08/2014
Data do julgamento : 02/12/2015

0010705-48.2012.8.22.0002 - Apelação
Origem : 0010705-48.2012.8.22.0002 Ariquemes (4ª Vara Cível)
Apte/Apda : Iraci Maria de Oliveira
Advogado : Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437)
Apda/Apte : Jaurú Transmissora de Energia Ltda
Advogado : Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/DF 7669)
Advogado : Murilo de Oliveira Filho (OAB/RO 6668)
Advogado : Alecsandro Rodrigues Fukumura (OAB/RO 6575)
Relator : Desembargador Alexandre Miguel
Revisor : Desembargador Isaias Fonseca Moraes



RELATÓRIO

Iraci Maria de Oliveira recorre da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Ariquemes que julgou parcialmente procedente o pedido de instituição de passagem de servidão administrativa, condenando a apelada ao pagamento de R$ 185.283,00, a título de justa indenização pela decretação definitiva da servidão, valor este que será corrigido monetariamente e, subtraído o valor já depositado, terá o acréscimo de juros compensatórios, na razão de 12% ao ano (STJ, Súmula n. 69), além do acréscimo de juros moratórios, a contar do trânsito em julgado da sentença (STJ, Súmula n. 70), além do pagamento das custas processuais e de honorários de advogados, fixados em 5% sobre a diferença entre o valor oferecido pela autora e o fixado na sentença, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC c/c §1º do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41.

Sustenta inicialmente a apelante que o caso em questão se trata de desapropriação e não de servidão administrativa, uma vez que a área a ser indenizada passou a ser urbana, o que alteraria o valor da indenização.

Menciona que a área faz divisa com o condomínio Residencial São Paulo, sendo que os imóveis residenciais do condomínio possuem área de 250 m2 cada um, os quais foram vendidos ao preço de R$ 27.550,10, o que corresponde ao preço de R$ 110,20 o metro quadrado, conforme faz cópia de um contrato de compra e venda juntado.

Entende que o valor da indenização foi fixado em valor muito abaixo da média do preço corrente, pois considerando o valor da área da servidão de 3.6232 hectares, daria um total de 36.623,20 m2, o que totalizaria uma indenização no valor de R$ 4.035.876,60, considerando os valores acima mencionados.

Narra que a apelada tinha ciência de que o imóvel é urbano e está localizado em área de expansão e loteamento nesta cidade.

Aduz que a servidão focada em área urbana, possui restrição total de uso, razão pela qual deve ser tratada como desapropriação, para que não haja danos ao patrimônio da requerida.

Argumenta que deve ser dado tratamento de desapropriação para que se possa fixar indenização sobre o preço integral do imóvel, com base no preço de mercado.

Afirma que o imóvel teve seu imposto predial majorado quando passou de rural para urbano, passando o preço médio do ITR de R$ 55,00, para IPTU com valor superior a R$ 80.000,00.

Entende que o valor da indenização, considerando o valor real de mercado deve corresponder a R$ 76.669,00 o hectare e, que a área com retenção da propriedade de servidão não tem serventia alguma para a apelante, haja vista que é proibida qualquer edificação sobre ela.

Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, para que o valor da indenização seja majorado para, no mínimo, R$ 500.000,00, bem como seja majorado o valor dos honorários de advogados de 5% para 20% sobre o valor total da indenização.

De outro lado, Jauru Transmissora de Energia S.A. recorre objetivando a redução do valor da indenização, aduzindo que há falha na metodologia de cálculos utilizada pelo perito.

Aduz que deve ser aplicado o coeficiente de 20% para apuração do valor da indenização, ou até mesmo o limite de 33% (correspondente a 1/3), conforme jurisprudência desta Corte e não o coeficiente de 67% como utilizado pelo perito, o que totalizaria a monta de R$ 91.669,75, tendo em vista que se trata de uma área ínfima de 3,6232 hectares.

Assevera que o perito não poderia majorar o valor da terra nua sem pesquisa de preços, sem amostragem definida pela ABNT e sem modificação dos critérios objetivos do imóvel.

Aduz, ainda, que a simples edição de uma norma a respeito da caracterização da localidade não implica em aumento dos valores de terra nua, mesmo porque a área continuou a ser rural, com imposto e exploração rural.

Entende que o valor da indenização apurada pelo assistente técnico de R$ 91.669,75 é
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